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LEI N° 12.595, DE 30 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 31.03.2023)

Altera o anexo da Lei n° 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O Anexo da Lei n° 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 10/23:

I – da Cláusula décima:

a) item 2 da alínea “a” do inciso I do “caput”:

“2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida à UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI da Cláusula segunda (Convênio ICMS 10/23);”;

b) item 2 da alínea “b” do inciso II do “caput”:

“2. correspondente à proporção definida na alínea “c” do inciso VI da Cláusula segunda, do imposto do B100, nos termos da Cláusula décima primeira (Convênio ICMS 10/23);”;

c) § 4°:

“§ 4° À exceção do § 2°, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este convênio em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI da Cláusula terceira, e pelo distribuidor de combustíveis (Convênio ICMS 10/23).”;

II – da Cláusula décima primeira:

a) “caput”:

“Cláusula décima primeira Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente à proporção devida à UF de destino definida na alínea “c” do inciso VI da Cláusula segunda (Convênio ICMS 10/23).”;

b) § 1°:

“§ 1° O valor do imposto de que trata esta cláusula deverá ser retido englobadamente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A, de forma que componha integralmente o imposto devido às UF de destino do Óleo Diesel B resultantes da mistura (Convênio ICMS 10/23);”;

c) do § 2°:

1. “caput”:

“§ 2° O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 – IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se (Convênio ICMS 10/23):”;

2. inciso IV:

“IV – ALIQ: alíquota específica sobre o B100 (Convênio ICMS 10/23);”;

d) § 3°:

“§ 3° O imposto retido nos termos desta cláusula será recolhido englobadamente com o imposto cobrado sobre o Óleo Diesel A, em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultantes da mistura, na proporção definida na alínea “c” do inciso VI da Cláusula segunda, nos prazos previstos na Cláusula décima (Convênio ICMS 10/23).”;

III – da Cláusula décima sexta:

a) inciso II do “caput”:

“II – apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2° da Cláusula décima nona, o valor do imposto a ser repassado (Convênio ICMS 10/23):

a) à UF de consumo de Óleo Diesel B;

b) às UF de origem e de consumo de GLP/GLGN;”;

b) alíneas “a” e “b” do inciso III do “caput”:

“a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10° (décimo) dia coincidir com dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente (Convênio ICMS 10/23);

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3° (Convênio ICMS 10/23);”;

c) § 11:

“§ 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser repassado à UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada (Convênio ICMS 10/23).”;

IV – “caput” da Cláusula décima nona:

“Cláusula décima nona A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido à UF de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 10/23).”;

V – da Cláusula vigésima primeira:

a) inciso I do “caput”:

“I – o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B (Convênio ICMS 10/23);”;

b) os §§ 1° e 2°:

“§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o § 11 da Cláusula décima sexta, o programa de computador de que trata o § 2° da Cláusula décima nona utilizará, como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observada a Cláusula segunda (Convênio ICMS 10/23).

§ 2° Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura devido à UF de destino será repassado em seu favor nas proporções definidas no inciso VI da Cláusula segunda (Convênio ICMS 10/23).”.

Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Anexo da Lei n° 12.512, de 28 de dezembro de 2022, com as respectivas redações:

I – alínea “c” ao inciso I do “caput” da Cláusula décima:

“c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida à UF de origem, definida na alínea “c” do inciso VI da Cláusula segunda (Convênio ICMS 10/23);”;

II – inciso III ao “caput” da Cláusula décima:

“III – nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10° (décimo) dia coincidir com dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida na alínea “c” do inciso VI da Cláusula segunda, nos termos da Cláusula décima primeira (Convênio ICMS 10/23).”;

III – inciso V ao § 2° da Cláusula décima primeira:

“V – PDEST: proporção devida à UF de destino definida na alínea “c” do inciso VI da Cláusula segunda (Convênio ICMS 10/23).”;

IV – inciso V à Cláusula décima segunda:

“V – ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III da Cláusula décima, respectivamente (Convênio ICMS 10/23).”.

Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo da Lei n° 12.512, de 28 de dezembro de 2022 (Convênio ICMS 10/23):

I – alínea “a” do inciso II do “caput” e o § 3° da Cláusula décima;

II – alíneas “a” dos incisos I e II da Cláusula décima segunda.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de março de 2023; 135° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador

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