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LEI N° 24.273, DE 30 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 31.03.2023)

Altera as Leis n° 23.491, de 13 de dezembro de 2019, que institui a Semana Estadual de Conscientização sobre o uso racional da água, e n° 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro -, criado pela Lei n° 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica acrescentado à Lei n° 23.491, de 13 de dezembro de 2019, o seguinte art. 1°-A:

“Art. 1°-A – Com vistas a estimular a redução do consumo de água pela população, o Estado poderá adotar, especialmente durante a semana instituída por esta lei, as seguintes medidas:

I – realização de campanhas publicitárias de cunho educativo sobre o consumo de água;

II – inclusão de atividades educativas e informativas sobre o consumo de água no âmbito da rede pública de ensino do Estado, extensível à rede pública municipal de ensino, por meio de convênio;

III – celebração de parcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados para:

a) promover ações sobre a necessidade de redução do consumo de água;

b) estimular o reaproveitamento das águas servidas pela população, por meio de orientação e apoio técnico acerca das possibilidades de seu uso;

c) estimular a instalação de sistemas de captação, armazenamento e uso de águas pluviais, por meio de orientação e apoio técnico à população em geral.”.

Art. 2° O prazo a que se refere o § 3° do art. 5° da Lei n° 15.910, de 21 de dezembro de 2005, alterado pelo caput do art. 91 da Lei n° 22.796, de 28 de dezembro de 2017, fica prorrogado até dia 31 de março de 2024.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o § 3° do art. 5° da Lei n° 15.910, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° – (…)

§ 3° – O prazo final para a concessão de financiamento com recursos do Fhidro será o dia 31 de março de 2024, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho desse fundo.”.

Art. 3° Fica revogado o art. 91 da Lei n° 22.796, de 2017.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de março de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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