(DOE de 31.03.2023)
Altera as Leis n° 23.491, de 13 de dezembro de 2019, que institui a Semana Estadual de Conscientização sobre o uso racional da água, e n° 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro -, criado pela Lei n° 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado à Lei n° 23.491, de 13 de dezembro de 2019, o seguinte art. 1°-A:
“Art. 1°-A – Com vistas a estimular a redução do consumo de água pela população, o Estado poderá adotar, especialmente durante a semana instituída por esta lei, as seguintes medidas:
I – realização de campanhas publicitárias de cunho educativo sobre o consumo de água;
II – inclusão de atividades educativas e informativas sobre o consumo de água no âmbito da rede pública de ensino do Estado, extensível à rede pública municipal de ensino, por meio de convênio;
III – celebração de parcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados para:
a) promover ações sobre a necessidade de redução do consumo de água;
b) estimular o reaproveitamento das águas servidas pela população, por meio de orientação e apoio técnico acerca das possibilidades de seu uso;
c) estimular a instalação de sistemas de captação, armazenamento e uso de águas pluviais, por meio de orientação e apoio técnico à população em geral.”.
Art. 2° O prazo a que se refere o § 3° do art. 5° da Lei n° 15.910, de 21 de dezembro de 2005, alterado pelo caput do art. 91 da Lei n° 22.796, de 28 de dezembro de 2017, fica prorrogado até dia 31 de março de 2024.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o § 3° do art. 5° da Lei n° 15.910, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° – (…)
§ 3° – O prazo final para a concessão de financiamento com recursos do Fhidro será o dia 31 de março de 2024, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho desse fundo.”.
Art. 3° Fica revogado o art. 91 da Lei n° 22.796, de 2017.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de março de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO