(DOE de 31.03.2023 – Edição Extra)
Altera o § 2° do art. 1°, acrescenta os incisos XXII e XXIII ao § 2° do art. 2° e o art. 2°-A, e revoga o inciso XII do § 2° do art. 2° da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002. que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica alterado o § 2° do art. 1°, e acrescentados os incisos XXII e XXIII ao § 2° do art. 2° e o art. 2°-A, todos da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …………………………………………
§ 2° Uma das principais fontes de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser constituída pela arrecadação de ICMS resultante da adição de pontos percentuais a alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços, disciplinados nos artigos 2° e 2°-A desta Lei.
……………………………………………………” (NR)
“Art. 2° ………………………………………….
§ 2° ……………………………………………..
I – ………………………………………………..
XXII – Aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não comercial;
XXIII – Aparelhos de sauna elétricos, banheiras de hidromassagem e ofurôs.”
“Art. 2°-A Constitui também a receita do Fundo Estadual de Combate a Erradicação da Pobreza a alíquota adicional de 1% no ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços supérfluos não relacionados no art. 2° desta Lei, nos termos do Decreto Regulamentador.
§ 1° Aplica-se ao adicional de 1° (um por cento) do ICMS, de que trata o “caput” deste artigo, o disposto nos §§ 1° a 3° do art. 1° desta Lei.
§ 2° O adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o “caput” deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica:
I – às seguintes atividades:
a) fornecimento de alimentação;
b) serviço de transporte;
1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e
2. aquaviário;
c) fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
II – às operações com as seguintes mercadorias;
a) gêneros que compõem, a cesta básica, relacionados pelo Poder Executivo;
b) medicamentos de uso humano;
c) materiais escolares, a serem relacionados pelo Poder Executivo;
…………………………………………………..”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023.
Art. 3° Fica revogado o inciso XII do § 2° do art. 2° da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002.
Aracaju, 31 de março de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
JORGE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
SARAH TARSILA ARAÚJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo