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LEI Nº 12.043, DE 31 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 31.03.2023 – Edição Extra)

Altera a Lei n 10.893, de 24 de maio de 2019, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota MT e dá outras providências, bem como altera a Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 8º-A da Lei nº 10.893, de 24 de maio de 2019, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota MT e dá outras providências, bem como ficam acrescentados os §§ 1°-A, 1°-B, 1°-C e 11-A ao referido artigo, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-A (…)

§ 1º Sem prejuízo do atendimento de todas as condições previstas nesta Lei e em seu regulamento, o valor máximo do crédito concedido para cada cidadão cadastrado no Programa Nota MT, por exercício, destinado à dedução no IPVA fica limitado:

I – a 10% (dez por cento) do valor do IPVA correspondente ao veículo de propriedade do consumidor cadastrado no Programa Nota MT ou;

II – a R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º-A O próprio sistema operacional do Programa Nota MT definirá automaticamente qual dos limites, fixados nos termos dos incisos I e II do § 1° deste artigo, será aplicado em cada caso, sendo adotado aquele que for mais vantajoso para o cidadão no momento.

§ 1º-B Na hipótese da adoção do limite fixado no inciso I do § 1° deste artigo, o crédito concedido não poderá ser superior a R$ 700,00 (setecentos reais).

§ 1°-C O crédito a que se refere o § 1° deste artigo fica restrito a um veículo para cada participante do Programa Nota MT, observado o disposto nesta Lei e no seu regulamento.

(…)

§ 11-A O valor de crédito concedido para abatimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores não poderá exceder o valor integral do IPVA lançado para o veículo indicado.

(…).”

Art. 2º A Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – ficam alterados os §§ 1º e 2º do artigo 13, conforme segue:

“Art. 13 (…)

§ 1º O pagamento do imposto poderá ser feito em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que o vencimento da última parcela ocorra dentro do respectivo exercício.

§ 2º Respeitados os limites e os requisitos definidos no regulamento, poderá ser concedido desconto no valor do IPVA, inclusive quando o pagamento ocorrer de forma parcelada, nos termos do § 1º deste artigo.

II – fica alterado o art. 13-A, conforme segue:

“Art. 13-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito para abatimento no valor do IPVA em decorrência da participação do cidadão no Programa Nota MT, atendidas as disposições previstas na Lei 10.893, de 24 de maio de 2019, e em seu regulamento.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2023.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

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