(DOU de 31.03.2023 – Edição Extra)
Altera a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei ° 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1° a art. 47-A da Lei n° 12.462, de 4 de agosto de 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° A Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II docaputdo art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que:
I – a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e
II – a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.
§ 1° Na hipótese docaput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II docaputdo art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
§ 2° É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II docaputdo art. 193.” (NR)
“Art. 193. ………………………………………………
……………………………………………………………
II – em 30 de dezembro de 2023:
a) a Lei n° 8.666, de 1993;
b) a Lei n° 10.520, de 2002; e
c) os art. 1° a art. 47-A da Lei n° 12.462, de 2011.” (NR)
Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do art. 191 da Lei n° 14.133, de 2021.
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
ESTHER DWECK