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PORTARIA MAPA N° 574, DE 31 DE MARÇO DE 2023

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(DOU de 03.04.2023)

Proíbe o armazenamento, a comercialização e o uso de vacinas contra a febre aftosa no Distrito Federal e nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta nos Processo n° 21000.116392/2022-11, resolve:

Art. 1° Proibir o armazenamento, a comercialização e o uso de vacinas contra a febre aftosa no Distrito Federal e nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, pertencentes ao Bloco IV, do Plano Estratégico 2017-2026, do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa.

§ 1° A vacina poderá ser utilizada mediante autorização do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2° O armazenamento e a comercialização de vacinas contra a febre aftosa poderão ser permitidos, mediante autorização do Órgão Executor da Sanidade Agropecuária, nos respectivos Estados e Distrito Federal, aos laboratórios e estabelecimentos comerciais que forneçam vacinas a outras Unidades da Federação, onde houver a vacinação regular contra a febre aftosa de bovinos e bubalinos.

§ 3° A manutenção da proibição, constante no caput, está condicionada à conclusão das ações estaduais previstas no Plano Estratégico 2017-2026, do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS FÁVARO

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