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RESOLUÇÃO CGSN N° 172, DE 30 DE MARÇO DE 2023

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(DOU de 31.03.2023 – Edição Extra)

Altera as Resoluções CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e n° 169, de 27 de julho de 2022, que alterou a Resolução CGSN n° 140, de 2018.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN n° 163, de 21 de janeiro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1° A Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 141-E. A transação na cobrança da dívida ativa e no contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta: (Lei Complementar n° 174, de 2020, art. 2°, parágrafo único; Lei n° 13.988, de 2020, arts. 10 e 10-A)

I – na cobrança dos créditos apurados no âmbito do Simples Nacional inscritos em DAU, pela PGFN, na forma prevista na Lei n° 13.988, de 2020;

II – na cobrança dos créditos apurados no âmbito do Simples Nacional inscritos em dívida ativa de Estado, Distrito Federal ou Município, nos termos da legislação desses entes federados; e

III – no contencioso administrativo fiscal:

a) pelo órgão competente para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na hipótese prevista no art. 90-A, nos termos da legislação desses entes federados; e

b) pela RFB:

1. em relação aos créditos lançados nos termos do art. 87 que tramitam perante a União ou perante as administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

2. em relação às demais hipóteses não previstas neste inciso.

§ 1° ………………………………………………………………………………………………………….

I – concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

II – oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória;

III – oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições; ou

IV – a utilização de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, somente em relação aos créditos tributários próprios do ente federado devedor do precatório.

§ 2° É permitida a acumulação dos benefícios previstos no § 1°. ( Lei n° 13.988, de 2020, art. 11, § 1°)

§ 2°-A. Na transação de que trata este artigo, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, Estado, Distrito Federal ou Município reconhecidos em decisão transitada em julgado, observado o disposto no § 2°-B. (Lei n° 13.988, de 2020, art. 11, § 6°)

§ 2°-B. Não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais. (Lei n° 13.988, de 2020, art. 11, § 6°)

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 4° A transação na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa ou em fase de contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta, no âmbito de suas competências, pela PGFN, RFB, Estado, Distrito Federal ou Município, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor. (Lei n° 13.988, de 2020, arts. 10 e 10-A)

§ 5° Compete à autoridade máxima do órgão em que for proposta a transação assinar o respectivo termo, realizado de forma individual, diretamente ou por autoridade delegada. (Lei n° 13.988, de 2020, art. 13)” (NR)

“Art. 141-F. ………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………

§ 5° …………………………………………………………………………………………………………..

I – à RFB, em relação ao contencioso administrativo fiscal que tramita perante a União;

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 141-G. ………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 4° …………………………………………………………………………………………………………

I – …………………………………………………………………………………………………………….

a) em relação aos créditos lançados nos termos do art. 87 que estão em fase de contencioso administrativo perante a União ou perante as administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

b) em relação às demais hipóteses de contencioso administrativo fiscal não previstas neste parágrafo;

……………………………………………………………………………………………………………….

III – do órgão competente para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios na hipótese prevista no art. 90-A, nos termos da legislação desses entes federados; ou

IV – do órgão competente para representação judicial do Estado, Distrito Federal ou Município no contencioso judicial ou na cobrança da dívida ativa sob sua responsabilidade, nos termos da legislação desses entes federados.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2° A Seção II do Capítulo IV do Título III da Resolução CGSN n° 140, de 2018, localizada imediatamente após o art. 141-D, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção II
Transação na Cobrança de Dívida Ativa e no Contencioso Administrativo Fiscal” (NR)

Art. 3° A Resolução CGSN n° 169, de 27 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3° ………………………………………………………………………………………………….

I – em 1° de setembro de 2023, em relação aos arts. 106 e 106-A da Resolução CGSN n° 140, de 2018; e

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ADRIANA GOMES RÊGO
Vice-Presidente do Comitê

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