(DOU de 03.04.2023)
Altera a Resolução CMN n° 4.911, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de março de 2023, com base no art. 4°, incisos VIII e XII, da referida Lei e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1° A Resolução CMN n° 4.911, de 27 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° A elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de que trata este Capítulo são obrigatórias a partir da data em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor em 1° de maio de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil