O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, alínea “a” do Decreto N.º 593-N, de 28/01/2000, publicado em 28.12.2001 e o artigo 5º da Lei Complementar N.º 226/2002, publicada no DIO-ES em 18/01/2002, e
CONSIDERANDO as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 9.665, alterada pela lei nº 10.786/2017 de 19 de dezembro de 2017 e regulamentada pelo Decreto nº 4.223-R de 06 de março de 2018 publicado em 07.03.2018; e pelo Decreto 4423-R de 02 de maio de 2019 publicado em 03.05.2019;
CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN n.º 789, de 18 de junho de 2020 do CONTRAN e suas alterações, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação e dá outras providências, bem como as normativas da Autarquia que tratam dos procedimentos referentes ao processo de habilitação; e,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a normatização do processo de formação, qualificação e habilitação profissional de condutores do Projeto CNH Social criado pelo Governo do Estado do Espírito Santo;
RESOLVE:
Art. 1º Definir os critérios para a adesão dos Centros de Formação de Condutores – CFCs, Clínicas Médicas/Psicológicas, Laboratórios para realizar o Exame Toxicológico, Empresas de Sistema de Monitoramento de Aulas Práticas e empresas credenciadas para ministrar Cursos Especializados para Condutores, bem como estabelecer os preços a serem pagos pelo DETRAN|ES pelos serviços prestados constantes nesta Instrução de Serviço, para a execução do Projeto CNH Social 2023.
§1° A adesão de que trata o caput dar-se-á, exclusivamente, por meio eletrônico, através sistema E-docs: https://e-docs. es.gov.br/ (Caixa CNH SOCIAL – EMPENHOS CNH SOCIAL 2023).
§2° Os Centros de Formação de Condutores – CFCs, Clínicas Médicas/Psicológicas, Laboratórios para realizar o Exame Toxicológico, Empresas de Sistema de Monitoramento de Aulas Práticas e empresas credenciadas para ministrar Cursos Especializados para Condutores, que já fizeram a adesão ao Projeto CNH Social 2023 continuarão prestando serviços para o Projeto CNH Social 2023 automaticamente, ficando dispensados de nova adesão.
Art. 2º Poderão aderir ao Projeto CNH Social 2023 todos os Centros de Formação de Condutores – CFCs, Clínicas Médicas/Psicológicas, Laboratórios para realizar o Exame Toxicológico, Empresas de Sistema de Monitoramento de Aulas Práticas e empresas credenciadas para ministrar Cursos Especializados para Condutores, conforme as disposições instituídas nesta Instrução de Serviço que atendam as seguintes condições:
I. Estejam devidamente credenciados junto ao DETRAN|ES ou a SENATRAN, de acordo com sua área de atuação;
I. Não estejam impedidos ou suspensos para o exercício das atividades pertinentes.
Art. 3° No ato de adesão o interessado deverá declarar regularidade fiscal junto a Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista e FGTS, ficando sob sua inteira responsabilidade a informação declarada, sob pena das sanções previstas em lei.
§1° No momento da adesão deverão ser informados os dados bancários da empresa para o recebimento dos valores referentes aos serviços prestados.
§2° Os dados bancários de que trata o parágrafo anterior deverão ser vinculados ao mesmo CNPJ e Razão Social, apresentados no processo de credenciamento destas empresas junto ao DETRAN|ES e SENATRAN, quando for o caso.
§3° As empresas devem manter as condições de regularidade previstas no caput, durante todo o período de operação, sob pena de serem desligadas do Projeto CNH Social.
§4° A qualquer tempo o DETRAN|ES poderá averiguar a veracidade das informações prestadas no caput deste artigo.
§5° A falsa declaração ensejará no cancelamento da adesão, impedindo sua participação nas demais etapas do Projeto CNH Social 2023.
Art. 4º A formação e a capacitação dos condutores contemplados no Projeto CNH Social 2023 deverão ser executadas com observância rigorosa dos procedimentos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, bem como nas Resoluções do CONTRAN, Portarias da SENATRAN e Instruções de Serviço do DETRAN|ES.
Art. 5° Verificado o descredenciamento, a suspensão ou a ocorrência de qualquer fato superveniente, ainda que transitório, que venha a incapacitar a empresa credenciada de exercer as atividades para a qual foi credenciada, esta será automaticamente desligada do Projeto e o candidato/condutor será remanejado para outra empresa credenciada e que tenha aderido ao Projeto CNH SOCIAL.
§1º Caso o desligamento da credenciada do Projeto CNH Social ocorra por sua opção, esta ficará obrigada a concluir todos os processos de habilitação por ela já iniciados, não havendo prejuízo aos candidatos/condutores.
§2º Em caso de suspensão da empresa credenciada, esta ficará impedida de participar da distribuição equitativa durante o período de suspensão, somente podendo dar continuidade aos processos de habilitação com benefício CNH SOCIAL após finalizado o prazo de suspensão.
Título I
Dos preços pagos pelo DETRAN|ES às Empresas prestadoras dos serviços constantes nesta Instrução de Serviço
Art. 7º O DETRAN|ES pagará aos Centros de Formação de Condutores – CFC que aderirem ao Projeto CNH Social os valores assim discriminados:
I – PRIMEIRA HABILITAÇÃO (Curso teórico e curso prático de direção veicular):
Categoria “A”:
a) Curso teórico-técnico – 1,43 VRTE por hora/aula;
a) Curso prático de direção veicular – 10,93 VRTE por hora/aula.
Categoria “B”:
a) Curso teórico-técnico – 1,43 VRTE por hora/aula;
a) Curso prático de direção veicular – 12,92 VRTE por hora/aula;
b) Simulador de Direção Veicular para a categoria “B” – 6,46 VRTE por hora/aula.
I – ADIÇÃO CATEGORIA “A ou B” (Curso prático de direção veicular), sendo:
a) Adição Categoria “A” – 10,93 VRTE por hora/aula;
a) Adição Categoria “B” – 12,92 VRTE por hora/aula;
b) Simulador de Direção Veicular para a categoria “B” – 6,46 VRTE por hora/aula.
II – MUDANÇA DE CATEGORIA: (Curso prático de direção veicular):
a) Categoria “D” – 18,43 VRTE por hora/aula;
a) Categoria “E” – 18,43 VRTE por hora/aula.
§ 1º– Em caso de reprovação do candidato no exame prático de direção veicular, o DETRAN|ES pagará até 02 (duas) aulas de reforço para o reteste realizado, os valores assim discriminados:
a) Categoria “A” – 10,93 VRTE por hora/aula;
a) Categoria “B” – 12,92 VRTE por hora/aula;
b) Categoria “D” – 18,43 VRTE por hora/aula;
c) Categoria “E” – 18,43 VRTE por hora/aula.
§ 2º– Nos casos de reprovação do candidato no exame prático de direção veicular, o DETRAN|ES pagará, apenas 02 (duas) vez, caso não tenha sido reprovado 02 (duas) vezes na prova téorica, aos Centros de Formação de Condutores – CFC pelo novo exame prático de direção veicular os valores assim discriminados:
– PRIMEIRA HABILITAÇÃO (Exame prático de direção veicular):
Categoria “A” – 10,93 VRTE;
Categoria “B” – 12,92 VRTE.
– ADIÇÃO CATEGORIA “A” ou “B” (Exame prático de direção veicular):
Adição Categoria “A” – 10,93 VRTE;
Adição Categoria “B” – 12,92 VRTE.
III- MUDANÇA DE CATEGORIA (Exame prático de direção veicular):
Categoria “D” – 18,43 VRTE;
Categoria “E” – 18,43 VRTE.
Art. 8º O DETRAN|ES pagará as Clínicas Médicas/Psicológicas que aderirem ao Projeto CNH SOCIAL os valores assim discriminados:
– Exame Médico – 26 VRTE;
– Exame Psicológico – 31 VRTE;
III – Junta Médica Especial – 70 VRTE;
Art. 9º O DETRAN|ES pagará ao Laboratório que realizar o exame toxicológico de larga janela de detecção e que aderirem ao Projeto CNH SOCIAL 2023 o valor de 58,06 VRTE.
Art. 10 O DETRAN|ES pagará as Empresas de Sistema de Monitoramento de Aulas Práticas que aderirem ao Projeto CNH SOCIAL o valor de 1,40 VRTE por hora/aula.
Art. 11 O DETRAN|ES pagará as empresas credenciadas para ministrar Cursos Especializados para Condutores que aderirem ao Projeto de CNH Social os valores assim discriminados:
Curso Especializado Primário 50 horas/aula – 2,25 VRTE por hora/aula;
II- Curso Especializado Atualização 16 horas/aula – 4,72 VRTE por hora/aula;
Art. 12 O reajuste dos valores estabelecidos nos artigos 7º, 8º, 9º,10 e 11 ocorrerá de acordo com a variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE.
Art. 13 Os valores estabelecidos nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 poderão sofrer diminuição, caso haja constatação de que os mesmos se tornaram abusivos ou em desacordo com os preços praticados no mercado.
Art. 14 Os valores estabelecidos nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 somente serão aplicados para os alunos inscritos no Programa CNH Social em 2023.
Art. 15 O pagamento só será efetuado de acordo com o quantitativo de aulas aplicadas e devidamente registradas no Sistema RENACH, nos valores contidos nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 desta Normativa.
Art. 16 As empresas deverão, impreterivelmente, até o décimo dia do mês subsequente à prestação dos serviços, emitir a Nota Fiscal referente ao mês anterior e encaminhar à Coordenação de CNH Social exclusivamente pelo sistema E-docs: https://e-docs. es.gov.br/ (Caixa CNH SOCIAL – PROCESSOS PAGOS/AGUARDANDO NOTA FISCAL), devidamente acompanhada da seguinte documentação:
Relatório emitido pelo Sistema RENACH com o valor total dos serviços prestados no mês;
Nota Fiscal no mesmo valor do relatório acima;
Certidões negativas da Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista e de Regularidade do FGTS.
Parágrafo Único As empresas que não enviarem a documentação para recebimento dos serviços prestados dentro do prazo estabelecido neste artigo serão suspensas do programa e ficarão impossibilitadas de receber novas distribuições de candidatos.
Título II
Das Diretrizes dos Cursos Especializados
Art. 17 O Projeto irá oferecer Cursos Especializados e Atualização de Cursos Especializados para Condutores, nos termos da Resolução CONTRAN Nº 789/2020 e suas alterações, através do Projeto CNH SOCIAL.
Art. 18 O condutor que desejar se inscrever em Curso Especializado para Condutores ou Atualização, deverá atender os critérios abaixo:
I.Ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II.Estar com a CNH válida;
III.Ter tido sua última CNH emitida com o benefício CNH SOCIAL, salvo nos casos de emissão de segunda via de CNH;
IV. Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses;
V. Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH.
Art. 19 O condutor que atender aos requisitos do artigo 18 poderá ser matriculado em 01 (um) Curso Especializado ou Atualização de Curso Especializado para condutores, conforme sua escolha, de forma gratuita.
Art.20 Só serão contempladas com os cursos especializados, um curso por RENACH, pessoas que passaram pelos processos de mudança de categoria (D e E).
I– O candidato tem o prazo de dois anos após a mudança de categoria para realizar a matrícula e concluir o curso especializado;
Art. 21 O condutor poderá comparecer, pessoalmente, a qualquer empresa credenciada para ministrar Curso Especializado para Condutores, a fim de fazer a inscrição no curso de sua escolha, desde que a empresa tenha feito adesão ao Programa CNH SOCIAL.
Título III
Das Disposições Finais
Art. 22 A mudança ou migração do candidato para outro Centro de Formação de Condutores só poderá ser feita após a emissão do certificado do Curso Teórico.
§ 1º Os candidatos poderão solicitar transferência de Centro de Formação de Condutores, mediante envio de cadastro de atualização do CadÚnico e comprovante de residência via Telegram (@cnhsocialdetranes / 27 99982-5821) ou E-docs (Caixa CNH SOCIAL);
§ 2º Não será permitido alteração de clínicas e laboratórios, salvo em casos de ausência de posto de coleta do laboratório ao qual candidato foi distribuído em sua região;
§ 3º Os exames e aulas teóricas e práticas deverão ser lançadas no prazo máximo de 72 horas corridas. Não podendo ser lançadas antes do dia da aula e após o prazo. Após esse período as empresas não receberão os valores referentes aos serviços prestados. Em caso de problemas técnicos, a empresa deverá entrar em contato com a Coordenação de CNH Social antes do prazo limite.
§ 4º O Projeto CNH Social só custeia 01 (um) exame toxicológico por candidato;
§ 5º O Projeto CNH Social só custeia 01(um) exame psicológico por candidato, com exceção de inapto temporário que nesse caso são pagos 2 (dois) exames psicológicos;
I- Em caso de inapto temporário, após o novo exame psicológico se o candidato permanecer inapto terá o Processo do Benefício do Projeto CNH Social cancelado, incluindo o RENACH;
§ 6º Não será possível alterar dados dos candidatos até a emissão da CNH;
I- Salvo em caso de alteração do estado civil e em consequência do nome civil durante a vigência do processo de benefício do Projeto CNH Social;
II-Após a emissão da CNH os dados dos candidatos poderão ser alterados, mas os custos são de responsabilidade do candidato;
§ 7º A solicitação de cancelamento de benefício, deverá ser feita via E-docs (Caixa CNH SOCIAL) pela pessoa beneficiária ou pelo Centro de Formação de Condutores, com formulário devidamente assinado pelo candidato. Neste caso, o candidato ficará impedido de realizar nova inscrição pelo período de 03 (três) anos;
§ 8º Os processos de habilitação, adição ou mudança de categoria, deverão ser concluídos dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data da abertura do processo no Centro de Formação de Condutores. Após esse prazo, os RENACH serão cancelados, sem a possibilidade de reaproveitamento do processo.
§9º O Projeto CNH SOCIAL não contempla Renovação de CNH SOCIAL e a emissão de CNH DEFINITIVA.
Art. 23 Constatada qualquer irregularidade, bem como, tentativa de fraude, por parte das empresas credenciadas para prestar serviço ao PROJETO CNH SOCIAL, ocorrerá o imediato desligamento da empresa, em procedimento sumaríssimo.
Parágrafo Único. O procedimento sumaríssimo de desligamento da empresa credenciada consistirá em constatação da irregularidade ou tentativa de fraude e notificação do credenciado por e-mail.
Art. 24 Caso a empresa credenciada seja desligada do PROJETO CNH SOCIAL, os candidatos distribuídos para a referida empresa serão direcionados para outra empresa, observado o critério de distribuição equitativa, a fim de permitir a conclusão do processo de habilitação.
Art. 25 Caso haja interesse da empresa credenciada em deixar o Projeto CNH Social, haverá o descredenciamento da empresa, porém esta ficará obrigada a concluir todos os processos de habilitação já iniciados, não havendo prejuízo aos candidatos/condutores.
Parágrafo único. Em caso de suspensão da empresa credenciada, esta ficará impedida de participar da distribuição equitativa durante o período de suspensão, somente podendo dar continuidade aos processos de habilitação com benefício CNH SOCIAL após finalizado o prazo de suspensão.
Art. 26 Os casos omissos serão analisados pela Coordenação de CNH SOCIAL em conjunto com a Gerência de Habilitação, possibilitando, em qualquer caso, recurso ao Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES.
Art. 27 Os valores estabelecidos nesta Instrução de Serviço somente serão aplicados para os candidatos/ condutores inscritos no Projeto CNH SOCIAL de 2023.
Art. 28 Os usuários dos serviços de que trata esta normativa poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços, por meio do canal OUVIDORIA, no sítio eletrônico do DETRAN|ES.
Art. 29 Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória, 04 de abril de 2023.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES