(DOE de 04.04.2023)
Estabelece a Nova Forma de Recolhimento das Taxas de Saúde da Vigilância Sanitária do Estado do Rio De Janeiro.
A SUPERINTENDENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo SEI-080001/007102/2021, e
CONSIDERANDO que uma vez que a emissão dos DARJs, para os serviços de saúde foi desativada, as taxas de saúde passarão a ser emitidas por Guia de Recolhimento Estadual – GRE.
RESOLVE:
Art. 1° As taxas de saúde abaixo descritas para recolhimento dos serviços da Vigilância Sanitária passarão a ser emitidas pela Guia de Recolhimento do Estado – GRE em detrimento do DARJ, pelos os seguintes códigos de receita:
UNIDADE GESTORA ARRECADORA: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FES
Unidade Gestora | Código de Recolhimento |
296100 | 27531-3 Taxa de Análises Prévias |
296100 | 27532-1 Taxa de Controle |
296100 | 27533-9 Taxa de Consulta Técnica |
296100 | 27534-7 Taxa de Perícia de Contra Prova |
296100 | 27535-4 Taxa de Licença Inicial |
296100 | 27536-2 Taxa de Revalidação de Licença |
296100 | 27537-0 Taxa de Mudança de Endereço |
296100 | 27538-8 Taxa de Visto em Plantas |
296100 | 27539-5 Outras Taxas da Saúde |
Art. 2° A partir da publicação desta Portaria não será mais aceito o recolhimento das taxas de saúde da Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro através de DARJ.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2023
HELEN KELLER SARAIVA E SILVA BARRETO
Superintendente de Vigilância Sanitária