(DOE de 04.04.2023 – Edição Extra)
Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 11/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 36 do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24/75, conforme Ato-COTEPE/ICMS n° 02/98, publicado no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1° O Estado do Rio Grande do Sul não ratifica o Convênio ICMS 11/23, celebrado na 369ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 2023, e publicado no Diário Oficial da União de 29 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Art. 2° A Secretaria da Fazenda dará ciência do presente Decreto à Secretaria Executiva do CONFAZ.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de abril de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.