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LEI N° 14.546, DE 04 DE ABRIL DE 2023

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(DOU de 05.04.2023)

Altera a Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), para estabelecer medidas de prevenção a desperdícios, de aproveitamento das águas de chuva e de reúso não potável das águas cinzas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Esta Lei altera a Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), para estabelecer medidas de prevenção a desperdícios, de aproveitamento das águas de chuva e de reúso não potável das águas cinzas.

Art. 2° A Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 43-A e 49-A:

“Art. 43-A. É obrigação dos prestadores de serviço público de abastecimento de água, conforme regulamento:

I – corrigir as falhas da rede hidráulica, de modo a evitar vazamentos e perdas e a aumentar a eficiência do sistema de distribuição; e

II – fiscalizar a rede de abastecimento de água para coibir as ligações irregulares.”

“Art. 49-A. No âmbito da Política Federal de Saneamento Básico, a União estimulará o uso das águas de chuva e o reúso não potável das águas cinzas em novas edificações e nas atividades paisagísticas, agrícolas, florestais e industriais, conforme regulamento.

§ 1° A rede hidráulica e o reservatório destinado a acumular águas de chuva e águas cinzas das edificações devem ser distintos da rede de água proveniente do abastecimento público.

§ 2° (VETADO).

§ 3° As águas de chuva e as águas cinzas passarão por processo de tratamento que assegure sua utilização segura, previamente à acumulação e ao uso na edificação.”

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

MARIA OSMARINA MARINA DA SILVA VAZ DE LIMA

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