(DOU de 05.04.2023)
Altera a Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), para estabelecer medidas de prevenção a desperdícios, de aproveitamento das águas de chuva e de reúso não potável das águas cinzas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei altera a Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), para estabelecer medidas de prevenção a desperdícios, de aproveitamento das águas de chuva e de reúso não potável das águas cinzas.
Art. 2° A Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 43-A e 49-A:
“Art. 43-A. É obrigação dos prestadores de serviço público de abastecimento de água, conforme regulamento:
I – corrigir as falhas da rede hidráulica, de modo a evitar vazamentos e perdas e a aumentar a eficiência do sistema de distribuição; e
II – fiscalizar a rede de abastecimento de água para coibir as ligações irregulares.”
“Art. 49-A. No âmbito da Política Federal de Saneamento Básico, a União estimulará o uso das águas de chuva e o reúso não potável das águas cinzas em novas edificações e nas atividades paisagísticas, agrícolas, florestais e industriais, conforme regulamento.
§ 1° A rede hidráulica e o reservatório destinado a acumular águas de chuva e águas cinzas das edificações devem ser distintos da rede de água proveniente do abastecimento público.
§ 2° (VETADO).
§ 3° As águas de chuva e as águas cinzas passarão por processo de tratamento que assegure sua utilização segura, previamente à acumulação e ao uso na edificação.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
MARIA OSMARINA MARINA DA SILVA VAZ DE LIMA