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LEI N° 6.222, DE 31 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 31.03.2023)

ALTERA a Lei n° 6.108, de 23 de dezembro de 2022, que “ESTABELECE as mercadorias sujeitas à cobrança do ICMS por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação e dá outras providências.”

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 6.108, de 23 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o cabeçalho do Anexo III:

“ANEXO III – AUTO-PEÇAS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA COM ÍNDICE/ CONTRATO DE FIDELIDADEMVA SEM ÍNDICE/ CONTRATO DE FIDELIDADE

“;

II – a MVA dos itens 1 e 2 do Anexo V:

“ANEXO V – CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA
1.04.001.002402Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos80%
2.04.002.002403.1Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção80%

“;

III – a MVA do item 1 do Anexo VIII:

“ANEXO VIII – ENERGIA ELÉTRICA

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA
1.07.001.002716.00.00Energia elétrica20%

Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei n° 6.108/2022, com as seguintes redações:

I – o art. 3°-A:

“Art. 3°-A. Na hipótese da existência de fato impeditivo para cobrança do ICMS exigido por antecipação, na forma prevista no inciso I do caput do art. 25-C da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, o contribuinte que promover a operação de saída subsequente com as mercadorias relacionadas nos Anexos II a XXVI desta Lei deve efetuar o lançamento do imposto relativo à operação própria e o devido por substituição tributária e realizar a apuração e recolhimento conforme estabelecido na legislação tributária.”;

II – a MVA do item 49 do Anexo XI:

“ANEXO XI – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA
49.10.050.007308.90.90Telhas metálicas70%

III – a MVA do item 42 do Anexo XX:

“ANEXO XX – PRODUTOS ELETRÔNICOS,ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA
42.21.055.018517.18.90Outros aparelhos telefônicos50%

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

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