(DOU de 06.04.2023)
Declara a “REJEIÇÃO” do Convênio ICMS n° 11/23, aprovado na 369ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.03.2023 e publicado no DOU em 29.03.2023, em razão da “não” ratificação pelos Poderes Executivos dos Estados de Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Minas Gerais.
O DIRETOR DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, com fulcro no § 2° do art. 4° e no art. 5° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso X, do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a manifestação do poder Executivo:
– do Estado de Mato Grosso, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 31 de março de 2023, por meio do Decreto n° 217, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS n° 11, de 28 de março de 2023, e encaminhada a esta Secretaria-Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ – no dia 3 de abril de 2023;
– do Estado do Rio Grande do Norte, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 4 de abril de 2023, por meio do Decreto n° 32.576, de 3 de abril de 2023, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS n° 11, de 28 de março de 2023, e encaminhada a esta SE/CONFAZ no dia 4 de abril de 2023;
– do Estado do Rio Grande do Sul, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 4 de abril de 2023, por meio do Decreto n° 56.971, de 4 de abril de 2023, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS n° 11, de 28 de março de 2023, e encaminhada a esta SE/CONFAZ no dia 4 de abril de 2023;
– do Estado de Minas Gerais, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 1° de abril de 2023, por meio do Decreto n° 48.594, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS n° 11, de 28 de março de 2023, e encaminhada a esta SE/CONFAZ no dia 5 de abril de 2023;
todas registradas no processo SEI n° 12004.101291/2022-15, declara a:
“REJEIÇÃO”
do Convênio ICMS a seguir identificado, aprovado na 369ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28 de março de 2023:
Convênio ICMS n° 11/23 – Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA