(DOU de 06.04.2023)
Atualização no Anexo VIII da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022, conforme termos e condições vigentes.
O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS – COCAD, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 34 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 6 de dezembro de 2022,
DECLARA:
Art. 1° O Anexo VIII da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar com o seguinte texto, anexo a este Ato Declaratório Executivo (ADE).
Art. 2° Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RÉRITON WELDERT GOMES
ANEXO VIII
TABELA DE DOCUMENTOS E ORIENTAÇÕES
1. INSCRIÇÃO
1.1 Inscrição da Entidade (Matriz)
O nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade, admitindo-se abreviações somente quando ultrapassar 150 (cento e cinquenta) caracteres.
A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deve solicitar sua inscrição no CNPJ sem acrescentar a respectiva partícula (ME ou EPP) ao final do nome empresarial. Ao Protocolo de Transmissão deverá ser juntada a correspondente Declaração de Enquadramento registrada no órgão competente, quando essa informação não constar do próprio ato constitutivo e quando a análise e o deferimento forem realizados pela Receita Federal.
No caso de partido político, o nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ para os órgãos de direção nacional, estadual, municipal, regional (DF) ou zonal (DF) deve ser formado observando-se o seguinte padrão:
Órgão de Direção Nacional: NOME DO PARTIDO – BRASIL – BR – NACIONAL
Órgão de Direção Regional: NOME DO PARTIDO – NOME DO ESTADO – UF – ESTADUAL
Órgão de Direção Local: NOME DO PARTIDO – NOME DO MUNICÍPIO – UF – MUNICIPAL
Órgão de Direção Regional (DF): NOME DO PARTIDO – DISTRITO FEDERAL – DF – ESTADUAL
Órgão de Direção Zonal (DF): NOME DO PARTIDO – ZONA ELEITORAL – DF – REGIONAL
Item | Natureza Jurídica (NJ) | Data do Evento | Ato Constitutivo (regra geral) | Base Legal |
1.1.1 | Órgão Público: NJ 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de criação do órgão público, publicado na forma prevista na lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma prevista na lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. | CF, art. 48. |
1.1.2 | Representação Diplomática do Estado Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5. | Data constante da declaração do MRE. | Declaração do MRE contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação da representação. | |
1.1.3 | Autarquia: NJ 110-4, 111-2 ou 112-0. OBS.: Entidades Fiscalizadoras do Exercício de Profissões Regulamentadas são autarquias federais. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de criação da autarquia, publicado na forma prevista na lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma prevista na lei ou registrado em órgão competente. | CF, art. 37; CC, art. 41; Decreto-Lei n° 200/1967, art. 5°. |
1.1.4 | Fundação Pública de Direito Público: NJ 113-9, 114-7 ou 115-5. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de criação da fundação pública de direito público, publicado na forma prevista na lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma prevista na lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. | CF, art. 37; CC, art. 41. |
1.1.5 | Comissão Polinacional: NJ 1198. | Data de vigência do ato celebrado. | Ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro, acompanhado de ato de nomeação do seu gestor. | |
1.1.6 | Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública): NJ 121-0. | Data de vigência do último ato legal ratificador. | Atos legais de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes federativos consorciados, publicados na forma prevista na lei, acompanhados do ato de nomeação ou eleição/posse do seu dirigente, publicado na forma prevista na lei ou registrado em órgão competente. | CC, art. 41; Lei n° 11.107/2005, artigos 1° a 7°, 11, 12, 15. |
1.1.7 | Consórcio Público de Direito Privado: NJ 122-8. | Data de registro do estatuto. | Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ, acompanhada dos atos legais de ratificação da constituição do consórcio público pelos entes federativos consorciados, publicados na forma prevista na lei. | CC, artigos 53 a 60; Lei n° 6.015/1973, artigos 114, 120. Lei n° 9.532/1997, artigos 12 a 15; Lei n° 11.107/2005, artigos 1° a 7°, 11, 12, 15. |
1.1.8 | Estado ou Distrito Federal: NJ 123-6. | Data de vigência da lei. | Lei complementar de criação do novo Estado, publicada na forma prevista na lei. | CF, art. 18; CC, art. 41. |
1.1.9 | Município: NJ 124-4. | Data de vigência da lei. | Lei estadual de criação do novo Município, publicada na forma prevista na lei. | CF, art. 18; CC, art. 41. |
1.1.10 | Fundação Pública de Direito Privado: NJ 125-2, 126-0 e 127-9. | Data de registro do estatuto. | Estatuto registrado no RCPJ, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma prevista na lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. | CF, art. 37; CC, artigos 62 a 68; Decreto-Lei n° 200/1967, art. 5°. |
1.1.11 | Fundo Público da Administração Indireta Federal, Estadual ou do Distrito Federal, Municipal: NJ 128-7, 129-5, 130-9. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de criação do fundo público, acompanhado do ato de nomeação do seu gestor, publicados na forma prevista na lei. | CF, art. 167; Lei n° 4.320/1964, art. 71. |
1.1.12 | Fundo Público da Administração Direta Federal, Estadual ou do Distrito Federal, Municipal: NJ 131-7, 132-5, 133-3. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de criação do fundo público, acompanhado do ato de nomeação do seu gestor, publicados na forma prevista na lei. | CF, art. 167; Lei n° 4.320/1964, art. 71. |
1.1.13 | Empresa Pública: NJ 201-1. | Data de registro do contrato social OU da ata de assembleia de constituição. | Contrato social registrado na JC; OU Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na Junta Comercial. | CF, artigos 37 e 173; CC, artigos 981 a 985, 1.039 a 1.092 e 1.150; Decreto-Lei n° 200/1967, art. 5°; Lei n° 6.404/1976, artigos 87 a 97, 138 a 151. |
1.1.14 | Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8. | Data de registro da ata de assembleia de constituição. | Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na Junta Comercial. | CF, artigos 37 e 173; CC, artigos 981 a 985, 1.089; Decreto-Lei n° 200/1967, art. 5°; Lei n° 6.404/1976, artigos 4°, 87 a 97, 138 a 151, 235 a 240. |
1.1.15 | Sociedade Anônima: NJ 204-6 e 205-4. | Data de registro da ata de assembléia de constituição. | Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na Junta Comercial. | CC, artigos 981 a 985, 1.089 e 1.150; Lei n° 6.404/1976, artigos 4°, 87 a 97, 138 a 151. |
1.1.16 | Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2. | Data de registro do contrato social. | Contrato social registrado na Junta Comercial. | CC, artigos 981 a 985, 1.052 a 1.086. |
1.1.17 | Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0. | Data de registro do contrato social. | Contrato social registrado na Junta Comercial. | CC, artigos 981 a 985, 983, 1.039 a 1.042. |
1.1.18 | Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9. | Data de registro do contrato social. | Contrato social registrado na Junta Comercial. | CC, artigos 981 a 985, 983, 1.045 a 1.048. |
1.1.19 | Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7. | Data de registro da ata de assembleia de constituição. | Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na Junta Comercial. | CC, artigos 981 a 985, 1.090 a 1.092; Lei n° 6.404/1976, artigos 4°, 87 a 97, 138, 139, 143 a 151, 280 a 284. |
1.1.20 | Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7. | Data constante do documento. | Documento que comprove a existência da Sociedade em Conta de Participação entre os sócios ostensivo e participante, sem necessidade de registro em qualquer órgão. | CC, artigos 991 a 996; Decreto-Lei n° 2.303/1986, art. 7°. |
1.1.21 | Empresário (Individual): NJ 2135. | Data de registro do Requerimento de Empresário | Requerimento de Empresário, registrado na JC, relativo à sua inscrição naquele órgão de registro. | CC, artigos 966 a 980; Decreto-Lei n° 1.706/1979, art. 2°. |
1.1.22 | Cooperativa: NJ 214-3. | Data de registro da ata de assembleia de fundação. | Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de fundação, registrados na Junta Comercial. | CC, artigos 1.093 a 1.096; Lei n° 5.764/1971, artigos 3° a 16, 21, 47; Lei n° 8.934/1994, art. 32. |
1.1.23 | Consórcio de Sociedades: NJ 215-1. | Data de registro do contrato. | Contrato de consórcio registrado na Junta Comercial. | Lei n° 6.404/1976, artigos 278, 279. |
1.1.24 | Grupo de Sociedades: NJ 216-0. | Data de registro da convenção. | Convenção de grupo registrado na Junta Comercial. | Lei n° 6.404/1976, artigos 265 a 272. |
1.1.25 | Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8. OBS.: O primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil deve ser inscrito como estabelecimento matriz. | Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na Junta Comercial ou no RCPJ. | CC, artigos 1.134 a 1.141; Decreto-Lei n° 2.627/1940, artigos 59 a 73; Lei n° 8.934/1994, artigos 1°, 32; Lei n° 6.015/1973, art. 114, 120, 148; Lei n° 4.131/1962, art. 42. |
1.1.26 | Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira: NJ 219-4. OBS.: O primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil deve ser inscrito como estabelecimento matriz. | Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na Junta Comercial ou no RCPJ. | Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas |
1.1.27 | Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 2216. OBS.: A inscrição ocorre na Receita Federal somente em decorrência das situações previstas nos itens. 1 a 5 do inciso XVI do Anexo I desta Instrução Normativa. | Data da transmissão da solicitação de inscrição. | Ato de constituição da entidade estrangeira; Ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição; Documento de identificação do representante legal no país de origem; | CC, art. 224; Decreto n° 8742/2016; Lei 14.195/2021, artigos 22 a 34. |
1.1.28 | Clube de Investimento: NJ 222-4. | Data de registro de deliberação | Estatuto registrado na Bolsa de Valores e no RTD. | CC, art. 221; IN CVM n° 494/2011, artigos 1° a 3°. |
1.1.29 | Clube de Investimento: NJ 222-4. | – | Inscrição feita no CNPJ, de forma automática, pela CVM. | |
1.1.30 | Sociedade Simples Pura: NJ 223-2. | Data de registro do contrato social | Contrato social registrado no RCPJ; OU Contrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados. | CC, artigos 981 a 985, 997 a 1.032; Lei n° 8.906/1994, artigos 15 a 17. |
1.1.31 | Sociedade Simples Ltda: NJ 224-0. | Data de registro do contrato social | Contrato social registrado no RCPJ. | CC, artigos 981 a 985, 997 a 1.032, 1.052 a 1.086. |
1.1.32 | Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9. | Data de registro do contrato social | Contrato social registrado no RCPJ. | CC, artigos 981 a 985, 1.039 a 1.042. |
1.1.33 | Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7. | Data de registro do contrato social | Contrato social registrado no RCPJ. | CC, artigos 981 a 985, 1.045 a 1.047. |
1.1.34 | Empresa Binacional: NJ 227-5. | Data de registro do tratado | Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa). | CF, art. 84; Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia). |
1.1.35 | Consórcio de Empregadores: NJ 228-3. | Data de registro do documento | Documento de constituição do consórcio simplificado de produtores rurais, em que conste a quem cabe a administração do consórcio, registrado no RTD. | Lei n° 8.212/1991, art. 25-A. |
1.1.36 | Consórcio Simples: NJ 229-1. | Data de registro do contrato social | Contrato social registrado na Junta Comercial. | LC n° 123/2006, art. 56; CC, artigos 981 a 985, 1.052 a 1.086. |
1.1.37 | Sociedade Unipessoal de Advogados: NJ 232-1. | Data de registro do ato de constituição. | Ato de constituição registrado na OAB. | Lei n° 13.247/2016; Lei n° 8.906/1994. |
1.1.38 | Cooperativas de Consumo: NJ 233-0. | Data de registro do ato de constituição. | Estatuto e ata de assembleia de fundação, registrados na Junta Comercial. | CC, artigos 1.093 a 1.096; Lei n° 5.764/1971, artigos 3° a 16, 21, 47; Lei n° 8.934/1994, art. 32. |
1.1.39 | Empresa Simples de Inovação – Inova Simples: NJ 234-8 | Data da inscrição da Entidade no CNPJ | Não há exigência de registro de seus atos. Para efeitos de inscrição no CNPJ, considera-se a solicitação preenchida e assinada digitalmente por seus integrantes, no Portal do Inova Simples. | LC n° 123/2006, art. 65-A. |
1.1.40 | Investidor Não Residente: NJ 235-6 | – | Inscrição feita no CNPJ, de forma automática, pela CVM. | – |
1.1.41 | Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de criação do cartório, acompanhado do ato de nomeação do seu titular, publicados na forma prevista na lei. | CF, art. 236, art. 32 do ADCT; Lei n° 8.935/1994, artigos 3°, 14, 43, 50. |
1.1.42 | Fundação Privada: NJ 306- 9. | Data de registro do estatuto. | Estatuto, acompanhado da ata de nomeação de seu dirigente, registrados no RCPJ. | CC, artigos 62 a 68. |
1.1.43 | Serviço Social Autônomo: NJ 307-7. | Data de registro do estatuto. | Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ. | CC, artigos 53 a 60; Lei n° 6.015/1973, artigos 114, 120. |
1.1.44 | Condomínio Edilício: NJ 308-5. | Data de registro da convenção ou data de registro da assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ. (quando não existir convenção) | Convenção do condomínio registrada no RI, acompanhada da ata de assembleia de eleição do síndico, registrada no RTD; OU, caso não exista a convenção, Certidão emitida pelo RI que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio, acompanhada da ata de assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ, e da ata de assembleia de eleição do síndico, registradas no RTD. | CC, artigos 1.332 a 1.334, 1.347, 1.348; Lei n° 4.591/1964, artigos 3°, 7°, 9°, 22, 32. |
1.1.45 | Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7. | Data de registro do regimento, acordo ou convenção. | Regimento interno, registrado no MTP, caso se trate de Comissão de Empresa(s); OU Acordo coletivo de trabalho, registrado no MTP, quando se tratar de Comissão Sindical (empresa/sindicato); OU Convenção coletiva de trabalho, registrada no MTP, caso se trate de Comissão Intersindical. | Decreto-Lei n° 5.452/1943, artigos 625-A a 625-C; Portaria MTE n° 329/2002, artigos 1°, 2°, 5°. |
1.1.46 | Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5. | Data de registro do ato constitutivo. | De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.). | Lei n° 9.307/1996, art. 13. |
1.1.47 | Entidade Sindical: NJ 313-1. | Data de registro do estatuto. | Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ. | CF, art. 8°; CC, art. 53 a 60; Decreto-Lei n° 5.452/1943, artigos 511, 512, 515 a 523, 558, 561, 562, 564; Lei n° 6.015/1973, artigos 114, 120, 127. |
1.1.48 | Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4. OBS.: O primeiro estabelecimento da entidade estrangeira no Brasil deve ser inscrito como estabelecimento matriz. | Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados no RCPJ. | CC, artigos 1.134 a 1.141; Decreto Lei n° 4.657/1942, art. 11; Lei n° 6.015/1973, artigos 114, 120, 148. |
1.1.49 | Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2. OBS.: A inscrição ocorre na Receita Federal somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea a, do inciso XVI, do Anexo I desta Instrução Normativa. | Data da transmissão da solicitação de inscrição. | Ato de constituição da entidade estrangeira; Ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição; Documento de identificação do representante legal no país de origem; Ato de nomeação do representante da entidade no Brasil a que se refere o § 1° do art. 6°, acompanhado do seu documento de identificação; OBS.: Todos os documentos emitidos no exterior devem ser autenticados por repartição consular brasileira e estar acompanhados de sua tradução juramentada, se redigidos em língua estrangeira. Dispensa-se a autenticação consular para os documentos emitidos por países signatários da Convenção de Haia, necessitando apenas da anexação ou da aposição da apostila. | CC, art. 224. Decreto n° 8742/2016; Lei 14.195/2021, artigos 22 a 34. |
1.1.50 | Organização Religiosa: NJ 322-0. | Data de registro do estatuto. | Estatuto e ata de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ. | CC, artigos 44 a 46; Lei n° 6.015/1973, artigos 114, 120, 127. |
1.1.51 | Organização Religiosa – Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0. | Data de registro do documento | Documento emitido pela Igreja Católica, acompanhado do ato de designação do titular da respectiva representação, registrados no RCPJ. | CC, artigos 221, 2.031. |
1.1.52 | Comunidade Indígena: NJ 323-9. | Data da transmissão da solicitação de inscrição. | Certidão emitida pela Funai contendo o nome da comunidade, seu endereço e representante. | Lei n° 6.001/1973, art. 3°. |
1.1.53 | Fundo Privado: NJ 324-7. | Data de registro do estatuto. | Estatuto registrado no RTD. | Lei n° 11.079/2004 e Lei n° 13.800/2019 |
1.1.54 | Órgão de Direção Nacional de Partido Político: NJ 325-5. | Data de registro do estatuto no RCPJ. | Estatuto, acompanhado da ata de aprovação do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrados no RCPJ do local de sua sede. | CF, art. 17; CC, art. 44; Lei n° 9.096/1995, art. 8°. |
1.1.55 | Órgão de Direção Regional de Partido Político: NJ 326-3. | Data do início da vigência da composição. | Certidão de composição partidária emitida pela Justiça Eleitoral | CF, art. 17; Lei n° 9.096/1995, art. 10 § 2°; Resolução TSE n° 23.571/2018, art. 20. |
1.1.56 | Órgão de Direção Local de Partido Político: NJ 327-1. | Data do início da vigência da composição. | Certidão de composição partidária emitida pela Justiça Eleitoral. | CF, art. 17; Lei n° 9.096/1995, art. 10 § 2°; Resolução TSE n° 23.571/2018, art. 20. |
1.1.57 | Organização Social (OS): NJ 330-1. | Data de Registro do Estatuto. | De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Fundação etc.), acompanhado do ato administrativo de qualificação como OS, publicado na forma prevista na lei. | Lei n° 9.637/1998, artigos 1°, 2°, 11. |
1.1.58 | Associação Privada: NJ 399-9. | Data de Registro do Estatuto. | Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ. | CC, artigos 53 a 60; Lei n° 6.015/1973, artigos 114, 120; Lei n° 9.532/1997, artigos 12 a 15. |
1.1.59 | Empresa Individual Imobiliária – Incorporação Imobiliária ou Loteamento de Terreno: NJ 401-4. | Data de registro do empreendimento OU data da primeira alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno. | Certidão emitida pelo RI, comprovando o registro do empreendimento, caso tenha sido registrado; OU Documento que comprove a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno, ainda que sem registro em cartório. | Decreto-Lei n° 1.381/1974, artigos 1°, 3°, 6°, 7°, 9°. |
1.1.60 | Empresa Individual Imobiliária Desmembramento de Imóvel Rural: NJ 401-4. | Data de registro do empreendimento OU data da décima primeira alienação de quinhão do imóvel rural. | Certidão emitida pelo RI, comprovando o registro do desmembramento do imóvel rural em mais de 10 (dez) lotes, caso tenha sido registrado; OU Documentos que comprovem a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de mais de 10 (dez) quinhões do imóvel rural, ainda que sem registro em cartório. | Decreto-Lei n° 1.381/1974, artigos 1°, 3°, 6°, 7°, 9°; Decreto-Lei n° 1.510/1976, art. 11. |
1.1.61 | Produtor Rural (Pessoa Física): NJ 412-0. | Data do preenchimento da solicitação. | Definido pelo convenente. | |
1.1.62 | Organização Internacional: NJ 501-0. | Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição. | Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da organização internacional no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação. | Organização Internacional: NJ 501-0. |
1.1.63 | Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9. | Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição. | Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante diplomático no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação. | Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9. |
1.1.64 | Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7. | Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição. | Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da instituição no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação. | Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7. |
1.2 Inscrição de Estabelecimento Filial
A solicitação de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de criação, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. No caso de unidade auxiliar de órgão público, a solicitação deve estar acompanhada de ato administrativo que comprove a existência da unidade auxiliar.
1.3 Inscrição de Incorporação Imobiliária (Patrimônio de Afetação) – Evento 109
No caso de inscrição de incorporação imobiliária (patrimônio de afetação), a que se refere o inciso XIV do Anexo I desta Instrução Normativa, a solicitação deve estar acompanhada do Termo de Constituição do Patrimônio de Afetação registrado no RI.
1.4 Atos inscrição de naturezas jurídicas de registro em Junta Comercial são realizados exclusivamente na Junta Comercial da Matriz.
1.5 Atos de inscrição cujo registro seja em Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) ou registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) devem ser realizados no órgão de jurisdição no município do RCPJ ou no Estado de jurisdição da OAB, conforme o caso.
2 ALTERAÇÃO
2.1 Alteração de Dados Cadastrais
Item | Tipo de Entidade | Data do Evento | Ato Alterador (regra geral) |
2.1.1 | Empresário (Individual): NJ 213-5. | Data de registro do Requerimento de Empresário. | Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, Requerimento de Empresário, registrado na JC, referente à alteração cadastral solicitada. |
2.1.2 | Condomínio Edilício: NJ 308-5. | Data de registro da alteração da convenção OU da ata de assembleia de eleição. | Alteração da convenção do condomínio, registrada no RI, referente à alteração cadastral solicitada. Quando se tratar de alteração de síndico, ata de assembleia referente a sua eleição, registrada no RTD. |
2.1.3 | Entidades cujo ato constitutivo seja um ato legal. | Data de vigência do ato legal. No caso específico de alteração do representante da entidade no CNPJ ou de integrante do QSA, a data do evento deverá ser a data em que começa a sua gestão. | Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato legal, publicado na forma prevista na lei, referente à alteração cadastral solicitada. Quando se tratar de alteração do representante da entidade no CNPJ ou de integrante do QSA, ato que efetivamente promoveu a troca do gestor da entidade (ato de nomeação, eleição ou posse), publicado na forma prevista na lei (Boletim, Diário Oficial, entre outras) ou registrado em órgão competente, conforme o caso. |
2.1.4 | Entidades cujo ato constitutivo seja um contrato social. | Data de registro da alteração contratual. | Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração contratual, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. |
2.1.5 | Entidades cujo ato constitutivo seja um estatuto. | Data de registro da alteração estatutária. | Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração estatutária, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. |
2.1.6 | Empresa Simples de Inovação – Inova Simples: NJ 234-8 | Data da solicitação de alteração no CNPJ. | Não há exigência de registro de seus atos. Para efeitos de alteração no CNPJ, considera-se a solicitação preenchida e assinada digitalmente por seus integrantes, no Portal do Inova Simples. |
2.1.7 | Demais entidades. | Data de registro do ato alterador. | Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato alterador, registrado no órgão competente, relativo à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. |
2.2 Nos casos de alteração da(s) atividade(s) econômica(s) principal ou secundária(s), desde que precedida pela pesquisa prévia de viabilidade, e de alteração do representante da entidade, já prevista no ato constitutivo ou alterador, a cópia desse ato deverá ser anexada ao Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.
2.3 Quando se tratar de alteração de dado cadastral não constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, nenhum documento precisará ser anexado ao Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.
2.4 Na comunicação de Cisão Parcial ao CNPJ, pelo estabelecimento cindido, a data do evento deve corresponder à data da deliberação que aprovar a cisão parcial.
2.5 Atos alteradores de naturezas jurídicas de registro em Junta Comercial são realizados exclusivamente na Junta Comercial da Matriz.
2.6 Atos alteradores cujo registro seja em Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) ou registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) devem ser realizados no órgão de jurisdição no município do RCPJ ou no Estado de jurisdição da OAB, conforme o caso.
3 BAIXA
3.1 Baixa da Inscrição da Entidade (Matriz)
Item | Natureza Jurídica (NJ) | Data do Evento | Ato Extintivo (regra geral) | Base Legal |
3.1.1 | Órgão Público: NJ 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 1058, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de extinção do órgão público, publicado na forma prevista na lei. | CF, art. 48. |
3.1.2 | Representação Diplomática do Estado Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5. | Data constante da declaração. | Declaração do MRE sobre a extinção da representação. | |
3.1.3 | Autarquia: NJ 110-4, 111-2 ou 112-0. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de extinção da autarquia, publicado na forma prevista na lei. | CF, art. 37. |
3.1.4 | Fundação Pública de Direito Público: NJ 113-9, 114-7 ou 115-5. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de extinção da fundação pública de direito público, publicado na forma prevista na lei. | CF, art. 37. |
3.1.5 | Comissão Polinacional: NJ 119-8. | Data de vigência do ato celebrado. | Ato internacional de extinção da comissão, celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro. | |
3.1.6 | Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública): NJ 121-0. | Data de vigência do último ato legal ratificador. | Atos legais de ratificação da extinção do consórcio público pelos entes federativos consorciados, publicados na forma prevista na lei. | Lei n° 11.107/2005, artigos 12, 15. |
3.1.7 | Consórcio Público de Direito Privado: NJ 122-8. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ, acompanhada dos atos legais de ratificação da extinção do consórcio público pelos entes federativos consorciados, publicados na forma prevista na lei. | CC, art. 51; Lei n° 11.107/2005, artigos 12, 15. |
3.1.8 | Estado ou Distrito Federal: NJ 123-6. | Data de vigência da lei. | Lei complementar de extinção do Estado, publicada na forma prevista na lei. | CF, art. 18. |
3.1.9 | Município: NJ 124-4 | Data de vigência da lei. | Lei estadual de extinção do Município, publicada na forma prevista na lei. | CF, art. 18. |
3.1.10 | Fundação Pública de Direito Privado: NJ 125-2, 126-0 e 127-9. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção da fundação, registrado no RCPJ. | CC, art. 51, 69 |
3.1.11 | Fundo Público da Administração Indireta Federal, Estadual ou do Distrito Federal, Municipal: NJ 1287, 129-5, 130-9. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de extinção do fundo público, publicado na forma prevista na lei. | CF, art. 167; Lei n° 4.320/1964, art. 71. |
3.1.12 | Fundo Público da Administração Direta Federal. Estadual ou do Distrito Federal, Municipal: NJ 1317, 132-5, 133-3. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de extinção do fundo público, publicado na forma prevista na lei. | CF, art. 167; Lei n° 4.320/1964, art. 71. |
3.1.13 | Empresa Pública: NJ 201-1. | Data de registro do distrato social OU da ata de assembleia. | Distrato social registrado na JC; OU Ata de assembleia de extinção, registrada na JUNTA COMERCIAL. | CC, artigos 1.089, 1.090, 1.102 a 1.112; Lei n° 6.404/1976, artigos 206 a 219. |
3.1.14 | Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembleia de extinção, registrada na JUNTA COMERCIAL. | CC, art. 1.089; Lei n° 6.404/1976, artigos 206 a 219, 240. |
3.1.15 | Sociedade Anônima: NJ 204-6 e 205-4. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembleia de extinção, registrada na JUNTA COMERCIAL. | CC, art. 1.089; Lei n° 6.404/1976, artigos 206 a 219. |
3.1.16 | Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado na JUNTA COMERCIAL. | CC, artigos 1.102 a 1.112. |
3.1.17 | Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado na JUNTA COMERCIAL. | CC, artigos 1.102 a 1.112. |
3.1.18 | Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado na JUNTA COMERCIAL. | CC, artigos 1.102 a 1.112. |
3.1.19 | Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembleia de extinção, registrada na JUNTA COMERCIAL. | CC, artigos 1.089, 1.090; Lei n° 6.404/1976, artigos 206 a 219, 280. |
3.1.20 | Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7. | Data constante do documento OU data final da sociedade por prazo determinado. | Documento que comprove o encerramento da Sociedade em Conta de Participação, sem necessidade de registro em qualquer órgão; OU Documento que comprove a data final da existência da Sociedade em Conta de Participação entre os sócios ostensivo e participante, sem necessidade de registro em qualquer órgão, caso a sociedade tenha sido constituída por prazo determinado. | CC, art. 996. |
3.1.21 | Empresário (Individual): NJ 213-5. | Data do registro do Requerimento de Empresário | Requerimento de Empresário, relativo à sua extinção, registrado na JUNTA COMERCIAL. | CC, art. 968. |
3.1.22 | Cooperativa: NJ 214-3. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembleia de extinção, registrada na JUNTA COMERCIAL. | CC, artigos 1.093; Lei n° 5.764/1971, artigos 21, 46, 63 a 78. |
3.1.23 | Consórcio de Sociedades: NJ 215-1. | Data de registro do distrato. | Distrato do consórcio, registrado na JUNTA COMERCIAL. | Lei n° 6.404/1976, artigos 278, 279. |
3.1.24 | Grupo de Sociedades: NJ 216-0. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção do grupo, registrado na JUNTA COMERCIAL. | Lei n° 6.404/1976, artigos 265 a 272. |
3.1.25 | Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8. | Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, registrado na JC ou no RCPJ. | Lei n° 8.934/1994, artigos 1°, 32; Lei n° 6.015/1973, artigos 114, 120, 148. |
3.1.26 | Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira: NJ 219-4. | Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da empresa binacional no Brasil, registrado na JC ou no RCPJ. | Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III. |
3.1.27 | Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6. | Data da transmissão da solicitação de baixa. | Ato de extinção da entidade estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira e acompanhado de sua tradução juramentada, se redigido em língua estrangeira, observadas as dispensas do Decreto 8742/2016. | CC, art. 224; Decreto n° 8742/2016, Lei 14.195/2021, artigos 22 a 34. |
3.1.28 | Clube de Investimento: NJ 222-4. | Data de registro do ato de dissolução. | Ato de dissolução do clube de investimento, registrado na Bolsa de Valores e no RTD. | CC, art. 221; IN CVM n° 494/2011, art. 15. |
3.1.29 | Fundo de Investimento: NJ 222-4. | – | Suspensão feita no CNPJ, de forma automática, pela CVM. | – |
3.1.30 | Sociedade Simples Pura: NJ 223-2. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado no RCPJ; OU Distrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados. | CC, artigos 1.102 a 1.112; Lei n° 8.906/1994, art. 15. |
3.1.31 | Sociedade Simples Ltda: NJ 224-0. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado no RCPJ. | CC, artigos 1.102 a 1.112. |
3.1.32 | Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado no RCPJ. | CC, artigos 1.102 a 1.112. |
3.1.33 | Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226- 7. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado no RCPJ. | CC, artigos 1.102 a 1.112. |
3.1.34 | Empresa Binacional: NJ 227-5. | Data de vigência do tratado. | Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa). | CF, art. 84; Tratado de Itaipu (Brasil Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil Ucrânia). |
3.1.35 | Consórcio de Empregadores: NJ 228-3. | Data de registro do documento. | Documento de extinção do consórcio simplificado de produtores rurais, registrado no RTD. | Lei n° 8.212/1991, art. 25-A. |
3.1.36 | Consórcio Simples: NJ 229-1. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado na JUNTA COMERCIAL. | LC n° 123/2006, art. 56; CC, artigos 1.102 a 1.112. |
3.1.37 | Sociedade Unipessoal de Advogados: NJ 232-1. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção registrado na OAB. | Lei n° 13.247/2016; Lei n° 8.906/1994. |
3.1.38 | Empresa Simples de Inovação – Inova Simples: NJ 234-8 | Data da solicitação de baixa no CNPJ | Não há exigência de registro de seus atos. Para efeitos de baixa no CNPJ, considera-se a solicitação preenchida e assinada digitalmente por seus integrantes, no Portal do Inova Simples. | LC n° 123/2006, Art. 65-A |
3.1.39 | Investidor Não Residente: NJ 235-6 | – | Suspensão feita no CNPJ, de forma automática, pela CVM. | – |
3.1.40 | Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de extinção do cartório, publicado na forma prevista na lei | Lei n° 8.935/1994, art. 44. |
3.1.41 | Fundação Privada: NJ 306-9. | Data de registro do ato de extinção | Ato de extinção da fundação, registrado no RCPJ. | CC, art. 51, 69. |
3.1.42 | Serviço Social Autônomo: NJ 307-7. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ. | CC, art. 51; Lei n° 6.015/1973, artigos 114, 120. |
3.1.43 | Condomínio Edilício: NJ 308-5. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção do condomínio, registrado no RI. | CC, artigos 1.357, 1.358; Lei n° 4.591/1964, art. 34. |
3.1.44 | Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção da comissão, registrado no MTP. | Portaria MTE n° 329/2002, art. 5°. |
3.1.45 | Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5. | Data de registro do ato de extinção. | De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.). | CC, art. 51. |
3.1.46 | Entidade Sindical: NJ 313-1. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ. | CC, art. 51. |
3.1.47 | Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4. | Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, registrado no RCPJ. | CC, art. 1.137. |
3.1.48 | Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2. | Data da transmissão da solicitação de baixa. | Ato de extinção da fundação ou associação estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira e acompanhado de sua tradução juramentada, se redigido em língua estrangeira. | CC, art. 224. Decreto n° 8742/2016; Lei 14.195/2021, artigos 22 a 34. |
3.1.49 | Organização Religiosa: NJ 322-0. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ. | CC, art. 51. |
3.1.50 | Organização Religiosa – Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção emitido pela Igreja Católica, registrado no RCPJ. | CC, artigos 51, 221, 2.031. |
3.1.51 | Comunidade Indígena: NJ 323-9. | Data constante da declaração. | Declaração emitida pela Funai, atestando a extinção da comunidade. | Lei n° 6.001/1973, art. 3°. |
3.1.52 | Fundo Privado: NJ 324-7. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção do fundo privado, registrado no RTD. | CC, art. 51; Lei n° 11.079/2004 e Lei n° 13.800/2019. |
3.1.53 | Órgão de Direção Nacional de Partido Político: NJ 325-5. | Data de registro da ata de extinção no RCPJ. | Ata de extinção do órgão partidário, registrada no RCPJ do local de sua sede. | Lei n° 9.096/1995, art. 10 § 2°, artigos 27 a 29. |
3.1.54 | Órgão de Direção Regional de Partido Político: NJ 326-3. | Data de registro da ata de extinção no RCPJ ou data do final da vigência da composição. | Ata de extinção do órgão partidário, registrada no RCPJ do local da sua sede ou certidão de composição partidária emitida pela Justiça Eleitoral. | Lei n° 9.096/1995, art. 10 § 2°, artigos 27 a 29; Resolução TSE n° 23.571/2018, artigos 35 a 42. |
3.1.55 | Órgão de Direção Local de Partido Político: NJ 3271. | Data de registro da ata de extinção no RCPJ ou data do final da vigência da composição. | Ata de extinção do órgão partidário, registrada no RCPJ do local da sua sede ou certidão de composição partidária emitida pela Justiça Eleitoral. | Lei n° 9.096/1995, art. 10 § 2°, artigos 27 a 29; Resolução TSE n° 23.571/2018, artigos 35 a 42. |
3.1.56 | Organização Social (OS): NJ 330-1. | Data de registro do ato de extinção. | De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Fundação etc.). | CC, art. 51. |
3.1.57 | Associação Privada: NJ 399-9. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ. | CC, art. 51. |
3.1.58 | Empresa Individual Imobiliária: NJ 401-4. | Data da declaração. | Declaração firmada pelo representante da Empresa Individual Imobiliária no CNPJ de que todas as unidades imobiliárias, lotes de terreno ou quinhões do imóvel rural, conforme o caso, foram alienados e integralmente pagos, sem necessidade de registro. | Decreto-Lei n° 1.381/1974, artigos 9° e 10. |
3.1.59 | Produtor Rural (Pessoa Física): NJ 412-0. | Data do preenchimento da solicitação. | Definido pelo convenente. | |
3.1.60 | Organização Internacional: NJ 501-0. | Data informada na declaração. | Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da organização internacional no Brasil. | |
3.1.61 | Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9. | Data informada na declaração. | Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da organização internacional no Brasil. | |
3.1.62 | Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7. | Data informada na declaração. | Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da organização internacional no Brasil. |
3.2 Baixa da Inscrição da Entidade por Incorporação, Fusão ou Cisão Total
Item | Motivo | Data do Evento | Ato Extintivo (regra geral) | Base Legal |
3.2.1 | Incorporação. | Data da deliberação. | Ato deliberativo da incorporadora aprovando a incorporação, registrado no órgão competente. | CC, artigos 1.116 a 1.118; Lei n° 6.404/1976, artigos 219, 223 a 227; Decreto n° 9.580/2018, art. 232. |
3.2.2 | Fusão. | Data da deliberação. | Ato deliberativo das entidades fusionadas decidindo sobre a constituição definitiva da nova entidade, registrada no órgão competente. | CC, artigos. 1.119 a 1.121; Lei n° 6.404/1976, artigos 219, 223 a 226, 228; Decreto n° 9.580/2018, art. 232. |
3.2.3 | Cisão Total. | Data da deliberação. | Ato deliberativo da sucessora que absorveu a parcela remanescente do patrimônio da entidade cindida. | Lei n° 6.404/1976, artigos 219, 223 a 226, 229; Decreto n° 9.580/2018, art. 232. |
3.3 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento do Processo de Falência
Item | Motivo | Data do Evento | Ato Extintivo (regra geral) | Base Legal |
3.3.1 | Encerramento do Processo de Falência. | Data constante da decisão judicial. | Sentença Judicial encerrando o processo de falência. | Lei n° 11.101/2005, artigos 156 a 159. |
3.4 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Liquidação Extrajudicial
Item | Motivo | Data do Evento | Ato Extintivo (regra geral) | Base Legal |
3.4.1 | Encerramento da Liquidação Extrajudicial. | Data constante do ato de encerramento da liquidação. | Ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial, publicado na forma prevista na lei, caso ocorra a extinção da entidade. | Lei n° 6.024/1974, art. 19; LC n° 109/2001, art. 53. |
3.5 Baixa de Inscrição de Estabelecimento Filial
A solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 3.1.
3.6 Baixa de Inscrição do Patrimônio de Afetação (Filial)
A solicitação de baixa de inscrição do Patrimônio de Afetação, inscrito como estabelecimento filial, deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, na forma prevista no art. 31-E da Lei n° 4.591/1964. A data do evento é a do registro desse ato no órgão competente.
3.7 Baixa de Inscrição por cancelamento do Registro – Até 26/08/2021
Baixa da Inscrição de entidade poderá ser requerida com Registro Cancelado por Inatividade, até 26/08/2021, na Junta Comercial conforme Lei n° 14.195/2021.
3.8 Atos extintivos (Baixa) de naturezas jurídicas de registro em Junta Comercial são realizados exclusivamente na Junta Comercial da Matriz.
3.9 Atos extintivos (Baixa), cujo registro seja em Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), devem ser realizados no órgão de jurisdição no município do RCPJ ou no Estado de jurisdição da OAB, conforme o caso.
4 CERTIDÕES
A certidão emitida pelo órgão de registro competente (JC, RCPJ, RI etc.), contendo as informações necessárias ao respectivo ato cadastral no CNPJ, substitui os documentos elencados neste Anexo, quando for o caso.
Base Legal: Código Civil, art. 217; Lei n° 6.015/1973, artigos 16 a 21; Lei n° 8.934/1994, artigos 29 e 30 e Decreto n° 1.800/1996, artigos 7°, 78, 81 e 82.
Legenda:
ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CC – Código Civil
CF – Constituição Federal
RCPJ – Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RI – Registro de Imóveis
RTD – Registro de Títulos e Documentos
CVM – Comissão de Valores Mobiliários
IN – Instrução Normativa
JC – Junta Comercial