(DOE de 06.04.2023)
Fixa o montante de recursos financeiros destinados para a utilização, como incentivo fiscal, na realização de projetos culturais no Estado do Pará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 6.572, de 8 de agosto de 2003, e no Decreto Estadual n° 847, de 8 de janeiro de 2004; e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 27, de 24 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1° Fica fixado em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) o limite, para o exercício financeiro de 2023, de recursos disponíveis para a utilização como incentivo fiscal a projetos culturais, conforme limites e condições estabelecidos na legislação estadual.
Art. 2° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IV
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Art. 11-C. …………………………
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§ 4° O incentivo de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do valor total da participação do patrocinador no projeto.
§ 5° Para obtenção do benefício fiscal de que trata este artigo, a pessoa jurídica patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios, mediante a oferta de quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total de sua participação no projeto.
§ 6° A apropriação do crédito outorgado terá início após o pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela pessoa jurídica incentivada, limitada ao exercício financeiro corrente, e está condicionada ao depósito da importância em conta corrente vinculada ao projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo decadencial.
§ 7° Os demais procedimentos necessários para a fruição do incentivo de que trata o caput deste artigo constam da Lei n° 6.572, de 8 de agosto de 2003, e suas alterações.
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de abril de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado