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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 033, DE 03 DE ABRIL DE 2023

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(DOE de 05.04.2023)

Altera a Instrução Normativa n° 10, de 31 de janeiro de 2017,e a Instrução Normativa n° 77, de 08 de novembro de 2019.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n° 10, de 31 de janeiro de 2017, a fim de modificar o prazo para obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) pelos estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF),

RESOLVE:

Art. 1° A Instrução Normativa n° 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com nova redação do inciso VI do art. 1°:

“Art. 1° (…)

(…)

VI – a partir de 1° de maio de 2023, para todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).

(…)” (NR)

Art. 2° A Instrução Normativa n° 77, de 08 de novembro de 2019, passa a vigorar com nova redação da alínea ‘c’ do inciso VI do art. 28, nos seguintes termos:

“Art. 28. (…)

(…)

VI (…)

(…)

c) varejistas, inscritos como Microempresa (ME), que tenham declarado previsão de faturamento dentro dos limites máximos fixados na legislação que o desobrigue à utilização do equipamento;

(…)” (NR)

Art. 3° Fica revogada a Instrução Normativa n° 29, de 21 de março de 2023.

Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I – 1° de março de 2023, relativamente ao disposto no art. 1°;

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de abril de 2023.

FABRÍZIO GOMES SANTOS
Secretário da Fazenda

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