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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 026, DE 05 DE ABRIL DE 2023

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(DOE de 06.04.2023)

Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I, Capítulo X:

a) fica acrescentado o item 1.12 com a seguinte redação:

1.12 – É vedada a inscrição no CGC/TE em local que não possua estrutura física compatível com a atividade econômica informada ou que seja inacessível à Receita Estadual.

b) ficam acrescentados os subitens 3.1.2.2 e 3.1.3 com a seguinte redação:

3.1 – ……………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………….

3.1.2.2 – Na hipótese de transferência de titularidade, a qualquer título, de estabelecimento comercial ou industrial ou fundo de comércio, o sucessor deverá cumprir os procedimentos relativos à inscrição no CGC/TE, indicados na Carta de Serviços referida neste item, informando, nos formulários próprios, tratar-se de sucessão.

3.1.2.2.1 – Poderão coexistir no mesmo endereço as inscrições ativas no CGC/TE de contribuinte sucessor e de sucedido, durante o período necessário para as adaptações administrativas e de tecnologia do sucessor, não se aplicando nesta hipótese a vedação contida na alínea “a” do subitem 1.1.1, mediante apresentação de requerimento do sucessor com justificativa, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços.

3.1.3 – É permitida a inscrição no CGC/TE em unidade residencial, na hipótese de atividade considerada de baixo ou médio risco, conforme definido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, quando o porte econômico e a forma de atuação forem compatíveis com o espaço físico e desde que não haja manutenção de grandes estoques e que a atividade não gere grande circulação de pessoas no local.

3.1.3.1 – O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar:

a) autorização para acesso a unidade residencial, pela Receita Estadual;

b) documento expedido pelo condomínio que comprove a autorização para execução da atividade exercida na unidade residencial.

3.1.3.1.1 – A não apresentação da documentação implicará suspensão da inscrição, conforme previsto na Seção 9.0, ou indeferimento do pedido, se pendente de homologação.

c) fica acrescentado o subitem 3.2.2.1 com a seguinte redação:

3.2 – ………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………..

3.2.2.1 – Na hipótese de transferência de titularidade do estabelecimento, o vínculo sucessório, para fins da responsabilidade estabelecida no CTN, art. 133, mesmo quando não declarado pelo sucessor, poderá ser atribuído a qualquer tempo pela Receita Estadual, conforme for identificado por meio de processo administrativo.

……………………………………………………………………………………..

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.

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