(DOU de 02.08.2019)
Revogado pela Resolução ANP n° 920/2023 (DOU de 05.04.2023), efeitos a partir de 03.07.2023
Altera a Resolução ANP n° 45, de 25 de agosto de 2014, que estabelece as especificações de qualidade de biodiesel, para determinar a obrigatoriedade da aditivação do biodiesel com antioxidante e estabelecer novo limite de especificação da característica estabilidade à oxidação.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6° do Regimento Interno e pelo art. 7° do Anexo I do Decreto n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997,
CONSIDERANDO o que consta do Processo n° 48610.210970/2019-88 e as deliberações tomadas na 987ª Reunião de Diretoria, realizada em 1° de agosto de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução ANP n° 45, de 25 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°-A O produtor de biodiesel é obrigado a adicionar aditivo antioxidante na produção de biodiesel, independentemente da matéria-prima utilizada na fabricação desse biocombustível.
§ 1° A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se ainda que, mediante o processo, o biodiesel produzido atinja o limite mínimo da característica estabilidade à oxidação fixado na Tabela I do Regulamento Técnico n° 3/2014, anexo a esta Resolução.
§ 2° O aditivo antioxidante de que trata o caput deve atender às seguintes condições:
I – ser isento de elementos formadores de cinzas e organometálicos;
II – ser compatível com óleos lubrificantes aplicáveis aos motores do ciclo Diesel; e
III – não pode causar efeitos colaterais ao funcionamento do motor, sistema de exaustão e pós-tratamento.” (NR)
“Art. 1°-B O produtor de biodiesel deve informar à ANP:
I – a composição química, a marca comercial e a dosagem típica do aditivo antioxidante utilizado no seu processo industrial, bem como qualquer mudança das condições de aditivação, inclusive se ocorrer no mesmo mês de referência, conforme orientações de preenchimento disponibilizadas no sítio da ANP na internet; e
II – mensalmente, até o dia quinze do mês subsequente à comercialização do produto, a quantidade de aditivo antioxidante adquirida, em volume ou massa, com dados de nota fiscal de compra, através do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP, conforme orientações disponibilizadas no sítio da ANP.” (NR)
“ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP N° 3/2014
…..
Tabela I – Especificação do biodiesel
CARACTERÍSTICA | UNIDADE | LIMITE | MÉTODO | ||||
ABNT NBR | ASTM | EN/ISO | |||||
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ||
Estabilidade à oxidação a 110°C, mín. (11) | hora | 12 | – | – | EN 14112 (5) EN 15751 (5) | ||
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | …… |
…..” (NR)
Art. 2° Fica revogada a nota 12 da Tabela I do Regulamento Técnico anexo à Resolução ANP n° 45, de 2014.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor a partir de 1° de setembro de 2019.
DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA
Diretor-Geral