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DECRETO N° 16.152, DE 05 DE ABRIL DE 2023

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(DOE de 10.04.2023)

Dá nova redação ao Subanexo I – Dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) – ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a nova redação dada ao Anexo II – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, bem como a inclusão do Anexo II-A – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) ao referido Convênio, pelas cláusulas primeira e segunda, respectivamente, do Ajuste SINIEF n° 3/22, e a necessidade de adequar o Subanexo I – Dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS à redação desses Anexos,

DECRETA:

Art. 1° É dada nova redação ao Subanexo I – Dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, nos termos do texto Subanexo que se publica juntamente com este Decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos efeitos, o disposto nos incisos I e II do art. 1° do Subanexo I – Dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP).

Campo Grande, 5 de abril de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/DOCUMENTÁRIO FISCAL

SUBANEXO I
DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)

Art. 1° Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), destinados a aglutinar em grupos homogêneos nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

I – até 31 de março de 2024, são os constantes do Anexo II – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pela cláusula primeira do Ajuste SINIEF n° 3, de 7 de abril de 2022, consideradas as alterações, as inclusões e as exclusões supervenientes;

II – a partir de 1° de abril de 2024, são os constantes do Anexo II-A – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, acrescentado pela cláusula segunda Ajuste SINIEF n° 3, de 7 de abril de 2022, consideradas as alterações, as inclusões e as exclusões supervenientes.

Art. 2° Os códigos a que se refere o art. 1° deste Subanexo interpretam-se de acordo com as respectivas notas explicativas, constantes dos Anexos II e II-A nele mencionados.

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