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PROTOCOLO ICMS N° 003, DE 06 DE ABRIL DE 2023

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(DOU de 10.04.2023)

Altera o Protocolo ICMS n° 53/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18.

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS n° 53, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST – 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido convênio.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Alagoas – Renata dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos , Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier e Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi.

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