(DOE de 10.04.2023)
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO – CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei n° 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 13ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 06 de abril de 2023.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral,
CONSIDERANDO a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6° do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT n° 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o Art. 1° na Resolução do CONDEPRODEMAT n° 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal para o produto Fabricação de Produtos de Panificação, conforme abaixo:
Produtos | NCM | Operação Interna | Operação Interestadual |
Fabricação de Produtos de Panificação (outros) | 1905.2090 | 85,00% | 90,00% |
Art. 2° Alterar o Art. 8°-A da Resolução do CONDEPRODEMAT n° 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, conforme:
“Art. 8°-A- As empresas beneficiadas nas operações do produto Pão de Forma (NCM 19.05.90.10) e Outros (NCM 1905.2090), deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 3% (três por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Econômico – FUNDES e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo – FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.”
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2023, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá – MT, 06 de abril de 2023.
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT
(Original assinado)