(DOE de 10.04.2023)
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução/SERC nº 1.584, de 14 de maio de 2002, que dispõe sobre as exigências para a utilização do benefício fiscal previsto na Lei nº 2.433, de 7 de maio de 2002.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 2.433, de 7 de maio de 2002,
R E S O L V E:
Art. 1º A Resolução/SERC nº 1.584, de 14 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º O benefício fiscal previsto na Lei nº 2.433, de 7 de maio de 2002, aplicável nas vendas de veículos de duas rodas (motocicleta) para mototaxista ou moto-entregador, somente pode ser utilizado mediante autorização prévia do Coordenador Especial de Apoio Técnico-Tributário ou do Coordenador Especial de Apoio à Administração Tributária da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
…………………………………………………………..” (NR)
“Art. 2º Após a decisão do Coordenador Especial de Apoio Técnico-Tributário ou do Coordenador Especial de Apoio à Administração Tributária, relativa ao pedido de autorização prévia, os documentos a que se refere o § 1º do art. 1º desta Resolução, exceto aqueles mencionados na alínea “e” do inciso I e na alínea “d” do inciso II do referido parágrafo, devem ser devolvidos ao interessado para serem entregues ao estabelecimento revendedor, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 2.433, de 7 de maio de 2002.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de março de 2023.
FLÁVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda