(DOE de 20.06.2023)
Estabelece procedimentos para a declaração de inidoneidade de documentos fiscais.
CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade às declarações de inidoneidade de documentos fiscais, tendo em vista as consequências geradas a terceiros;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n° 272, acabou por firmar a tese de que: “o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação”; e
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do artigo 2° da Parte 1, e no § 3° do artigo 78 da Parte 2, ambos do Anexo XIII, do RICMS/RO,
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA
Art. 1° A declaração de inidoneidade de documento, conforme § 1° do artigo 2° da Parte 1, e no § 3° do artigo 78 da Parte 2, ambos do Anexo XIII, do RICMS/RO, observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° O(s) documento(s) fiscal(is) considerado(s) inidôneo(s) deverá(ão) constar em planilha anexa ao relatório conclusivo, acompanhado pelas evidências encontradas, a ser elaborado pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais indicado por meio de Designação de Serviços Fiscais, expedida com fundamento nos incisos II e III do art. 7° da Instrução Normativa n° 011/2008/GAB/CRE, e convertido em processo eletrônico, nos termos do §1° do art. 5° do Decreto Estadual n° 21.794, de 05 de abril de 2017, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 1° Quando todos os documentos fiscais emitidos por contribuinte do ICMS forem considerados inidôneos, ficará dispensada o preenchimento da Planilha II prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa com os respectivos dados, bastando o preenchimento da Planilha I com a indicação do período de emissão dos documentos, por mês e ano, obedecidos os demais requisitos do caput.
§ 2° O processo deverá ser encaminhado para manifestação da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual, que o enviará, se for o caso, para a assinatura e publicação do ato de declaração pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual no Diário Oficial do Estado de Rondônia.
§ 3° Nos casos em que apenas parte dos documentos fiscais forem considerados inidôneos, estes deverão ser demonstrados na forma das planilhas previstas no Anexo Único desta Instrução Normativa, separados por unidade da federação, contendo as informações da data de emissão, chave de acesso da NF-e, UF do destinatário, CNPJ do destinatário, evento registrado pelo fisco e sua data.
§ 4° Em ato contínuo à publicação do ato no Diário Oficial do Estado de Rondônia, a Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará o registro do evento do fisco TIPO 400200 – Documento Fiscal Inidôneo, previsto na Tabela 3.1.3. Eventos Registrados pelo Fisco, do MOC 7.0 – Visão Geral da Nota Fiscal Eletrônica, nos documentos contidos no ATO DECLARATÓRIO DE INIDONEIDADE DE DOCUMENTOS FISCAIS, previsto no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 5° A lavratura de auto de infração independe de ato declaratório prévio que tenha considerado documentos fiscais como inidôneos.
Art. 3° Lavratura de auto de infração com fundamento em irregularidade pela utilização de documentos declarados inidôneos obedecerá ao disposto neste artigo.
§ 1° Antes de iniciar qualquer procedimento fiscal, o destinatário poderá ser notificado acerca da publicação da declaração de inidoneidade de documentos fiscais, a critério do fisco, concedendo-lhe prazo para saneamento das irregularidades eventualmente existentes em sua escrituração.
§ 2° A critério do Fisco, poderá ser dispensada a lavratura de auto de infração, se o destinatário apresentar provas inequívocas da efetividade das operações e não houver indícios de dolo, fraude ou simulação.
Art. 4° Após a publicação da declaração de inidoneidade no Diário Oficial do Estado, a GEFIS informará às unidades da federação que possuam destinatários indicados nos respectivos documentos.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 05 de junho de 2023.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
ATO DECLARATÓRIO DE INIDONEIDADE DE DOCUMENTOS FISCAIS
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa n° 29/2023/GAB/CRE e, em decorrência do apurado por meio da ação fiscal constante da DSF N° XXXXXXX, convertida no Processo SEI XXXX.XXXXXX/XXXX-XX;
RESOLVE:
Art. 1° Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte abaixo relacionado, a partir da respectiva data de início dos efeitos, conforme o disposto no § 1° do artigo 2° da Parte 1, e no § 3° do artigo 78 da Parte 2, ambos do Anexo XIII do RICMS/RO.
PLANILHA I
CONTRIBUINTE
Inscrição Estadual CNPJ Razão social Início dos efeitos Período de emissão dos documentos fiscais, por mês e ano (mm/aaaa)
PLANILHA II
DOCUMENTOS FISCAIS
Chave de Acesso da NF-e Data de emissão UF do destinatário CNPJ do destinatário Evento registrado pelo Fisco Data do evento registrado pelo Fisco
Art. 2° O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados deverá adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, o contribuinte que não providenciar o seu cumprimento, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.
Art. 3° Este Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Velho, (dia) de (mês) de (ano).
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual