(DOE de 30.06.2023)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título V, Capítulo II:
a) é dada nova redação às Seções 2.0 a 4.0, conforme segue:
2.0 – AVALIAÇÃO E PONTUAÇÃO DAS AÇÕES MUNICIPAIS
2.1 – A pontuação individual de cada município, a que se refere o art. 4° do Decreto n° 45.659/08, será formada com base nos critérios estabelecidos para cada grupo de ações, conforme previsto nesta Seção.
2.2 – Grupo I – Programa de Educação Fiscal – PEF: a este grupo de ações serão atribuídos, no máximo, 25 (vinte e cinco) pontos.
2.2.1 – A avaliação será feita com base na efetiva participação do município no PEF e em declaração firmada pelo Prefeito Municipal atestando a implementação das ações do respectivo grupo.
2.2.2 – As ações municipais específicas do PEF são:
a) realizar reunião de revisão ou planejamento das ações do Grupo Municipal de Educação Fiscal, com comprovação por meio de fotos, notícias, divulgações, convites, atas ou outros documentos (valor da ação: 3 pontos);
b) participar de cursos de educação fiscal, presencial ou à distância, oferecidos ou coordenados pelo PEF, estadual ou nacional, com comprovação por meio de cópia do certificado de participação no curso (valor da ação: 1 ponto para cada certificado apresentado, limitado a 3 participantes);
c) divulgar o PEF e suas ações e trabalhos em mídias digitais ou em mídias impressas, com comprovação por meio de cópias da divulgação (valor da ação: 3 pontos);
d) participar, com servidores municipais, de seminários nacionais, estaduais ou regionais do PEF, coordenados ou aprovados pelo Grupo Estadual de Educação Fiscal ou pela DRCM/RE, com comprovação por meio de cópia do certificado de participação no seminário (valor da ação: 1 ponto para cada certificado apresentado, limitado a 3 certificados);
e) elaborar, implementar e acompanhar a inserção dos temas e projetos pedagógicos do PEF em escolas municipais, com comprovação por meio da apresentação do projeto pedagógico e de trabalhos de alunos, devidamente datados, e de ofício do(a) diretor(a) da escola atestando a regularidade da prática de inserção dos temas do PEF como assunto interdisciplinar (valor da ação: 10 pontos);
f) realizar seminário regional para a divulgação de boas práticas de educação fiscal, cuja programação seja previamente aprovada pelo Grupo Estadual de Educação Fiscal ou pela DRCM/RE, com comprovação por meio de divulgações, convites, “folders”, listas de presença ou outros documentos, com, no mínimo, 50 (cinquenta) participantes de, no mínimo, 5 (cinco) municípios diferentes (valor da ação: 10 pontos);
g) realizar concurso relativo ao PEF, em suas três vertentes: arrecadação, aplicação e controle social dos recursos públicos, com comprovação por meio da apresentação do regulamento e dos resultados alcançados (valor da ação: 5 pontos);
h) participar, funcionário municipal, como disseminador/tutor de boas práticas em eventos de educação fiscal, oferecidos ou referendados pela DRCM/RE, com comprovação por meio da coordenação do curso (valor da ação: 3 pontos);
i) aprovar lei, decreto ou outro ato legal de implementação do PEF no município ou de inclusão da temática na grade curricular como tema transversal ou destinar recursos expressamente na Lei Orçamentária Anual, com comprovação por meio de cópia do ato legal (valor da ação: 5 pontos);
j) divulgar a lista dos devedores do Município que tenham crédito tributário do ICMS inscrito em Dívida Ativa, replicando a informação disponibilizada no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, com comprovação por meio de cópia da divulgação e link verificável (valor da ação: 3 pontos).
2.2.2.1 – As ações relacionadas nas alíneas “f”, “g” e “i” do subitem 2.2.2 valerão no semestre de realização e no semestre seguinte, desde que novamente solicitadas.
2.3 – Grupo II – Incentivo à emissão de documentos fiscais: a este grupo de ações serão atribuídos, no máximo, 30 (trinta) pontos.
2.3.1 – As ações municipais específicas para a implementação do Incentivo à emissão de documentos fiscais são as previstas nos subitens 2.3.2 e 2.3.3.
2.3.2 – Premiação a Consumidores ou Produtores
2.3.2.1 – Relativamente à implementação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores ou Produtores utilizando sistema próprio de apuração e sorteio (valor da ação: 10 pontos):
a) a avaliação será realizada com base na efetiva criação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores ou Produtores, envolvendo a troca de documentos fiscais por cupons ou cautelas, e na realização de, pelo menos, um sorteio no semestre;
b) a comprovação deverá ser feita por meio da legislação do Programa, cupons, notícias da campanha ou outros documentos que comprovem o sorteio realizado no semestre.
2.3.2.2 – Relativamente à implementação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores utilizando a plataforma do Programa Nota Fiscal Gaúcha, serão atribuídos 3 pontos a cada mês no qual houver um ou mais sorteios, podendo cada município alcançar um dos seguintes resultados nesta ação: 0, 3, 6, 9, 12, 15 ou 18 pontos.
2.3.3 – Programa Nota Fiscal Gaúcha – Programa NFG
2.3.3.1 – As ações municipais específicas do Programa NFG são:
a) divulgar o Programa NFG e suas ações e trabalhos em mídias digitais ou em mídias impressas, com comprovação por meio de cópias da divulgação (valor da ação: 5 pontos);
b) incentivar a emissão de documentos fiscais com CPF (a pontuação desta ação será calculada e incluída pela Receita Estadual, ficando o município dispensado da comprovação);
c) incentivar o cadastramento no Programa NFG (a pontuação desta ação será calculada e incluída pela Receita Estadual, ficando o município dispensado da comprovação).
2.3.3.1.1 – A pontuação prevista na alínea “b” do subitem 2.3.3.1 será obtida pelos seguintes cálculos:
a) a média de documentos fiscais emitidos com CPF no Estado por habitante será obtida segundo a fórmula “MédiaRS = SomaNroDFRSSem ÷ PopRSAtual”, na qual:
1 – “SomaNroDFRSSem” é o total de documentos fiscais emitidos com CPF no Estado no semestre;
2 – “PopRSAtual” é a população total do Estado no respectivo semestre;
b) a média de documentos fiscais emitidos com CPF no município por habitante será obtida segundo a fórmula “MédiaMun = SomaNroDFMunSem ÷ PopMunAtual”, na qual:
1 – “SomaNroDFMunSem” é o total de documentos fiscais emitidos com CPF no município no semestre;
2 – “PopMunAtual” é a população total do município no respectivo semestre;
c) a diferença entre a média do Estado e a média do município será obtida segundo a fórmula “MunΔmédiaRS = ((MédiaMun – MédiaRS) ÷ MédiaRS) ∗ 100”;
d) essa diferença da média do munícipio em relação à média do Estado será arredondada, de forma que resulte em um número inteiro (negativo ou positivo), da seguinte forma:
1 – se a diferença for um número maior que zero, será arredondada para baixo;
2 – se a diferença for um número menor que zero, será arredondada para cima;
e) o resultado será usado para pontuar a ação, conforme a seguinte tabela:
QUANTIDADE NOTAS FISCAIS COM CPF | |
DIFERENÇA EM RELAÇÃO À MÉDIA DO RS | PONTOS |
Menor do que -75% | 0 |
Igual ou maior do que -75% e menor do que -60% | 1 |
Igual ou maior do que -60% e menor do que -45% | 2 |
Igual ou maior do que -45% e menor do que -30% | 3 |
Igual ou maior do que -30% e menor do que -15% | 4 |
Igual ou maior do que -15% e menor do que zero | 5 |
Igual ou maior do que zero e menor do que 15% | 6 |
Igual ou maior do que 15% e menor do que 30% | 7 |
Igual ou maior do que 30% e menor do que 45% | 8 |
Igual ou maior do que 45% e menor do que 60% | 9 |
Igual ou maior do que 60% e menor do que 75% | 10 |
Igual ou maior do que 75% | 11 |
2.3.3.1.2 – A pontuação prevista na alínea “c” do subitem 2.3.3.1 será obtida pelos seguintes cálculos:
a) o percentual de cadastrados no Estado, no semestre , será obtido segundo a fórmula “PercentRS = NroCadRSsem ÷ PopRSAtual”, na qual:
1 – “NroCadRSsem” é o total de cadastrados no Programa NFG no Estado no semestre;
2 – “PopRSAtual” é a população total do Estado no respectivo semestre;
b) o percentual de cadastrados no município, no semestre , será obtido segundo a fórmula “PercentMun = NroCadMunsem ÷ PopMunAtual”, na qual:
1 – “NroCadMunsem” é o total de cadastrados no Programa NFG no município no semestre;
2 – “PopMunAtual” é a população total do município no respectivo semestre;
c) a diferença entre o percentual do município e o percentual do Estado será obtido segundo a fórmula “MunΔmédiaRS = (PercentMun – PercentRS)∗100”;
d) essa diferença entre o percentual do município em relação ao percentual do Estado será arredondada, de forma que resulte em um número inteiro (negativo ou positivo), da seguinte forma:
1 – se a diferença for um número maior que zero, será arredondada para baixo;
2 – se a diferença for um número menor que zero, será arredondada para cima;
e) o resultado, será usado para pontuar a ação, conforme a seguinte tabela:
CADASTRADOS NO PROGRAMA NFG | |
DIFERENÇA EM RELAÇÃO À MÉDIA DO RS | PONTOS |
Menor do que -5% | 0 |
Igual a -5% | 1 |
Igual a -4% | 2 |
Igual a -3% | 3 |
Igual a -2% | 4 |
Igual a -1% | 5 |
Igual a zero | 6 |
Igual a 1% | 7 |
Igual a 2% | 8 |
Igual a 3% | 9 |
Igual a 4% | 10 |
Igual ou maior do que 5% | 11 |
2.4 – Grupo III – Comunicação de Verificação de Indícios – CVI: a este grupo de ações serão atribuídos, no máximo, 10 (dez) pontos.
2.4.1 – A Receita Estadual poderá solicitar ao município que informe por meio da CVI, relativamente aos estabelecimentos inscritos que relacionar, as seguintes verificações:
a) saldo operacional (Anexo Z-8): será preenchida por funcionário municipal que atue na conferência das declarações dos contribuintes usadas na apuração do Valor Adicionado;
b) conferência de endereço (Anexo Z-9): será preenchida, preferencialmente, por Agente Municipal que atue em Turma Volante Municipal ou por funcionário municipal que atue na conferência das declarações dos contribuintes usadas na apuração do Valor Adicionado;
c) valores auferidos por meios de pagamento eletrônicos (Anexo Z-8.1);
d) aquisição de produção primária (Anexo Z-8.2);
e) grupos econômicos (Anexo Z-8.3);
f) outros indícios que venham a ser estabelecidos pela Receita Estadual.
2.4.1.1 – A avaliação será efetuada pelo envio das CVIs solicitadas pela Receita Estadual, relacionadas nas alíneas “a” a “e” do subitem 2.4.1, e, em não havendo solicitação, o município deverá enviar uma quantidade mínima de CVIs, por semestre, a qual será calculada utilizando-se as informações da quantidade de inscrições estaduais (somatório das ICS da categoria Geral mais as ICS do Simples Nacional) registradas em cada município no ano-base do Índice de Participação dos Municípios – IPM em vigor, conforme a seguinte tabela:
NÚMERO DE ICSs NO MUNICÍPIO | NÚMERO DE CVIs |
1 a 40 | 1 |
41 a 80 | 2 |
81 a 120 | 3 |
121 a 160 | 4 |
161 a 200 | 5 |
201 a 240 | 6 |
241 a 280 | 7 |
281 a 320 | 8 |
321 a 360 | 9 |
361 a 400 | 10 |
401 a 500 | 11 |
501 a 600 | 12 |
601 a 700 | 13 |
701 a 800 | 14 |
801 a 900 | 15 |
901 a 1000 | 16 |
1001 a 1100 | 17 |
1101 a 1200 | 18 |
1201 a 1300 | 19 |
Mais de 1300 | 20 |
2.4.2 – O município deverá enviar as CVIs via protocolo eletrônico, sendo que a pontuação desta ação será calculada e incluída pela Receita Estadual.
2.5 – Grupo IV – SITAGRO – Gestão de Informações do Setor Primário: a este grupo de ações serão atribuídos, no máximo, 10 (dez) pontos.
2.5.1 – As ações municipais específicas relativas ao SITAGRO, envolvendo Ficha Cadastral Eletrônica, Entrega de Talão de Produtor, digitação das Notas Fiscais de Produtor e transmissão dos arquivos à Receita Estadual, são:
a) realizar as operações de inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais;
b) distribuir e controlar os talões de Notas Fiscais de Produtor dos estabelecimentos inscritos no município;
c) efetuar a digitação das Notas Fiscais de Produtor e, pelo menos uma vez por semestre, transmitir os arquivos à Receita Estadual.
2.6 – Grupo V – Programa de Combate à Sonegação – Turma Volante Municipal – TVM: a este grupo de ações serão atribuídos, no máximo, 25 (vinte e cinco) pontos.
2.6.1 – Para implementar os programas de combate à sonegação, são colocados à disposição da Prefeitura Municipal os instrumentos previstos neste item.
2.6.1.1 – A Prefeitura Municipal, nas operações de fiscalização de trânsito de mercadorias efetuadas por TVM, deverá, através de Agente Municipal, realizar, por meio de equipamento homologado pela Receita Estadual ou por meio da Internet, no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, o Registro de Passagem de NF-e, verificando a autenticidade do DANFE que acoberta a circulação da mercadoria e conferindo a mercadoria com as informações constantes no respectivo documento fiscal.
2.6.1.2 – Realizado o Registro de Passagem da NF-e, os sistemas da Receita Estadual indicarão que a NF-e foi consultada por Agente Municipal em atuação em TVM e que as mercadorias daquela NF-e circularam naquele momento, impedindo posterior cancelamento.
2.6.1.3 – Quando os Agentes Municipais verificarem no trânsito documentos fiscais não eletrônicos, deverão visar as vias do documento fiscal, mediante aposição de carimbo no seu verso.
2.6.1.4 – O Estado disponibilizará acesso no autoatendimento para consulta de inadimplentes do IPVA a ser efetuada pela TVM nas operações de fiscalização de trânsito de mercadorias, visando fiscalizar também veículos que eventualmente encontrem-se com o IPVA em atraso.
2.6.2 – As NF-e com Registro de Passagem realizado e com DANFE verificado por Agente Municipal em atuação em TVM, conforme subitem 2.6.1.1, serão computadas pelos seguintes instrumentos:
a) Circulação Municipal – CM;
b) Circulação Extramunicipal – CE.
2.6.2.1 – A CM será apurada pela Receita Estadual por meio da soma das NF-e em que o remetente ou o destinatário das mercadorias seja contribuinte localizado no seu município.
2.6.2.1.1 – A pontuação da CM será atribuída em função da relação percentual entre o valor total das NF-e consultadas e registradas no semestre, multiplicado por 2 (dois), e a metade da soma das entradas e saídas no município, obtida no último censo publicado, conforme segue:
RELAÇÃO | PONTOS |
Até 0,1% | 0 |
Acima de 0,1% até 1,5% | Valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10 |
Acima de 1,5% | 15 |
2.6.2.2 – A CE será apurada pela Receita Estadual por meio da soma das NF-e em que nem o remetente e nem o destinatário das mercadorias seja contribuinte localizado no seu município.
2.6.2.2.1 – A pontuação da CE será atribuída em função da relação percentual entre o valor total das NF-e consultadas e registradas no semestre, multiplicado por 2 (dois), e a metade da soma das entradas e saídas no município, obtida no último censo publicado, conforme segue:
RELAÇÃO | PONTOS |
Até 0,1% | 0 |
Acima de 0,1% até 1,5% | Valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10 |
Acima de 1,5% | 15 |
2.6.2.3 – A pontuação da ação relativa aos Registros de Passagem – RPs:
a) será calculada com base em uma quantidade mínima de RPs por município, no mês, de acordo com a população do ano-base do IPM em vigor, conforme a seguinte tabela:
POPULAÇÃO DO MUNÍCIPIO (N° de habitantes) | REGISTROS DE PASSAGEM |
0 a 5.000 | 200 |
5.001 a 7.500 | 250 |
7.501 a 10.000 | 300 |
10.001 a 15.000 | 350 |
15.001 a 20.000 | 400 |
20.001 a 25.000 | 450 |
25.0001 a 30.000 | 500 |
30.001 a 40.000 | 550 |
40.001 a 50.000 | 600 |
50.001 a 60.000 | 650 |
60.001 a 70.000 | 700 |
70.001 a 80.000 | 750 |
80.001 a 90.000 | 800 |
90.001 a 120.000 | 850 |
120.001 a 150.000 | 900 |
150.001 a 200.000 | 950 |
Mais de 200.000 | 1.000 |
b) será atribuída de acordo com a quantidade de meses, no semestre, em que foi alcançada a quantidade mínima de RPs definida na alínea “a”, conforme a seguinte tabela:
QUANTIDADE DE MESES | PONTOS |
6 | 6 |
5 | 5 |
4 | 4 |
3 | 3 |
2 | 2 |
1 | 1 |
2.6.3 – A Comunicação de Verificação no Trânsito – CVT (Anexo Z-1) será utilizada para a lavratura de Auto de Lançamento quando constatado o transporte de mercadoria sem documento fiscal.
2.6.3.1 – A CVT deverá ser preenchida por Agente Municipal em atuação em TVM quando for constatado o transporte de mercadoria sem documento fiscal, observado o disposto no item 5.2.
2.7 – Troca de arquivos entre Estado e Municípios
2.7.1 – O Estado disponibilizará aos municípios as informações referentes às operações com cartões de crédito/débito, à Nota Fiscal Eletrônica conjugada, à consulta dos dados cadastrais (adimplentes e inadimplentes) do IPVA, às informações prestadas pelos contribuintes por meio das GIAs e aos dados cadastrais dos contribuintes disponibilizados por meio do aplicativo AIM.
2.7.2 – O município deverá divulgar em seu “site” a lista de devedores inscritos em Dívida Ativa do município repassada pela Receita Estadual.
2.7.3 – Os municípios que desejarem participar do sistema Operador Nacional dos Estados – ONE poderão instalar equipamento de leitura automática de placas de veículos (câmera) com tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR).
3.0 -COMPROVAÇÃO DAS AÇÕES MUNICIPAIS
3.1 – Os municípios deverão comprovar junto à DRCM/RE (Anexo Z-6) a implementação e a continuidade dos planos, programas e ações municipais, nos seguintes prazos:
a) até 31 de agosto, relativamente ao primeiro semestre do ano corrente;
b) até 28 de fevereiro, relativamente ao segundo semestre do ano anterior.
3.2 – A comprovação das ações e os recursos deverão:
a) ser enviados exclusivamente por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponibilizado no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;
b) obedecer às regras do “Manual de Prestação de Contas do PIT” e seguir as orientações do “Tutorial para Abertura de Protocolo Eletrônico”, disponibilizados no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
3.3 – O Prefeito Municipal poderá atestar em um ofício a comprovação de todas as ações que serão analisadas pela DRCM/RE.
4.0 – APURAÇÃO DA PONTUAÇÃO INDIVIDUAL DOS MUNICÍPIOS
4.1 – Caberá à DRCM/RE, por meio da Seção do Programa de Integração Tributária e Programa de Educação Fiscal, receber a comprovação da implementação dos planos, programas e ações, além de calcular a pontuação individual provisória dos municípios, que será publicada até 30 de abril e até 31 de outubro de cada ano.
4.2 – A pontuação individual provisória poderá ser impugnada pelos municípios ou Associações de Municípios, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado – DOE, devendo o pedido estar devidamente embasado e instruído com documentos comprobatórios.
4.2.1 – O recurso deverá ser assinado pelo Prefeito Municipal ou por seu representante legalmente habilitado e ser dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, por meio de Protocolo Eletrônico, nos termos do item 3.2.
4.3 – No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação do índice provisório, a Seção do Programa de Integração Tributária e Programa de Educação Fiscal da DRCM/RE, julgará os recursos e publicará a pontuação definitiva de cada município.
b) no item 5.1, fica acrescentado o subitem 5.1.3, conforme segue:
5.1 – …
…
5.1.3 – Os funcionários públicos municipais designados para atuarem como Agentes Municipais nas TVMs receberão um número de matrícula, que corresponderá ao número do seu CPF, e somente poderão atuar após terem os seus Certificados de Habilitação – CHs emitidos.
5.1.3.1 – O CH do Agente Municipal da TVM terá prazo de validade de 2 (dois) anos e será fornecido pela DRCM/RE, após a conclusão dos cursos teórico e prático (Anexo Z-12).
5.1.3.1.1 – Para a primeira emissão ou a renovação do CH são necessários os seguintes documentos:
a) Certificado de conclusão do Curso Turma Volante Municipal – Teórico, concluído há no máximo 3 (três) anos;
b) Certificado de conclusão do Curso Turma Volante Municipal – Prático, concluído há no máximo 5 (cinco) anos;
c) Portaria de designação do Agente Municipal como componente da TVM, dentro do prazo de validade;
d) Ofício do Prefeito ou do Secretário da Fazenda ou Finanças solicitando a emissão do CH, com data atualizada;
e) Certificado de Habilitação vencido, no caso de renovação de CH.
5.1.3.1.2 – Os documentos previstos no subitem 5.1.3.1.1 devem ser digitalizados e enviados para o e-mail drcm@sefaz.rs.gov.br.
5.1.3.2 – Para a criação ou a renovação de acesso ao sistema da Receita Estadual para o Agente Municipal da TVM são necessários os seguintes documentos:
a) CH, dentro do prazo de validade;
b) Ofício do Prefeito ou do Secretário da Fazenda ou Finanças solicitando o acesso ao sistema da Receita Estadual, com data atualizada.
c) fica revogada a alínea “f” do subitem 5.2.1 e é dada nova redação aos subitens 5.2.2 a 5.2.4, conforme segue:
5.2 – …
5.2.1 – …
…
b) no quadro relativo às informações do “TRANSPORTADOR”, informar nome, inscrição estadual e CNPJ ou CPF do proprietário do veículo, constantes no Certificado de Propriedade, ou do locatário, quando de veículo locado, bem como identificação do município, da placa ou, quando for o caso, de ambas as placas e do RENAVAM do veículo;
…
5.2.2 – A Receita Estadual será responsável pela confecção dos blocos de CVT, os quais serão fornecidos aos municípios pela DRCM/RE.
5.2.2.1 – A numeração existente na CVT será composta por 9 (nove) algarismos, sendo os 3 (três) primeiros correspondentes ao prefixo do município, constante no Apêndice V, e os 6 (seis) últimos correspondentes à numeração sequencial para cada município.
5.2.3 – As CVTs deverão ter número de controle e serão confeccionadas em blocos de 25 (vinte e cinco) jogos com 2 (duas) vias cada, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será escaneada e enviada à Receita Estadual por meio do site http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, na área de serviços às prefeituras, e a via original será arquivada pela Prefeitura Municipal;
b) a 2ª via será entregue ao transportador no momento da emissão.
5.2.4 -Na hipótese de extravio de formulários de CVTs, o ocorrido deverá ser informado pela Prefeitura Municipal, por meio de publicação no DOE e em jornal de circulação local ou regional, indicando a numeração das CVTs extraviadas.
5.2.4.1 – Somente após tomadas as providências contidas no subitem 5.2.4 poderá ser fornecido outro lote de CVTs à Prefeitura Municipal.
d) ficam revogados os itens 5.3 e 5.5, e é dada nova redação ao item 5.4, conforme segue:
5.4 – Benefício recebido pela atuação de TVM
5.4.1 – Receberão o benefício de R$ 3.000,00 (três mil reais), em cada mês de atuação, os municípios que realizarem, no mínimo, a quantidade de RPs definidos na tabela da alínea “a” do subitem 2.6.2.3.
2. Fica revogado o Anexo Z-2, ficam substituídos os Anexos Z-1, Z-6, Z-8 e Z-9 e ficam acrescentados os Anexos Z-8.1, Z-8.2, Z-8.3 e Z-12, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2023.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
ANEXO Z-1
COMUNICAÇÃO DE VERIFICAÇÃO NO TRÂNSITO
ANEXO Z-6
1ª Via – Prefeitura Municipal/Receita Estadual; 2ª Via – Transportador
ANEXO Z-8
COMUNICAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS – CVI SALDO OPERACIONAL
ANEXO Z-8.1
COMUNICAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS – CVI
VALORES AUFERIDOS POR MEIOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS
ANEXO Z-8.2
COMUNICAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS – CVI
AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO PRIMÁRIA
ANEXO Z-8.3
COMUNICAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS – CVI
GRUPOS ECONÔMICOS
ANEXO Z-9
COMUNICAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS – CVI
ENDEREÇO
ANEXO Z-12