(DODF de 15.09.2023)
Altera a Portaria n° 151, de 1° junho de 2021, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 31, de 14 de outubro de 2020, com as alterações introduzidas pelo ajuste SINIEF n° 29, de 1° de outubro de 2021 e pelo Ajuste SINIEF n° 51, de 9 de dezembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 151, de 1° junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° ……………………….
I – quando se tratar de extrator de blocos:
……………………………………..
b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra N° ………………. de …… / ……… / …….., DOU ….. / ……… / …….. ou Guia de Utilização N° ………………. de …… / ……… / …….. (Processo N° ……………………………….)”;
II – quando se tratar de industrializador de rocha ornamental:
……………………………………..
b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
III – quando se tratar de comercializador de blocos:
a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;
b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
IV – quando se tratar de comercializador de chapas:
a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:
1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade;
4. a espessura expressa em centímetros;
b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem da chapa.
……………………………………” (NR)
“Art. 3°-A. Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único do art. 3° deverão, até 31 de dezembro de 2023, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, que deverá conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a expressão: “Nota fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido na cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF n° 31/20”.
Parágrafo único. É dispensável a informação da guia de utilização ou da portaria de lavra nas notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito no caput, as quais deverão conter, adicionalmente, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a expressão: “Nota fiscal emitida nos termos do § 2° da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF n° 31/20”. (AC)
Art. 2° Fica revogada a alínea “c” do inciso II do art. 3° da Portaria n° 151, de 1° junho de 2021.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA