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DECRETO N° 33.110, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

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(DOE de 01.11.2023)

Altera o Regulamento da Lei Estadual n° 11.546, de 14 de setembro de 2023, que instituiu o programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS, IPVA, ITCD e de créditos não tributários, nas condições que especifica, e deu outras providências, aprovado pelo Decreto n° 32.952, de 15 de setembro de 2023.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no § 1° do art. 5° do Lei Estadual n° 11.546, de 14 de setembro de 2023, e nos termos dos Convênios ICMS n° 79/20, de 2 de setembro de 2020, n° 79, de 20 de junho de 2023, e n° 126, de 1° de setembro de 2023, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

CONSIDERANDO o objetivo da Administração Tributária Estadual de conferir condições mais favoráveis ao contribuinte do ICMS para o cumprimento das obrigações tributárias,

CONSIDERANDO o pleito do Conselho Regional de Contabilidade do RN (CRC) para que fosse prorrogado o Programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS, IPVA, ITCD e de créditos não tributários (REFIS), devido à grande demanda de contribuintes interessados em regularizar seus débitos;

CONSIDERANDO problemas no sistema da Procuradoria Geral do Estado utilizado na operacionalização do REFIS em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado,

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento da Lei Estadual n° 11.546, de 14 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° ……………………………………………………………………………………………………

§ 1° ………………………………………………………………………………………………………..

I – o dia 30 de novembro de 2023, em relação ao ICM, ICMS, IPVA e créditos não tributários;

………………………………………………………………………………………………………”(NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

FÁTIMA BEZERRA

CARLOS EDUARDO XAVIER

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