(DOE de 01.11.2023)
Altera o Regulamento da Lei Estadual n° 11.546, de 14 de setembro de 2023, que instituiu o programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS, IPVA, ITCD e de créditos não tributários, nas condições que especifica, e deu outras providências, aprovado pelo Decreto n° 32.952, de 15 de setembro de 2023.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no § 1° do art. 5° do Lei Estadual n° 11.546, de 14 de setembro de 2023, e nos termos dos Convênios ICMS n° 79/20, de 2 de setembro de 2020, n° 79, de 20 de junho de 2023, e n° 126, de 1° de setembro de 2023, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
CONSIDERANDO o objetivo da Administração Tributária Estadual de conferir condições mais favoráveis ao contribuinte do ICMS para o cumprimento das obrigações tributárias,
CONSIDERANDO o pleito do Conselho Regional de Contabilidade do RN (CRC) para que fosse prorrogado o Programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS, IPVA, ITCD e de créditos não tributários (REFIS), devido à grande demanda de contribuintes interessados em regularizar seus débitos;
CONSIDERANDO problemas no sistema da Procuradoria Geral do Estado utilizado na operacionalização do REFIS em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento da Lei Estadual n° 11.546, de 14 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ……………………………………………………………………………………………………
§ 1° ………………………………………………………………………………………………………..
I – o dia 30 de novembro de 2023, em relação ao ICM, ICMS, IPVA e créditos não tributários;
………………………………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER