(DOE de 22.11.2023)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes e transportadores na internalização de operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM, e dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO os benefícios fiscais direcionados ao desenvolvimento econômico e social da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o controle das remessas de mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio, em operações internas e interestaduais; e
CONSIDERANDO a criação da unidade “Posto Fiscal do IATA”, no Município da Guajará-Mirim, a qual será responsável pelo controle e fiscalização dessas operações;
DETERMINA:
Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes e transportadores na internalização de operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM, ainda que não alcançadas por benefícios fiscais.
Art. 2° A regularidade fiscal das operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM será efetivada mediante o registro do Evento de Vistoria na respectiva NF-e, pela Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN.
§ 1° Para todos os efeitos previstos na legislação tributária, especialmente à fruição de benefícios fiscais, a regularidade da operação de ingresso será comprovada pelo Evento de Vistoria de que trata o caput.
§ 2° A vistoria das mercadorias ocorrerá no Posto Fiscal do Iata, no município de Guajará-Mirim.
Art. 3° A comprovação do internamento na ALCGM não se dará quando:
I – for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e os produtos a serem vistoriados;
II – o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas ALCGM;
III – a NF-e não tiver sido apresentada no Posto Fiscal do Iata, no município de Guajará-Mirim, na forma definida nesta Instrução Normativa;
IV – qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude detectada na vistoria dos produtos realizada pela SEFIN.
Art. 4° Fica revogada a Instrução Normativa n° 026/2019/GAB/CRE.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2023.
Porto Velho, 20 de novembro de 2023.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual