(DOE de 29.11.2023)
Altera a Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente à alíquota de motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 12-B da Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12-B. …………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………………..
IV – para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares: (AC)
a) 1% (um por cento), na hipótese de veículo com motor inferior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos); e (AC)
b) 2% (dois por cento), na hipótese de veículo com motor igual ou superior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos). (AC)
………………………………………………………………………………………………………….”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2024.
Art. 3° Fica revogada a alínea “d” do inciso I do art. 12-B da Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2023, 207° da Revolução Republicana Constitucionalista e 202° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA