Pular para o conteúdo

LEI N° 18.383, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

(DOE de 29.11.2023)

Altera a Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente à alíquota de motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 12-B da Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12-B. …………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………………..

IV – para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares: (AC)

a) 1% (um por cento), na hipótese de veículo com motor inferior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos); e (AC)

b) 2% (dois por cento), na hipótese de veículo com motor igual ou superior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos). (AC)

………………………………………………………………………………………………………….”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2024.

Art. 3° Fica revogada a alínea “d” do inciso I do art. 12-B da Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2023, 207° da Revolução Republicana Constitucionalista e 202° da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Enviar mensagem
Posso ajudar?
Olá 👋
Como podemos ajudá-lo?