(DOU de 29.12.2023)
Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei n° 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei n° 11.046, de 27 de dezembro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO
Disposições gerais
Art. 1° Ficam criadas as seguintes Carreiras e os respectivos cargos de provimento efetivo:
I – Especialista em Indigenismo, de nível superior, composta pelo cargo de Especialista em Indigenismo; e
II – Técnico em Indigenismo, de nível intermediário, composta pelo cargo de Técnico em Indigenismo.
§ 1° O cargo de Especialista em Indigenismo poderá ser classificado em áreas e especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.
§ 2° As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo serão definidas em regulamento.
§ 3° A partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os cargos de Indigenista Especializado, de nível superior, e de Agente em Indigenismo, de nível intermediário, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, ficam reorganizados nos cargos de Especialista em Indigenismo, da Carreira de Especialista em Indigenismo, e de Técnico em Indigenismo, da Carreira de Técnico em Indigenismo, respectivamente, mantidas as atribuições previstas nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006.
Art. 2° A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1° é de quarenta horas semanais.
Art. 3° Os cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo são estruturados em classes e padrões, na forma do disposto no Anexo I.
Art. 4° Os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos V e VI do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 11.357, de 2006, ficam automaticamente enquadrados nos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, respectivamente, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme o disposto no Anexo II a esta Medida Provisória.
Art. 5° Fica criado o Plano Especial de Cargos da Funai – PECFUNAI, composto pelos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, do PGPE, de que trata a Lei n° 11.357, de 2006, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai.
§ 1° Os cargos do PECFUNAI estão organizados em classes e padrões, na forma do disposto no Anexo III.
§ 2° Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, cuja investidura tenha decorrido de aprovação em concurso público, serão enquadrados no PECFUNAI, mantidas as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela, conforme o disposto no Anexo IV.
Art. 6° Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Funai, vagos e que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo.
Art. 7° O concurso público para o Quadro de Pessoal da Funai com autorização vigente na data de publicação desta Medida Provisória é válido para ingresso nos cargos de que trata o art. 6°.
§ 1° As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo do concurso público com autorização vigente a que se refere o caput poderão ser definidas em edital.
§ 2° Não se aplica ao concurso público a que se refere o caput o disposto no § 2° do art. 1°.
Ingresso e exercício
Art. 8° A investidura nos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo ocorrerá na classe e no padrão iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Os concursos públicos de que trata o caput poderão ser realizados por área e por especialidade, organizados em etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 9° São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo:
I – diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Especialista em Indigenismo; e
II – certificado de conclusão do ensino médio ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Técnico em Indigenismo.
Art. 10. Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 1° terão lotação na Funai, na qualidade de órgão supervisor das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, e exercício em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham atuação na política indigenista.
Desenvolvimento na carreira e no PECFUNAI
Art. 11. O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo e nos cargos integrantes do PECFUNAI, de que trata o art. 5°, mediante promoção e progressão funcional, observaráos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:
I – para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) avaliação de desempenho; e
II – para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) avaliação de desempenho;
c) experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;
d) certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
e) qualificação profissional na área de atuação de cada cargo.
Art. 12. As regras, os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção nas Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo e nos cargos integrantes do PECFUNAI de que trata o art. 5° serão estabelecidos em regulamento.
Art. 13. Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 12, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Remuneração
Art. 14. A remuneração dos cargos a que se refere o art. 1° é composta pelas seguintes parcelas:
I – vencimento básico, na forma do disposto no Anexo V a esta Medida Provisória; e
II – Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista – GAPIN, de que trata o art. 109 da Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Art. 15. A Lei n° 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 109. Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista – GAPIN, devida, exclusivamente:
I – aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista; e
II – aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai – PECFUNAI e aos demais servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Funai, regidos pela Lei n° 8.112, de 1990, quando em efetivo exercício na Funai e enquanto permanecerem nesta condição.
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 109-A. A GAPIN será concedida conforme os valores estabelecidos para as seguintes localidades de exercício:
I – Banda III – unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que não situadas nas capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas:
a) Amazônia Legal;
b) faixa de fronteira do território nacional; e
c) Estado do Mato Grosso do Sul;
II – Banda II:
a) unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões
metropolitanas, nas seguintes localidades:
1. Amazônia Legal;
2. faixa de fronteira do território nacional; e
3. Estado do Mato Grosso do Sul; e
b) unidades não situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas
regiões metropolitanas fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território
nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul; e
III – Banda I – unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em
suas regiões metropolitanas, fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do
território nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul.
§ 1° Consideram-se “faixa de fronteira do território nacional” e “Amazônia
Legal” as áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE.
§ 2° Regulamento poderá estabelecer a concessão da banda imediatamente
superior, em relação à banda prevista no caput, para localidades específicas com
comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo verificada após, no mínimo,
um ano da publicação desta Medida Provisória.
§ 3° Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e do § 2°, ato conjunto
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério dos Povos
Indígenas elencará, em rol taxativo, as localidades de exercício por Banda.
§ 4° Até a entrada em vigor do ato a que se refere o § 3°, a GAPIN será
devida no valor correspondente à Banda I.
§ 5° Os titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em
Indigenismo cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não
tenham atuação na política indigenista perceberão os valores da GAPIN
correspondentes à Banda I.
§ 6° Os titulares dos cargos do PECFUNAI que não se encontrem em exercício
em seu órgão de lotação não farão jus à GAPIN.” (NR)
“Art. 110. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade
Indigenista – GDAIN, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, de níveis
superior, intermediário e auxiliar, do PECFUNAI, regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do
respectivo cargo na Funai.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 16. Não será devida aos titulares dos cargos a que se refere o caput do
art. 1° desta Medida Provisória a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista –
GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei n° 11.907, de 2009.
Art. 17. A remuneração dos cargos integrantes do PECFUNAI, de que trata o
art. 5°, é composta pelas seguintes parcelas:
I – vencimento básico, na forma do disposto no Anexo VI a esta Medida Provisória;
II – GAPIN, de que trata o art. 109 da Lei n° 11.907, de 2009; e
III – GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei n° 11.907, de 2009.
Art. 18. O Anexo LXXXII à Lei n° 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do
Anexo VII a esta Medida Provisória.
Art. 19. O Anexo LXXXIII à Lei n° 11.907, de 2009, passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexo VIII a esta Medida Provisória.
Movimentação de pessoal
Art. 20. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do
PECFUNAI somente poderão ter exercício em outros órgãos e entidades quando:
I – requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas
hipóteses de requisição previstas em lei; e
II – cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o
exercício de Cargos Comissionados Executivos – CCE ou Funções Comissionadas Executivas
– FCE de nível mínimo 13 ou equivalente.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos cargos de provimento efetivo
integrantes das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo quando
em exercício em órgãos e entidades que não tenham atuação na política indigenista.
Previdência
Art. 21. Para fins de incorporação da GAPIN, de que trata o art. 109 da Lei n°
11.907, de 2009, aos proventos de aposentadoria dos integrantes das Carreiras de
Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo e do PECFUNAI, serão adotados
os seguintes critérios:
I – percepção da gratificação por mais de sessenta meses contínuos ou intercalados; e
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e
a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro
de 2003, na Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda
Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, será considerada a percepção da
gratificação:
a) para aposentadorias e pensões instituídas até a data de publicação desta
Medida Provisória, no valor correspondente à classe e ao padrão da Banda I;
b) para aposentadorias instituídas após a data de publicação desta Medida
Provisória, no valor equivalente à classe e ao padrão da Banda em que o servidor
permaneceu por maior tempo nos cento e vinte meses de percepção da gratificação
anteriores à aposentadoria voluntária, ou em que permaneceu por maior tempo nos
meses anteriores à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; ou
c) no valor correspondente à classe e ao padrão na Banda I, em caso de não
cumprimento dos requisitos previstos na alínea “b”.
Art. 22. Para fins de incorporação da GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei n°
11.907, de 2009, aos proventos de aposentadoria dos integrantes do PECFUNAI, serão
adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e
a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n° 41, de 2003, e a Emenda
Constitucional n° 47, de 2005, a gratificação corresponderá a:
a) cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) a média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos
sessenta meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que
tratam os art. 87 a art. 91 da Lei n° 13.324, de 29 de julho de 2016; e
II – quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional n° 103, de 2019, deverá ser observada a
determinação constante no inciso II do § 8° do art. 4° da referida Emenda Constitucional.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Disposições gerais
Art. 23. A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o cargo de
Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, criado pelo art. 81 da Lei n°
11.907, de 2009, fica reorganizado na Carreira de Tecnologia da Informação, no âmbito
do Poder Executivo federal.
§ 1° O cargo a que se refere o caput fica estruturado em classes e padrões,
na forma do disposto no Anexo IX.
§ 2° Os atuais ocupantes dos cargos de Analista em Tecnologia da Informação
serão automaticamente enquadrados na Carreira de Tecnologia da Informação na data de
publicação desta Medida Provisória, de acordo com a posição relativa na Tabela,
conforme o disposto no Anexo X.
Art. 24. A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Tecnologia da
Informação é de quarenta horas semanais.
Art. 25. São atribuições do cargo de Analista em Tecnologia da Informação da
Carreira de Tecnologia da Informação, além das atividades especializadas de
planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da
informação relativos ao funcionamento da administração pública federal:
I – executar análises para desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas
de informação e a soluções tecnológicas específicas;
II – especificar e apoiar a formulação e o acompanhamento das políticas de
planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação;
III – especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento,
manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia
da informação;
IV – gerenciar a disseminação, a integração e o controle de qualidade dos dados;
V – organizar, manter e controlar o armazenamento, a administração e o
acesso às bases de dados da informática de Governo;
VI – desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades
relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços
compartilhados e adequações da infraestrutura de informática da administração pública
federal;
VII – executar ações necessárias à gestão da segurança da informação dos
órgãos e das entidades da administração pública federal;
VIII – executar ações necessárias à governança de tecnologia da informação e
à proteção de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
IX – prospectar o uso de soluções para aumentar a eficiência e a capacidade
de personalização da relação com os usuários de serviços públicos; e
X – promover a inovação e a melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologia.
Ingresso e exercício
Art. 26. A investidura no cargo de provimento efetivo da Carreira de
Tecnologia da Informação ocorrerá na classe e no padrão iniciais do cargo, mediante
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos realizado em duas
etapas de caráter eliminatório e classificatório, sendo a segunda constituída de curso de
formação.
§ 1° O concurso público a que se refere o caput poderá, quando couber, ser
realizado por áreas de especialização, conforme dispuser o edital de convocação do
certame, observada a legislação pertinente.
§ 2° O concurso público para o cargo de Analista em Tecnologia da
Informação com autorização vigente na data de publicação desta Medida Provisória é
válido para ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação da Carreira de
que trata o art. 23.
§ 3° O ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação exige
diploma de graduação em nível superior.
§ 4° Os ocupantes do cargo de que trata o caput terão lotação no Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor da
Carreira de Tecnologia da Informação, e exercício em órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 5° Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
definir os órgãos ou as entidades em que os ocupantes do cargo de que trata o caput
terão exercício, observadas a correlação entre as competências da unidade de exercício
e as atribuições do cargo.
Remuneração
Art. 27. A partir de 1° de janeiro de 2024, os ocupantes do cargo de Analista
em Tecnologia da Informação passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio,
fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo XI.
Art. 28. A partir de 1° de janeiro de 2024, não serão devidas aos titulares do
cargo de Analista em Tecnologia da Informação as seguintes espécies remuneratórias:
I – Vencimento Básico;
II – Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
– GDPGPE, de que trata o art. 7°-A da Lei n° 11.357, de 2006;
III – Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de
Informação e Informática – GSISP, de que trata o art. 287 da Lei n° 11.907, de 2009;
IV – vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas –
VPNI, de qualquer origem e natureza;
V – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
VI – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função
de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
VII – valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a
décimos;
VIII – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de
serviço;
IX – vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos
art. 180 e art. 184 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192
da Lei n° 8.112, de 1990;
X – abonos;
XI – valores pagos a título de representação;
XII – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XIII – adicional noturno;
XIV – Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal – GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei n° 11.356, de 19 de
outubro de 2006;
XV – vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei n° 10.698, de 2 de
julho de 2003;
XVI – Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada n° 13, de 27 de
agosto de 1992; e
XVII – outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que
não estejam explicitamente mencionados no art. 30.
Parágrafo único. A partir de 1° de janeiro de 2024, ficam os Analistas em
Tecnologia da Informação automaticamente dispensados das GSISP, de que trata o art.
287 da Lei n° 11.907, de 2009.
Art. 29. Os servidores integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação não
poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens
incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão
administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes
de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 30. O subsídio dos servidores integrantes da Carreira de Tecnologia da
Informação não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de
regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I – gratificação natalina;
II – adicional de férias;
III – abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição
e a Emenda Constitucional n° 103, de 2019; e
IV – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias
previstas em lei.
Art. 31. Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão
em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores
integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação, eventual diferença será paga a título
de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente
absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão
funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação
do cargo, da Carreira ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, da
concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implementação dos
valores constantes do Anexo XI.
Parágrafo único. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput
estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração
dos servidores públicos federais.
Art. 32. Aplica-se o disposto nos art. 26 a art. 30 desta Medida Provisória às
aposentadorias e pensões dos servidores integrantes da Carreira de Tecnologia da
Informação que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na
Emenda Constitucional n° 41, de 2003, na Emenda Constitucional n° 47, de 2005, e na
Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
Movimentação de pessoal
Art. 33. Os titulares do cargo de provimento efetivo integrante da Carreira de
Tecnologia da Informação somente poderão:
I – ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou
nas hipóteses de requisição previstas em lei; e
II – ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o
exercício de CCE ou FCE de nível mínimo 13 ou equivalente.
Desenvolvimento na Carreira
Art. 34. O desenvolvimento do servidor no cargo da Carreira de Tecnologia da
Informação, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes
requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:
I – para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) avaliação de desempenho; e
II – para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último
padrão de cada classe;
b) avaliação de desempenho;
c) experiência profissional na área de atuação do cargo, com duração mínima
fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;
d) certificação ou especialização na área de tecnologia da informação com
carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
e) qualificação profissional na área de atuação do cargo.
Art. 35. As regras, os critérios e os procedimentos para concessão de
progressão funcional e de promoção na Carreira de Tecnologia da Informação serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 36. Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 35, as
progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas
vigentes, aplicáveis ao cargo de Analista em Tecnologia da Informação, integrante do
PGPE, na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS
Art. 37. A Lei n° 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………………………..
§ 1° Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão
supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal
direta com competências relativas às políticas sociais.
§ 2° Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
observado o disposto no § 1°, definir o órgão de exercício descentralizado dos
ocupantes dos cargos de que trata este artigo.
§ 3° No interesse da administração, o órgão supervisor poderá definir o
exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de
que trata o caput, em autarquias e fundações.
……………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 3° ………………………………………………………………………………………………
I – executar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas
áreas de saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento
urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos
humanos e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa
idosa e à população indígena, que não sejam privativas de outras Carreiras ou
cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal;
…………………………………………………………………………………………………………………….
III – identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em
normas e na legislação específica de atenção à saúde, previdência, emprego e
renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência
social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à
juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e à população indígena, quando
não sejam privativas de outras Carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder
Executivo federal, proporcionando ações orientadoras e corretivas, promovendo a
melhoria dos processos e a redução dos custos;
IV – aferir os resultados da assistência à saúde, previdência, emprego e renda,
segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social,
educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, à
pessoa com deficiência, à pessoa idosa e à população indígena, considerando os
planos e objetivos definidos no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de
Assistência Social e demais políticas sociais;
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 4° ………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 4° Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá
a habilitação específica exigida para o ingresso nos cargos da Carreira de
Desenvolvimento de Políticas Sociais.
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 5°-B A partir de 1° de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos da Carreira
de que trata o art. 1° passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado
em parcela única, conforme especificado no Anexo IV a esta Lei.” (NR)
“Art. 5°-C Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos
ocupantes dos cargos que integram a Carreira a que se refere o art. 1°, a partir de
1° de janeiro de 2025, as seguintes parcelas remuneratórias:
I – vencimento básico, de que trata o inciso I do caput do art. 5-A; e
II – GDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5-A.” (NR)
“Art. 5°-D Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 5°-A, não são
devidas aos ocupantes dos cargos que integram a Carreira a que se refere o art. 1°,
a partir de 1° de janeiro de 2025, as seguintes espécies remuneratórias:
I – vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas –
VPNI, de qualquer origem e natureza;
II – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função
de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV – valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI – vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos
art. 180 e art. 184 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos art. 190 e art.
192 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII – abonos;
VIII – valores pagos a título de representação;
IX – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X – adicional noturno;
XI – Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal – GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei n° 11.356, de
19 de outubro de 2006;
XII – vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei n° 10.698, de 2003;
XIII – Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada n° 13, de 27 de
agosto de 1992; e
XIV – outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não
estejam explicitamente mencionados no art. 5°-F.” (NR)
“Art. 5°-E Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1° não
poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens
incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão
administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que
decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.” (NR)
“Art. 5°-F O subsídio dos servidores integrantes da Carreira de que trata o art.
1° não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação
específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I – gratificação natalina;
II – adicional de férias;
III – abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição
e a Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019; e
IV – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias
previstas em lei.” (NR)
“Art. 5°-G Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão
em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da
Carreira de que trata o art. 1°, eventual diferença será paga a título de parcela
complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente
absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão
ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos
cargos, das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de
reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores
constantes do Anexo IV.
Parágrafo único. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput
estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.” (NR)
“Art. 5°-H Aplica-se o disposto nos art. 5°-B a art. 5°-G desta Lei às
aposentadorias e pensões dos servidores integrantes da Carreira de que trata o art.
1° que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na
Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda
Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional n° 103, de
2019.” (NR)
“Art. 6° ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1° somente farão jus à GDAPS
se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos ou
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
ressalvado o disposto no art. 14.
§ 3° A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do
órgão ou da entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar
projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as
suas atividades.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 8° Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho
individual e de concessão da GDAPS serão estabelecidos em ato do dirigente
máximo do órgão ou da entidade em que o servidor se encontra em exercício, de
acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo órgão supervisor.”
(NR)
“Art. 9° A avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho
do órgão ou da entidade em que o servidor se encontre em exercício.
§ 1° As metas de desempenho institucional serão objetivamente mensuráveis,
utilizarão parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços
relacionados à atividade finalística do órgão ou da entidade e considerarão, na
ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 2° A avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do
órgão ou da entidade na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1°.
§ 3° As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada
período serão amplamente divulgados pelo órgão ou pela entidade, inclusive em seu
sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 5° As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão
ser amplamente divulgados pelos órgãos ou pelas entidades da administração
pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, e devem ser acessíveis a todas os servidores até a fixação de
novas metas.
§ 6° As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de
superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução,
desde que o órgão ou a entidade não tenha dado causa a tais fatores.
§ 7° O ato a que se refere o art. 8° definirá o percentual mínimo de alcance
das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente à avaliação
institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos
proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das
metas.
§ 8° As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do
dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício e elaboradas, quando
couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano
Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária
Anual – LOA.
§ 9° Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de
desempenho institucional se referirá ao desempenho do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos.” (NR)
“Art. 10. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional
serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual
período.
§ 1° A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional
poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão ou da entidade de
exercício, mediante ato do respectivo dirigente máximo.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 13. O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas
Sociais em efetivo exercício de suas atribuições, quando investido em cargo em
comissão ou função de confiança, fará jus à GDAPS da seguinte forma:
I – os investidos em Cargos Comissionados Executivos – CCE ou em Funções
Comissionadas Executivas – FCE de nível igual ou inferior a CCE-12 ou equivalente
perceberão a GDAPS calculada conforme o disposto no § 2° do art. 10; e
II – os investidos em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível
igual ou superior a CCE-13 ou equivalente, farão jus à GDAPS calculada com base no
valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional
do período.” (NR)
“Art. 14. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de
Políticas Sociais que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas no art.
3° somente fará jus à GDAPS:
I – quando requisitado pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República
ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situações nas quais perceberá a
GDAPS calculada com base no disposto no § 2° do art. 10; e
II – quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados
no inciso I, desde que para CCE ou FCE de nível igual ou superior a CCE-13 ou
equivalente, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no resultado
da avaliação institucional do período.
§ 1° ………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………….
III – a do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar o disposto nos incisos
I e II.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 17. ……………………………………………………………………………………………….
§ 1° ……………………………………………………………………………………………………..
I – …………………………………………………………………………………………………………
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada
padrão; e
………………………………………………………………………………………………………………………
II – ………………………………………………………………………………………………………..
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no
último padrão de cada classe;
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2° O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão
funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1°,
será:
I – computado a contar da última progressão funcional ou promoção;
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 17-A. A partir de 1° de janeiro de 2024, os ocupantes de cargos efetivos
de que trata o art. 1° serão reposicionados na nova estrutura do cargo constante
do Anexo I-A, da seguinte forma:
I – posicionamento inicial no Padrão I da Classe I; e
II – reposicionamento de um padrão para cada ano completo de efetivo
exercício no cargo.
Parágrafo único. Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para
reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a um
ano de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão
funcional ou promoção subsequente.” (NR)
“Art. 17-B. Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais
e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a entrada
em vigor desta Lei.” (NR)
“Art. 17-C. A partir de 1° de janeiro de 2025 e até que seja editado novo
regulamento para o desenvolvimento na Carreira de que trata o art. 1°, deverá ser
repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o
servidor tenha participado, sido avaliado, e que tenha surtido efeitos financeiros.”
(NR)
“Art. 21. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………….
II – quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional n° 103, de 2019, deverá ser
observada a determinação constante no inciso II do § 8° do art. 4° da referida
Emenda Constitucional; e
III – aos demais servidores, será aplicado o disposto na Lei n° 10.887, de 18 de
junho de 2004, na Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012, e no art. 26 da Emenda
Constitucional n° 103, de 2019, ou a legislação superveniente.” (NR)
Art. 38. A partir da entrada em vigor desta Medida Provisória, não poderá ser
concedida a GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei n° 11.356, de 2006, aos integrantes da
Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.
Art. 39. Os Anexos II e III à Lei n° 12.094, de 2009, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos XII e XIII a esta Medida Provisória.
Art. 40. A Lei n° 12.094, de 2009, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A e
IV, na forma dos Anexos XIV e XV a esta Medida Provisória, respectivamente.
CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE
M I N E R AÇ ÃO
Art. 41. A Lei n° 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1°-A A partir de 1° de janeiro de 2026, os ocupantes dos cargos das
Carreiras de que tratam o art. 1° passam a ser remunerados exclusivamente por
subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A.” (NR)
“Art. 1°-B Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos
ocupantes dos cargos das Carreiras de que tratam o art. 1°, a partir de 1° de janeiro
de 2026, as seguintes parcelas remuneratórias:
I – para o cargo de Especialista em Recursos Minerais – vencimento básico,
Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais – GDARM e
Gratificação de Qualificação – GQ, conforme o disposto no inciso I do caput do art.
25-A;
II – para o cargo de Técnico em Atividades de Mineração – vencimento básico
e GDARM, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 25-A;
III – para o cargo de Analista Administrativo – vencimento básico, Gratificação
de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM – GDADNPM e GQ,
conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 25-A; e
IV – para o cargo de Técnico Administrativo – vencimento básico e GDADNPM,
conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25-A.” (NR)
“Art. 1°-C Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1°-B, não
serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se referem
os incisos I a IV do caput do art. 1°, a partir de 1° de janeiro de 2026, as seguintes
espécies remuneratórias:
I – vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas –
VPNI, de qualquer origem e natureza;
II – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função
de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV – valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de
serviço;
VI – vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos
art. 180 e art. 184 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art.
192 da Lei n° 8.112, de 1990;
VII – abonos;
VIII – valores pagos a título de representação;
IX -adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X – adicional noturno;
XI – vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei n° 10.698, de 2 de julho
de 2003;
XII – Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada n° 13, de 27 de
agosto de 1992; e
XIII – outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não
estejam explicitamente mencionados no art. 1°-E.” (NR)
“Art. 1°-D Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a
IV do caput do art. 1° não poderão perceber cumulativamente com o subsídio
quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão
administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de
natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada
em julgado.” (NR)
“Art. 1°-E O subsídio dos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os
incisos I a IV do caput do art. 1° não exclui o direito à percepção, nos termos da
legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I – gratificação natalina;
II – adicional de férias;
III – abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição
e a Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019; e
IV – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a parcelas
indenizatórias previstas em lei.” (NR)
“Art. 1°-F Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão
em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes das
Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1°, eventual diferença será
paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será
gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira
por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização
ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou das remunerações previstas nesta
Lei, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da
implantação dos valores constantes do Anexo II-A.
Parágrafo único. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput
estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.” (NR)
“Art. 1°-G Aplica-se o disposto nos art. 1°-A a art. 1°-F desta Lei às
aposentadorias e pensões dos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os
incisos I a IV do caput do art. 1° que tenham como critério de reajuste a paridade,
nos termos do disposto na Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de
2003, na Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda
Constitucional n° 103, de 2019.” (NR)
“Art. 3°-A A partir de 1° de janeiro de 2024, o Plano a que se refere o art.
3° passa a ser denominado Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de
Mineração – PEC-ANM.” (NR)
“Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou às
pensões relativas a servidores referidos nos art. 15 e art. 15-A desta Lei, a G DA R M ,
GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM:
I – quando os benefícios de aposentadoria e pensão tiverem como critério de
reajuste a paridade nos termos do disposto na Emenda Constitucional n° 41, de
2003, e na Emenda Constitucional n° 47, de 2005, a gratificação corresponderá
a:
a) cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor;
ou
b) opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei n° 13.324, de 29 de julho
de 2016; e
II – quando os benefícios de aposentadoria e pensão tiverem como critério de
reajuste a paridade de que trata a Emenda Constitucional n° 103, de 2019, deverá
ser observada a determinação constante no inciso II do § 8° do art. 4° da referida
Emenda Constitucional.” (NR)
Art. 42. A partir da entrada em vigor desta Medida Provisória, aplicam-se aos
servidores em efetivo exercício na Agência Nacional de Mineração – ANM as proibições e
vedações previstas nos art. 23 e art. 36-A da Lei n° 10.871, de 20 de maio de 2004.
Art. 43. Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D à Lei n° 11.046, de 2004,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI a
esta Medida Provisória.
Art. 44. A Lei n° 11.046, de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, na
forma do Anexo XXII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO – GAEG
Art. 45. A Lei n° 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 292. ………………………………………………………………………………………
I – Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap;
II – Instituto Rio Branco – IRBr; e
III – Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.
………………………………………………………………………………………………………………………”
(NR)
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE
G R AT I F I C AÇÕ ES
Art. 46. A Lei n° 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 18. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………..
II – 31 de março de 2025, para os alocados em órgãos da administração
pública direta ou sem alocação definida.” (NR)
CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES COMUNS À ESTRUTURA BÁSICA DOS MINISTÉRIOS
Art. 47. A Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 50. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 8° A previsão de que trata o § 3° não se aplica ao Ministério do Turismo,
ressalvados os arranjos colaborativos ou modelos centralizados junto ao Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR)
CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ANEXO IX DA LEI N° 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE
1992
Art. 48. A partir da data de publicação desta Medida Provisória, fica extinta a
gratificação prevista no Anexo IX da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992.
§ 1° Os servidores que fazem jus à percepção da gratificação referida no caput
até a data de publicação desta Medida Provisória receberão o valor correspondente à
gratificação na forma de VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou
reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais,
gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.
§ 2° A VPNI a que se refere o § 1° está sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
CAPÍTULO IX
DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A DEFESA CIVIL
Art. 49. Fica instituída a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil –
GPDEC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei n° 8.112,
de 1990, em exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 1° A gratificação somente será devida aos servidores que atuem de modo
direto em atividades críticas finalísticas da Defesa Civil, conforme definido em
regulamento;
§ 2° Os quantitativos da GPDEC, por unidade organizacional, serão fixados em
ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 3° O quantitativo máximo de servidores de que trata o caput que poderá
perceber a GPDEC será o estabelecido no Anexo XXIII.
§ 4° Os níveis da GPDEC poderão ter seus quantitativos alterados, mediante
ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional,
desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o
total de servidores beneficiários constante do Anexo XXIII.
§ 5° Somente farão jus à GPDEC servidores com jornada de trabalho de
quarenta horas semanais.
§ 6° A gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto com a
gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de carreiras
ou cargos ao qual pertença, ainda que norma sobre a gratificação de desempenho
específica disponha de modo diverso, e não servirá de base de cálculo para quaisquer
outros benefícios ou vantagens.
§ 7° A GPDEC não integrará os proventos de aposentadoria e de pensões.
Art. 50. Os valores da GPDEC são os constantes do Anexo XXIV.
CAPÍTULO X
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FACULTATIVA
Art. 51. A Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 4° ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1° ……………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………..
XXVI – o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios
por Incapacidade (BPMBI);
XXVII – o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com
Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e
XXVIII – a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil.
§ 2° O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base
de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2° da Emenda Constitucional n° 41,
de 2003, respeitada a limitação estabelecida no § 2° do art. 40 da Constituição, e
no art. 26 da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, das
seguintes parcelas:
I – das percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo
em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
II – GSISTE;
III – da GSISP;
IV – da GAEG;
V – da GEPR;
VI – da Gratificação de Raio X;
VII – daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por
serviço extraordinário; e
VIII – da Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil.” (NR)
CAPÍTULO XI
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
Art. 52. Ficam transformados mil e oitenta e nove cargos efetivos vagos em
seiscentos e trinta e oito cargos efetivos vagos, no âmbito do Poder Executivo federal, na
forma do Anexo XXV a esta Medida Provisória.
Art. 53. A transformação de cargos a que se refere o art. 52 será realizada
sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores
correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo
criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão
sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Ficam revogados:
I – o Anexo IX à Lei n° 8.460, de 1992;
II – as alíneas “a” e “b” do inciso II e o inciso III do caput e o parágrafo único
do art. 21 da Lei n° 11.046, de 2004;
III – os incisos V e VI do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 11.357, de 2006;
IV – os § 4° e § 5° do art. 109 da Lei n° 11.907, de 2009; e
V – os seguintes dispositivos da Lei n° 12.094, de 2009:
a) o § 5° do art. 2°;
b) o parágrafo único do art. 18; e
c) o art. 23.
Art. 55. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristina Kiomi Mori
ANEXO I
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO
E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO
a) Carreira de Especialista em Indigenismo