(DOE de 12.01.2024)
Altera a Resolução SEFAZ n° 149/2020, para adequar à estrutura organizacional consolidada no Decreto 48.360, de 07 de fevereiro de 2023 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o Processo n° SEI-040073/000167/2023,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução SEFAZ n° 149, de 15 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – fica alterado o § 2° do artigo 1°;
“Art. 1° (…)
§ 2° O sistema de que trata o caput poderá ser integrado com o SEI-RJ, nos termos do Decreto n° 48.209, de 19 de setembro de 2022.”
II – ficam alterados os §§ 2° e 4° e incluído o § 4°-A, todos do artigo 2°;
“Art. 2° (…)
§ 2° A Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUACO) poderá autorizar, excepcionalmente, o acesso das pessoas jurídicas na forma do inciso II, quando houver impossibilidade ou erro no acesso ao sistema.
(…)
§ 4° Portaria da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte disporá sobre os procedimentos para alteração de e-mail vinculado ao cadastro de usuário e senha, quando houver dificuldade de acesso.
§ 4°-A Nas solicitações, requerimentos, serviços e demandas de qualquer natureza no âmbito do sistema “Atendimento Digital RJ”, o usuário poderá utilizar as procurações eletrônicas emitidas por meio do Sistema de Procurações Eletrônicas – e-Procuração, instituído pelo art. 9° do Decreto n° 45.948, de 15 de março de 2017.”
III – ficam alterados o caput e o parágrafo único do artigo 11;
“Art. 11. A Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUACO) da SEFAZ-RJ será a área gestora do Atendimento Digital RJ, devendo:
(…)
Parágrafo Único – A distribuição de que trata o inciso IV do caput poderá ser realizada, a critério da SUACO, para qualquer Auditor Fiscal que esteja lotado, cedido parcialmente ou totalmente para a SUACO, ou para a autoridade designada por legislação própria para decidir.”
IV – Ficam alterados os §§ 1°, 3° e 4° do artigo 14;
“Art. 14. (…)
§ 1° Os requerimentos de simples solução, a critério da SUACO, poderão ser decididos em lotes, a fim de dar celeridade ao processo de decisão.
(…)
§ 3° A autoridade responsável por examinar e decidir sobre o requerimento terá autonomia técnica e funcional para o ato, podendo, a critério da SUACO, realizar a respectiva tarefa remotamente ou a partir das instalações físicas de qualquer repartição da Subsecretaria de Estado de Receita;
§ 4° Nos casos em que o requerimento seja distribuído para Auditor Fiscal lotado, cedido parcialmente ou cedido totalmente para a SUACO, para a realização da tarefa de forma remota ou não, fica dispensada a avaliação e decisão do requerimento por Auditor Fiscal com lotação ou cargo específico, ainda que essa exigência esteja prevista em legislação própria de mesmo nível;”
V – fica alterado o Parágrafo Único do artigo 17;
“Art. 17. (…)
Parágrafo Único – O recurso será decidido por Auditor Fiscal, titular da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUACO), ou outro servidor Auditor Fiscal designado em ato do Superintendente.”
VI – Fica alterado o caput e revogado o § 1°, ambos do arigo 20.
“Art. 20. Nos casos de indisponibilidade prolongada do sistema Atendimento Digital, a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUACO) poderá determinar que os requerimentos sejam enviados por meio do SEI-RJ e direcionados para a repartição fiscal de cadastro ou, nos casos de solicitações feitas por contribuintes sem Inscrição Estadual, para repartições regionais ou especializadas, conforme o caso.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2024
GUSTAVO TILLMANN
Secretário de Estado da Fazenda em Exercício