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RESOLUÇÃO SEFAZ N° 605, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

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(DOE de 12.01.2024)

Altera a Resolução SEFAZ n° 149/2020, para adequar à estrutura organizacional consolidada no Decreto 48.360, de 07 de fevereiro de 2023 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o Processo n° SEI-040073/000167/2023,

RESOLVE:

Art. 1° A Resolução SEFAZ n° 149, de 15 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I – fica alterado o § 2° do artigo 1°;

“Art. 1° (…)

§ 2° O sistema de que trata o caput poderá ser integrado com o SEI-RJ, nos termos do Decreto n° 48.209, de 19 de setembro de 2022.”

II – ficam alterados os §§ 2° e 4° e incluído o § 4°-A, todos do artigo 2°;

“Art. 2° (…)

§ 2° A Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUACO) poderá autorizar, excepcionalmente, o acesso das pessoas jurídicas na forma do inciso II, quando houver impossibilidade ou erro no acesso ao sistema.

(…)

§ 4° Portaria da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte disporá sobre os procedimentos para alteração de e-mail vinculado ao cadastro de usuário e senha, quando houver dificuldade de acesso.

§ 4°-A Nas solicitações, requerimentos, serviços e demandas de qualquer natureza no âmbito do sistema “Atendimento Digital RJ”, o usuário poderá utilizar as procurações eletrônicas emitidas por meio do Sistema de Procurações Eletrônicas – e-Procuração, instituído pelo art. 9° do Decreto n° 45.948, de 15 de março de 2017.”

III – ficam alterados o caput e o parágrafo único do artigo 11;

“Art. 11. A Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUACO) da SEFAZ-RJ será a área gestora do Atendimento Digital RJ, devendo:

(…)

Parágrafo Único – A distribuição de que trata o inciso IV do caput poderá ser realizada, a critério da SUACO, para qualquer Auditor Fiscal que esteja lotado, cedido parcialmente ou totalmente para a SUACO, ou para a autoridade designada por legislação própria para decidir.”

IV – Ficam alterados os §§ 1°, 3° e 4° do artigo 14;

“Art. 14. (…)

§ 1° Os requerimentos de simples solução, a critério da SUACO, poderão ser decididos em lotes, a fim de dar celeridade ao processo de decisão.

(…)

§ 3° A autoridade responsável por examinar e decidir sobre o requerimento terá autonomia técnica e funcional para o ato, podendo, a critério da SUACO, realizar a respectiva tarefa remotamente ou a partir das instalações físicas de qualquer repartição da Subsecretaria de Estado de Receita;

§ 4° Nos casos em que o requerimento seja distribuído para Auditor Fiscal lotado, cedido parcialmente ou cedido totalmente para a SUACO, para a realização da tarefa de forma remota ou não, fica dispensada a avaliação e decisão do requerimento por Auditor Fiscal com lotação ou cargo específico, ainda que essa exigência esteja prevista em legislação própria de mesmo nível;”

V – fica alterado o Parágrafo Único do artigo 17;

“Art. 17. (…)

Parágrafo Único – O recurso será decidido por Auditor Fiscal, titular da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUACO), ou outro servidor Auditor Fiscal designado em ato do Superintendente.”

VI – Fica alterado o caput e revogado o § 1°, ambos do arigo 20.

“Art. 20. Nos casos de indisponibilidade prolongada do sistema Atendimento Digital, a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUACO) poderá determinar que os requerimentos sejam enviados por meio do SEI-RJ e direcionados para a repartição fiscal de cadastro ou, nos casos de solicitações feitas por contribuintes sem Inscrição Estadual, para repartições regionais ou especializadas, conforme o caso.”

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2024

GUSTAVO TILLMANN
Secretário de Estado da Fazenda em Exercício

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