Pular para o conteúdo

DECRETO N° 22.781, DE 24 DE ABRIL DE 2024

(DOE de 25.04.2024)

Altera o Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/17, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;

CONSIDERANDO que o Estado de Sergipe concede, ao estabelecimento abatedor que atenda à legislação sanitária estadual ou federal, dispensa de pagamento e lançamento do ICMS nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, nos termos do parágrafo único do art. 598-D do Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Regulamento do ICMS), com redação dada pelo Decreto n° 29.006, de 10 de janeiro de 2013;

CONSIDERANDO que o Estado de Sergipe publicou, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 160, de 07 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS n° 190/17, o Decreto n° 30.992, de 26 de março de 2018, elencando o ato normativo que concedeu, aos estabelecimentos abatedores que atendam à legislação sanitária estadual ou federal, o mencionado benefício de dispensa de pagamento e lançamento do ICMS nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar,

DECRETA

Art. 1° O art. 271 do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com a seguinte inclusão:

“Art. 271 – ………

…………………….

§ 1°-A Na saída interestadual dos produtos resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, o estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal emitirá nota fiscal com destaque do imposto apenas para creditamento do imposto pelo destinatário, mas sem ônus tributário para o emitente.

…………………….”(NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2024.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de abril de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

AFONSO BANDEIRA FLORENCE

Secretário da Casa Civil

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Enviar mensagem
Posso ajudar?
Olá 👋
Como podemos ajudá-lo?