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DECRETO N° 29.231, DE 2 DE JULHO DE 2024

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(DOE de 02.07.2024)

Prorroga benefícios fiscais previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Fica prorrogada a isenção prevista no item 19 da Parte 3 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, até 31 de dezembro de 2024. (Convênio ICMS 1/99, prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23)

Art. 2° Ficam prorrogados os benefícios fiscais abaixo relacionados previstos no RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, até 30 de abril de 2026: (Convênio ICMS 226/23)

I – as isenções previstas nos itens 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 53 e 54 todos da Parte 3 do Anexo I:

“01 A entrada de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Convênio ICMS 24/89)

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03 As operações relativas a aquisições de equipamentos e acessórios constantes da Tabela 1 da Parte 5 com a respectiva classificação NCM/SH, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou locomoção. (Convênio ICMS 38/91)

04 As saídas de polpa de cacau. (Convênio ICMS 39/91)

05 O recebimento dos remédios relacionados na Tabela 2 da Parte 5, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE. (Convênio ICMS 41/91)

06 A saída promovida pelo produtor de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes. (Convênio ICMS 58/91)

07 Na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, mediante prévio conhecimento da Administração Tributária, quando efetuada diretamente por produtor regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO. (Convênio ICMS 20/92)

08 Na prestação interna de serviço de transporte de calcário, vinculado a programa estadual de preservação ambiental. (Convênio ICMS 29/93)

09 No recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei n° 12.101, de 2009. (Convênio ICMS 104/89)

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11 A entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento, importados do exterior, como resultado de concorrência Internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributados com alíquota zero. (Convênio ICMS 42/95)

12 As operações de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal. (Convênio ICMS 78/92)

13 As saídas de pós-larva de camarão. (Convênio ICMS 123/92)

14 As operações internas e o desembaraço aduaneiro com veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal. (Convênio ICMS 32/95)

15 As saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias. (Convênio ICMS 82/95)

16 As operações com os produtos e equipamentos relacionados na Tabela 4 da Parte 5, de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem com suas autarquias e fundações. (Convênio ICMS 84/97)

17 As operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH. (Convênio ICMS 116/98)

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21 As operações relativas à EMBRAPA. (Convênio ICMS 47/98)

22 As saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 38/01)

23 As saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei n° 9.867, de 10 de novembro de 1999, cujas vendas não ultrapassem o limite estabelecido pela 1ª (primeira) faixa do Anexo I da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS 133/03)

24 As prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense. (Convênio ICMS 4/04)

25 As operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE e destinados à utilização em sua atividade específica. (Convênio ICMS 91/98)

26 As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados na Tabela 8 da Parte 5, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal. (Convênio ICMS 95/98)

27 As operações realizadas com os medicamentos relacionados na Tabela 9 da Parte 5. (Convênio ICMS 140/01)

28 As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados na Tabela 10 da Parte 5, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Convênio ICMS 87/02)

29 As operações de saídas de mercadorias em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Convênio ICMS 18/03)

30 O imposto devido nas seguintes operações dos bens relacionados na Tabela 11 da Parte 5, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em território rondoniense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação demercadorias. (Convênios ICMS 28/05, 3/06 e 97/06)

31 As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. (Convênio ICMS 79/05)

32 A operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 30/06)

33 As operações de importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, constantes na Tabela 12 da Parte 5, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades. (Convênio ICMS 133/06)

34 As operações internas, interestaduais e de importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados na Tabela 13 da Parte 5, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Convênio ICMS 9/07)

35 As operações de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados na Tabela 14 da Parte 5, sem similar produzido no País, efetuadas por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Convênio ICMS 10/07)

36 A saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano – NCM/SH 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações. (Convênio ICMS 23/07)

37 As operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo estado de Rondônia e seus municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Resolução/CD/FNDE n° 003, de 28 de março de 2007. (Convênio ICMS 53/07)

38 A operação de importação de plataformas de produção de petróleo e de gás natural que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais, importadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Convênio ICMS 130/07)

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40 As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra – Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”, instituído pela Portaria n° 469, de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Convênio ICMS 123/97)

41 As operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração. (Convênio ICMS 5/98)

42 As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Convênio ICMS 73/10)

43 As operações de importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuadas diretamente por produtores, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzido no Brasil. (Convênio ICMS 89/10)

44 O imposto devido na comercialização do sanduíche Big Mac para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no estado de Rondônia que participarem do evento “McDiaFeliz” e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela SEFIN. (Convênio ICMS 106/10)

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46 As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Convênio ICMS 38/12)

47 O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa Centrais Elétricas de Rondônia S/A – ELETROBRAS Distribuição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência energética. (Convênio ICMS 27/13)

48 Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação de Ato COTEPE/ICMS, ficam isentas as seguintes operações: (Convênio ICMS 26/09)

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53 Até 30 de abril de 2026, nas operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM/SH. (Convênio ICMS 54/21);

54 Até 30 de abril de 2026, as saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares. (Convênio ICMS 102/21)”;

II – as reduções de base de cálculo previstas nos itens 1, 2, 6, 8 e 9 todos da Parte 3 do Anexo II:

“01 Nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Tabela 1 da Parte 5, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento). (Convênio ICMS 52/91)

02 Nas operações com máquinas e implementos agrícolas, relacionados na Tabela 2 da Parte 5, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Convênio ICMS 52/91)

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06 De forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação, nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias relacionados na Tabela 5 da Parte 5. (Convênio ICMS 75/91)

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08 Nas saídas de produtos resultantes da industrialização, no estado de Rondônia, da mandioca, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 7% (sete por cento). (Convênio ICMS 153/04, Cláusula sétima)

09 Nas operações internas com Querosene de Aviação – QAV e Gasolina de Aviação – GAV, utilizados no abastecimento de aeronaves que operam em voos regulares de passageiros originados no estado de Rondônia. (Convênio ICMS 73/16)”;

III – o crédito presumido previsto no item 2 da Parte 3 do Anexo IV:

“02 Às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Convênio ICMS 58/13)”.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de julho de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças

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