(DOU de 11.07.2024)
Altera a Portaria Suara n° 42, de 3 de outubro de 2023, que dispõe sobre serviços requeridos por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SUBSECRETÁRIO DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 357, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria Suara n° 42, de 3 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ……………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………..
VIII – cadastramento de débitos previdenciários em Lançamento de Débito Confessado – LDC para fins de parcelamento;
IX – ………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………..
e) ao Imposto de Importação – II;
f) ao Imposto de Exportação – IE; e
X – emissão de GPS relativa a débitos consolidados – DEBCAD; e
XI – solicitação de cópia, pelo declarante titular:
a) do Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – Dacon;
b) da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED para declarações com mais de 10.000 (dez mil) beneficiários; e
c) da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob.
……………………………………………………………………………………………………………..
§ 2° ……………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………..
VI – a 1 (uma) única procuração eletrônica;
VII – a 1 (um) único pedido de cadastramento de débito, para fins de parcelamento;
VIII – a até 12 (doze) emissões de GPS; ou
IX – a 1 (um) único tipo de declaração ou demonstrativo.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 4° ……………………………………………………………………………………………………
§ 1° Deverão ser anexados ao processo digital a que se refere o caput:
I – relatório de situação fiscal emitido por meio do e-CAC na data de solicitação de juntada de documentos; e
II – documentos que comprovem a regularização de pendências na RFB.” (NR)
“Art. 6° Para solicitação dos serviços de anulação de certidão de obra aferida pelo Sero e de cancelamento de aferição de obra feita pelo Sero, nos termos do art. 2°, caput, inciso II, alíneas “d” e “e”, o requerente deverá anexar ao processo digital documentos que comprovem as justificativas apresentadas para a anulação ou o cancelamento requerido.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Suara n° 42, de 2023:
I – art. 4°, §§ 2° e 3°; e
II – art. 6° caput, incisos I e II.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO JOSE DEHON SAO THIAGO SANTIAGO