(DOE de 19.07.2024)
Dispõe sobre as regras para o uso de produtos agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins no Estado de Mato Grosso e respectivo registro das informações, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-INDEA-MT, no uso das atribuições legais que lhe confere o Artigo 46-II do Decreto n° 803, de 09 de abril de 2024, que aprovou o Regimento Interno deste Instituto;
CONSIDERANDO a Lei n° 8.588, de 27 de novembro de 2006 e seu Regulamento, que dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que compete aos Estados e ao Distrito Federal, legislar supletivamente sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos e dos produtos de controle ambiental, de seus componentes e afins, bem como fiscalizar uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno deles, conforme Lei Federal n° 14785/2023;
CONSIDERANDO a Decisão da Câmara Especializada de Agronomia n° 0422/2020 do CREA-MT;
CONSIDERANDO a necessidade de complementar as regras de uso previstas na legislação federal;
CONSIDERANDO que a utilização de agrotóxicos realizada de forma irregular oferece risco à saúde humana e ao meio ambiente,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer normas para o uso de produtos agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins no Estado de Mato Grosso.
Art. 2° Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – agrotóxicos: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens ou na proteção de florestas plantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
II – produtos de controle ambiental: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de proteção de florestas nativas ou de outros ecossistemas e de ambientes hídricos, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
III – afins: substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, fitorreguladores, ativadores de planta, protetores e outros com finalidades específicas;
IV – domissanitários: produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de proteção de ambientes urbanos e industriais;
V – receita agronômica ou receituário agronômico: prescrição para utilização de agrotóxico, de produto de controle ambiental ou afim por profissional legalmente habilitado, emitida previamente a comercialização;
VI – receita agronômica complementar ou receituário agronômico complementar: prescrição para utilização de agrotóxico, de produto de controle ambiental ou afim por profissional legalmente habilitado, emitida em complementação e vinculada a receita que subsidiou a comercialização;
VII – receita ou receituário – receita agronômica e receita agronômica complementar;
VIII – SISDEV – Sistema de Defesa Vegetal, sito no endereço eletrônico https://sistemas.indea.mt.gov.br/SISDEV/;
IX – usuário final: pessoa física ou jurídica que adquire agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins para uso final;
X – usuário do SISDEV: pessoa autorizada a realizar movimentação no SISDEV, em seu nome ou de outrem.
Art. 3° Os agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins só podem ser comercializados a usuário final cadastrado no INDEA-MT e mediante apresentação de receita agronômica, emitida por profissional legalmente habilitado, salvo nos casos excepcionais definidos pelos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.
§ 1° A receita agronômica deve ser expedida em, no mínimo, duas vias físicas destinando-se a primeira ao usuário e a segunda ao estabelecimento comercial, que as manterão à disposição dos órgãos fiscalizadores, pelo prazo de dois anos, contados da data de sua emissão.
§ 2° As informações inerentes à prescrição, da receita agronômica, e à comercialização, da nota fiscal, devem ser disponibilizadas via SISDEV, ou outro sistema que o substituir, pela empresa comerciante, até 24 horas após a comercialização.
§ 3° Nos casos de aquisição por venda direta a comercialização fica condicionada a autorização de importação, emitida via SISDEV, ou outro sistema que o substituir, pelo produtor rural, ou usuário do SISDEV indicado pelo mesmo, mediante a apresentação dos documentos exigidos na legislação vigente.
Art. 4° A receita, específica para cada cultura e alvo biológico, deve conter, necessariamente:
I – nome do usuário e endereço;
II – cultura;
III – área ou volumes tratados;
IV – local da aplicação e endereço;
V – nome comercial do produto usado;
VI – quantidade empregada do produto comercial;
VII – forma de aplicação;
VIII – precauções de uso e recomendações gerais relativas à saúde humana, a animais domésticos e à proteção ao meio ambiente;
IX – data da emissão, identificação e assinatura do profissional e do usuário;
X – outras informações obrigatórias, a critério dos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.
§ 1° Os agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins somente podem ser prescritos com observância às recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula ou com base em recomendações oficiais aprovadas pelos órgãos de agricultura, de saúde e de meio ambiente.
§ 2° A prescrição de produtos de controle ambiental, de uso não agrícola, fica dispensada de informar a cultura.
§ 3° A emissão incorreta, displicente ou indevida da receita agronômica, sujeitará o infrator às penalidades administrativas, civis e penais previstas na legislação específica vigente.
Art. 5° Nos casos em que, após a aquisição e antes da utilização do agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim, houver alterações nos parâmetros técnicos que originaram a Receita Agronômica, emitida previamente à aquisição do agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim, por necessidade de alteração de recomendação técnica, ou quando a safra tiver decorrido sem o uso do produto adquirido ou parte dele, deve ser emitida Receita Agronômica Complementar, com base nos produtos constantes no Extrato de Agrotóxico do Produtor, a qual deverá ser vinculada e citar a Receita Agronômica que subsidiou a aquisição.
§ 1° É vedada a emissão de receita agronômica complementar com alteração dos dados de usuário e nome do produto;
§ 2° É vedada a emissão de receita agronômica complementar após a aplicação do produto;
§ 3° A Receita Agronômica Complementar somente pode prescrever o uso na mesma propriedade do usuário, ou propriedade cuja posse detenha, conforme cadastro junto ao INDEA-MT e documento fiscal correspondente;
§ 4° A Receita Agronômica Complementar deve ser expedida em, no mínimo, duas vias físicas, destinando-se a primeira ao usuário e a segunda ao emissor, que as manterão à disposição dos órgãos fiscalizadores, pelo prazo de dois anos, contados da data de sua emissão;
§ 5° O usuário deverá manter a Receita Agronômica Complementar junto à receita agronômica que subsidiou a aquisição do agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim.
Art. 6° As informações inerentes à Receita Agronômica Complementar devem ser disponibilizadas via SISDEV, ou outro sistema que o substituir, pelo usuário final, ou usuário do SISDEV indicado pelo mesmo, antes da utilização do produto.
§ 1° Para fins de fiscalização, são consideradas válidas somente as receitas agronômicas complementares registradas no SISDEV antes da utilização do produto.
§ 2° O uso de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins baseados em receita agronômica complementar não registrada no SISDEV, é considerado uso em desacordo com a receita.
§ 3° Para cadastramento de usuário do SISDEV, para representar o usuário final no sistema, o interessado deverá apresentar à Unidade Local do INDEA-MT os Anexos I e II, bem como documentos pessoais e comprovante de endereço do usuário do SISDEV indicado.
Art. 7° O uso de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, somente pode ser realizado em conformidade com receita agronômica ou receita agronômica complementar, prescrita por profissional legalmente habilitado, observadas as normas pertinentes de defesa agropecuária.
§ 1° Os produtos agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, que forem dispensados de receita pelos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, somente podem ser utilizados conforme as recomendações constantes em rótulo e bula.
§ 2° É vedado uso de produtos domissanitários ou produtos de controle ambiental nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, salvo se autorizado expressamente por órgão competente.
§3° Se constatado o uso de produtos domissanitários ou produtos de controle ambiental, em áreas agrícolas, será considerado desvio de uso e caracterizado como uso de produto agrotóxico sem registro no MAPA.
Art. 8° É permitida a emissão de receita com a assinatura digital, desde que certificada por empresa habilitada junto ao Sistema Nacional de Certificação Digital, ou assinatura eletrônica, desde que seja passível de verificação da autenticidade da assinatura do emissor no documento físico;
§ 1° Na Receita deve constar o endereço eletrônico para conferência do documento físico com a devida chave de verificação.
§ 2° O documento assinado digitalmente que não constar o local para conferência da autenticidade da assinatura digital ou eletrônica, será considerado inválido.
Art. 9° As aplicações de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, somente podem ser realizadas respeitando as distâncias mínimas previstas na legislação, e quando as condições de aplicação não implicarem em ocorrência de deriva em áreas não alvo, cursos d’água, pessoas, escolas, habitações, agrupamento de animais e outras culturas, cultivadas ou não.
Art. 10. As prestadoras de serviços com agrotóxicos devem reportar as informações inerentes aos serviços prestados, via SISDEV, ou outro sistema que o substituir, no prazo de 10 dias a contar da aplicação/serviço.
Art. 11. O cumprimento desta Instrução Normativa, mesmo que na sua integralidade, não isenta do cumprimento de normas específicas, estabelecidas pelos órgãos da agricultura, ambientais, da saúde e da segurança do trabalho, que tratarem do uso de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins.
Art. 12. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa, sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei n° 8.588, de 27 de novembro de 2006, no seu Regulamento ou legislação que vier a substituí-la.
Art. 13 As prestadoras de serviços terão sessenta dias para se adequar às exigências previstas no artigo 10.
Art. 14. Casos omissos serão tratados pelo INDEA-MT, através da Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal – CDSV.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CADASTRO DE USUÁRIO DO SISDEV
INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
COORDENADORIA DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL – CDSV
CADASTRO DE USUÁRIO DO SISTEMA DE DEFESA VEGETAL – SISDEV
NOME: | |
CPF/CNPJ: | RG: |
ENDEREÇO: | |
TELEFONE: | |
E-MAIL: |
Vem mui respeitosamente à V.Sª, solicitar o cadastramento de USUÁRIO(s) do SISDEV para operar o Sistema de Defesa Vegetal – SISDEV em meu nome. Informo que me farei representar perante este órgão, no SISDEV, pela(s) seguinte(s) pessoa(s):
( )Inclusão ( )Exclusão
USUÁRIO DO SISDEV 1(NOME): | |
CPF*: | RG*: |
ENDEREÇO*: | |
TELEFONE: | |
E-MAIL: |
( )Inclusão ( )Exclusão
USUÁRIO DO SISDEV 2(NOME): | |
CPF*: | RG*: |
ENDEREÇO*: | |
TELEFONE: | |
E-MAIL: |
( )Inclusão ( )Exclusão
USUÁRIO DO SISDEV 3(NOME): | |
CPF*: | RG*: |
ENDEREÇO*: | |
TELEFONE: | |
E-MAIL: |
_____________________________________________________________________________________________________________________________________
Local e data
Assinatura do usuário final/produtor rural
*Apresentar Documentos pessoais (RG, CPF) e comprovante de endereço dos usuários.
ANEXO II
INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
COORDENADORIA DE DEFESA SANITARIA VEGETAL – CDSV
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA VEGETAL (SISDEV)
Eu,_______________________________________________CPF:____________________como detentor de conta de usuário no domínio do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA, declaro expressamente que estou ciente e que concordo inteiramente com todos os dispositivos a seguir estipulados:
1- A autorização individual será concedida pelo INDEA/MT, através de uma conta de acesso ao Sistema de Defesa Vegetal (SISDEV) onde a senha e usuário serão enviados ao meu email pessoal cadastrado no INDEA (informar o email):
2- Comprometo-me a fazer alteração de minha senha assim que receber o referido acesso;
3- Estou ciente de que o acesso e senha a esta conta não poderá ser repassado a terceiros e assumo total responsabilidade pelos dados que forem imputados ou alterados a partir da minha conta/senha;
4- Declaro que estou ciente das responsabilidades penais e administrativas pela má utilização da conta/senha concedida pelo INDEA;
5- Comprometo-me a manter meus dados cadastrais atualizados e completos;
6- Declaro também que estou plenamente ciente de que é expressamente proibida a publicação de informações privadas e conteúdos inclusos no Sistema Informatizado, conforme lei 12.527/2011, assim como a utilização dos recursos de informática de modo a causar quaisquer danos a terceiros ou ao Estado e ao Sistema Informatizado;
7- Pela violação do sigilo das informações no qual terei acesso, serei responsabilizado, em âmbito civil, penal e administrativo, por quaisquer danos daí advindos, conforme a legislação vigente;
8- Assumo inteira responsabilidade, pela utilização da ferramenta, estando ciente de que jamais poderei praticar ou incentivar a prática de quaisquer atos ilícitos, tais como: falsificar dados, obter e divulgar dados sigilosos; transmitir arquivos que possam prejudicar terceiros; violar normas de direito autoral e demais direito de propriedade intelectual, invadir a privacidade de terceiros buscando acesso a senhas e a dados privativos; assumir identidade falsa ou de terceiros, entre outros;
9- Estou ciente de que o INDEA/MT poderá, a seu critério, auditar regularmente cada conta e no caso de identificar o uso inadequado, irregular, deletério, desatualizado ou fora das premissas previstas neste Termo de Responsabilidade, o INDEA/MT, poderá suspender ou cancelar a conta sem prejuízo das sanções administrativas e legais consequentes.
_____________________________________________________________________________________________________________________________________
Local e data
Assinatura do Usuário do SISDEV