(DOU de 26.11.2024)
Altera a Instrução Normativa RFB n° 2.172, de 9 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto o art. 11 da Lei n° 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1° e 3° do Decreto-Lei n° 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 32 do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE n° 101 e n° 102, de 23 de abril de 2002,
resolve:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 2.172, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° A pessoa física deve manter atualizados os dados de sua inscrição no CPF.” (NR)
“Art. 2° ………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………
§ 1° ……………………………………………………………………………………………………..
§ 2° A inscrição no CPF cujo titular seja pessoa falecida deverá ser necessariamente enquadrada na situação cadastral “Titular Falecido”, não sendo permitida a alteração para a situação cadastral “Regular”, que se destina apenas a inscrições de pessoas vivas.
§ 3° A situação cadastral “Titular Falecido” possibilita aos interessados a prática de quaisquer atos da vida civil, inclusive recebimento de precatórios, processamento de inventários, entrega de declarações, pagamentos de tributos, registro de imóveis, lavraturas de escrituras e instituição de benefício previdenciário.” (NR)
“Art. 6° A inscrição no CPF será solicitada conforme estabelecido no Anexo IV.
……………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 7° …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 1° No caso previsto na alínea “a” do inciso I do caput, deverá ser observado o disposto no Anexo V.
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 3° No caso previsto no inciso III do caput, deverá ser informado o endereço da pessoa a ser inscrita e poderão ser aceitos os seguintes documentos:
I – documento de identificação oficial com foto;
II – cópia do prontuário ou da ficha de identificação civil;
III – certidão de nascimento, para menores de dezesseis anos de idade; ou
IV – certidão de óbito, para falecido.” (NR)
“Art. 8° ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° A atualização da informação relativa a endereço poderá ser efetuada por meio:
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 9° ………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 1° No caso previsto na alínea “a” do inciso I do caput, deverá ser observado o disposto no Anexo V.
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 5° No caso previsto no inciso V do caput, deverá ser informado o endereço do titular da inscrição do CPF e poderão ser aceitos os seguintes documentos:
I – documento de identificação oficial com foto;
II – cópia do prontuário ou da ficha de identificação civil;
III – certidão de nascimento, para menores de dezesseis anos de idade; ou
IV – certidão de óbito, para falecido.” (NR)
“Art. 12. A suspensão da inscrição no CPF poderá ocorrer quando houver inconsistência cadastral, inclusive a decorrente do não atendimento da exigência prevista no art. 23-A, e será realizada pela RFB no interesse da administração tributária ou para atendimento a determinação judicial.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 13. ………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° A regularização de inscrição na situação cadastral “Suspensa” decorrente:
I – de determinação judicial somente poderá ser efetuada em decorrência de outra determinação judicial; e
II – do não atendimento da exigência prevista no art. 23-A deverá ser efetuada por meio da atualização extemporânea dos dados do estrangeiro nos termos previstos no referido artigo.
§ 3° Depois de noventa dias contados da data de comunicação da suspensão, a inscrição poderá ser cancelada de ofício.” (NR)
“Art. 14. ………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° No caso previsto na alínea “a” do inciso I do caput, deverá ser observado o disposto no Anexo V.
§ 2° A regularização da situação cadastral “Suspensa” realizada conforme disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada, por meio da emissão do:
………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° No caso previsto no inciso III do caput, deverá ser informado o endereço do titular da inscrição do CPF e poderão ser aceitos os seguintes documentos:
I – documento de identificação oficial com foto;
II – cópia do prontuário ou da ficha de identificação civil;
III – certidão de nascimento, para menores de dezesseis anos de idade; ou
IV – certidão de óbito, para falecido.” (NR)
“Art. 23-A. O estrangeiro com endereço no exterior e idade igual ou maior que dezesseis anos deverá realizar anualmente a atualização dos dados de sua inscrição no CPF por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis, no período compreendido entre 1° de janeiro a 31 de dezembro.
§ 1° Para atualizar os dados de sua inscrição no CPF o estrangeiro deverá:
I – informar o NI-CPF e a data de nascimento; e
II – capturar, por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis, a fotografia de seu rosto e do passaporte.
§ 2° Caso não seja possível realizar a atualização pelo aplicativo a que se refere o caput, o estrangeiro deverá:
I – solicitar o serviço por meio de uma representação diplomática brasileira; e
II – apresentar a mensagem emitida pelo aplicativo e a documentação prevista no Anexo IV.” (NR)
“Art. 32-A. O documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitido em acordo internacional, permanece válido para os atos cadastrais no CPF até 30 de junho de 2025.” (NR)
“Art. 32-B. No ano de 2024, a atualização dos dados de inscrição no CPF prevista no art. 23-A será facultativa.” (NR)
Art. 2° Ficam inseridos os seguinte Capítulos na Instrução Normativa RFB n° 2.172, de 9 de janeiro de 2024:
I – o Capítulo X-A, com o seguinte enunciado, posicionado imediatamente antes do art. 23-A:
“CAPÍTULO X-A
DA ATUALIZAÇÃO ANUAL DA INSCRIÇÃO NO CPF DE ESTRANGEIRO COM ENDEREÇO NO EXTERIOR” (NR)
II – o Capítulo XI-A, no qual serão inseridos os arts. 32-A e 32-B, com o seguinte enunciado:
“CAPÍTULO XI-A
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS” (NR)
Art. 3° O Anexo IV da Instrução Normativa RFB n° 2.172, de 9 de janeiro de 2024, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
(ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.236, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024)
CPF – ATENDIMENTOS NO BRASIL E NO EXTERIOR
Nacionalidade | Quem pode requerer | Documentação necessária | Local/Canal de atendimento |
Brasileira | Nos casos de pessoa tutelada, sujeita à guarda, ou menor de dezesseis anos de idade: tutor, responsável pela guarda ou um dos pais. | a) Certidão de Nascimento ou documento de identificação oficial com foto* do menor, que comprove a naturalidade, a filiação e a data de nascimento; b) Documento de identificação oficial com foto* do requerente (um dos pais, tutor, ou responsável pela guarda); c) Documento que comprove tutela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz. Em se tratando de guardião institucional (art. 92, § 1°, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente), é necessária a apresentação de documentação que comprove o acolhimento institucional do menor e documento que comprove que o solicitante é dirigente da entidade de abrigo. Em se tratando de guardião de fato, que ainda não regularizou judicialmente a guarda, apresentar Termo de Encaminhamento e Responsabilidade, expedido pelo Conselho Tutelar (art. 101, caput, inciso I, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente); d) Documento que comprove o CPF do menor ou tutelado, para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e e) Para os canais de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados. | a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou site da RFB na internet, para pedidos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral “Suspensa”; b) Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB; ou c) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física – FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet. |
* O documento de identificação do brasileiro poderá ter a validade negada em razão de:
I – alteração dos dados nela contidos;
II – existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;
III – alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade.
Nacionalidade | Quem pode requerer | Documentação necessária | Local/Canal de atendimento |
Brasileira | Nos casos de pessoa com dezesseis ou dezessete anos de idade: a própria pessoa, responsável pela guarda ou um dos pais. | a) Caso o requerente seja a própria pessoa: documento de identificação oficial com foto* do menor, que comprove a naturalidade, a filiação e a data de nascimento; b) Caso o requerente seja um dos pais, tutor ou responsável pela guarda: Certidão de Nascimento ou documento de identificação oficial com foto* do menor que comprove a naturalidade, a filiação e a data de nascimento e documento de identificação oficial com foto* do requerente (um dos pais, tutor ou responsável pela guarda); c) Documento que comprove tutela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz. No caso de guardião institucional (art. 92, § 1°, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente), é necessária a apresentação de documentação que comprove o acolhimento institucional do menor e documento que comprove que o solicitante é dirigente da entidade de abrigo. No caso de guardião de fato, que ainda não regularizou judicialmente a guarda, é necessário apresentar Termo de Encaminhamento e Responsabilidade, expedido pelo Conselho Tutelar (art. 101, caput, inciso I da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente); d) Documento que comprove o CPF do menor para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e e) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados. | a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou site da RFB na internet, para pedidos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral “Suspensa”; b) Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB; ou c) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física – FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet. |
* O documento de identificação do brasileiro poderá ter a validade negada em razão de:
I – alteração dos dados nela contidos;
II – existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;
III – alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade.
Nacionalidade | Quem pode requerer | Documentação necessária | Local/Canal de atendimento |
Brasileira | Nos casos de pessoa com deficiência com dezoito anos de idade ou mais: a própria pessoa, o cônjuge, o companheiro, os ascendentes, os descendentes, os parentes colaterais até o terceiro grau ou seu curador. | a) Caso o requerente seja a própria pessoa ou o seu procurador: documento de identificação oficial com foto* da pessoa, que comprove a naturalidade, a filiação e a data de nascimento; b) Caso o requerente seja cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou parente colateral até o 3° (terceiro) grau: laudo médico atestando a deficiência e Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou documento de identificação oficial com foto* da pessoa, que comprove a naturalidade, a filiação e a data de nascimento. O requerente deverá apresentar documento de identificação oficial com foto*, bem como documento que comprove o parentesco ou o vínculo matrimonial ou de união estável; c) Caso o requerente seja o curador, termo de curatela e Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou documento de identificação oficial com foto* da pessoa, que comprove a naturalidade, a filiação e a data de nascimento; d) Documento que comprove o CPF da pessoa, para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e e) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados. | a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou site da RFB na internet, para pedidos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral “Suspensa”; b) Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB; ou c) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física – FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet. |
* O documento de identificação do brasileiro poderá ter a validade negada em razão de:
I – alteração dos dados nela contidos;
II – existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;
III – alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade.
Nacionalidade | Quem pode requerer | Documentação necessária | Local/Canal de atendimento |
Brasileira | Nos casos de pessoa com dezoito anos de idade ou mais: a própria pessoa. | a) Documento de identificação oficial com foto* do interessado; b) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento, caso não conste no documento de identificação oficial com foto* apresentado a naturalidade, a filiação e a data de nascimento; c) Documento que comprove o CPF do requerente, para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e d) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados. | a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou site da RFB na internet, para pedidos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral “Suspensa”; b) Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB; ou c) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física – FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet. |
* O documento de identificação do brasileiro poderá ter a validade negada em razão de:
I – alteração dos dados nela contidos;
II – existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;
III – alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade.
Nacionalidade | Quem pode requerer | Documentação necessária | Local/Canal de atendimento |
Brasileira | Nos casos de pessoa falecida: a) Se houver bens a inventariar no Brasil: o inventariante, o cônjuge, o companheiro ou o sucessor a qualquer título; b) Se não houver bens a inventariar no Brasil: o cônjuge, o companheiro ou parente; c) Beneficiário de pensão previdenciária por morte; ou d) Qualquer pessoa, exclusivamente no caso de informar o óbito de uma pessoa à RFB. | a) Certidão de Óbito ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento em que conste a averbação da data do óbito; b) Documento de identificação com foto*, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento da pessoa falecida, caso não conste a data de nascimento, a naturalidade e a filiação na Certidão de Óbito; c) Documento que comprove a legitimidade do requerente. Para o caso de beneficiário de pensão previdenciária por morte, documentação do órgão previdenciário que comprove a condição de beneficiário do falecido; d) Documento de identificação oficial com foto* do requerente; e) Para o caso de inscrição, documento que a justifique; f) Para mera informação do óbito, é suficiente a apresentação dos documentos dos itens “a” e “d”, exceto em caso de atendimento à distância, quando também deverá ser apresentada a foto constante do item “g”; e g) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados. | Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB. |
* O documento de identificação do brasileiro poderá ter a validade negada em razão de:
I – alteração dos dados nela contidos;
II – existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;
III – alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade.
Nacionalidade | Quem pode requerer | Documentação necessária | Local/Canal de atendimento |
Demais Nacionalidades | Nos casos de pessoa tutelada, sujeita à guarda, ou menor de dezesseis anos de idade: tutor, responsável pela guarda ou um dos pais. | a) Certidão de Nascimento (ou documento equivalente) ou documento de identificação oficial com foto** do menor, que comprove nacionalidade, filiação e data de nascimento; b) Documento de identificação oficial com foto** do requerente (um dos pais, tutor ou responsável pela guarda); c) Documento que comprove tutela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz. No caso de guardião institucional (art. 92, § 1°, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – do Estatuto da Criança e do Adolescente), é necessária a apresentação de documentação que comprove o acolhimento institucional do menor e documento que comprove que o solicitante é dirigente da entidade de abrigo. No caso de guardião de fato, que ainda não regularizou judicialmente a guarda, é necessário apresentar Termo de Encaminhamento e Responsabilidade, expedido pelo Conselho Tutelar (art. 101, caput, inciso I, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – do Estatuto da Criança e do Adolescente); d) Documento que comprove o CPF do menor ou tutelado, para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e e) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados. | a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou site da RFB na internet, para pedidos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral “Suspensa”; b) Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB; c) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física – FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet; ou d) Em instituição financeira representante de investidor no Brasil, intermediada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, se tiver por objetivo realizar aplicações no mercado financeiro e de capitais, na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro. |
**Serão aceitos como documento de identificação:
I – para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil:
a) Passaporte;
b) Carteira do Registro Nacional Migratório – CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE/RNE; ou
c) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa;
II – para residentes no Brasil:
a) Carteira do Registro Nacional Migratório – CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE/RNE;
b) Protocolo da CRNM;
c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório – DPRNM, emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio;
d) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997;
e) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; ou
f) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa.
Nacionalidade | Quem pode requerer | Documentação necessária | Local/Canal de atendimento |
Demais Nacionalidades | Nos casos de pessoa com dezesseis ou dezessete anos de idade: a própria pessoa, responsável pela guarda ou um dos pais. | a) Caso o requerente seja a própria pessoa: documento de identificação oficial com foto** do menor, que comprove nacionalidade e data de nascimento; b) Caso o requerente seja um dos pais, tutor ou responsável pela guarda: Certidão de Nascimento ou documento de identificação oficial com foto** do menor que comprove a naturalidade, a filiação e a data de nascimento e documento de identificação oficial com foto** do requerente (um dos pais, tutor ou responsável pela guarda); c) Documento que comprove tutela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz. Em se tratando de guardião institucional (art. 92, § 1°, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – do Estatuto da Criança e do Adolescente), é necessária a apresentação de documentação que comprove o acolhimento institucional do menor e documento que comprove que o solicitante é dirigente da entidade de abrigo. Em se tratando de guardião de fato, que ainda não regularizou judicialmente a guarda, apresentar Termo de Encaminhamento e Responsabilidade, expedido pelo Conselho Tutelar (art. 101, caput, inciso I, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – do Estatuto da Criança e do Adolescente); d) Documento que comprove o CPF do menor para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e e) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados. | a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou site da RFB na internet, para pedidos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral “Suspensa”; b) Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB; c) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física – FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet; ou d) Em instituição financeira representante de investidor no Brasil, intermediada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, se tiver por objetivo realizar aplicações no mercado financeiro e de capitais, na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro. |
**Serão aceitos como documento de identificação:
I – para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil:
a) Passaporte;
b) Carteira do Registro Nacional Migratório – CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE/RNE; ou
c) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa;
II – para residentes no Brasil:
a) Carteira do Registro Nacional Migratório – CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE/RNE;
b) Protocolo da CRNM;
c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório – DPRNM, emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio;
d) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997;
e) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; ou
f) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa
Nacionalidade | Quem pode requerer | Documentação necessária | Local/Canal de atendimento |
Demais Nacionalidades | Nos casos de pessoa com deficiência com dezoito anos de idade ou mais: a própria pessoa, o cônjuge, o companheiro, os ascendentes, os descendentes, os parentes colaterais até o terceiro grau ou seu curador. | a) Caso o requerente seja a própria pessoa ou seu procurador: documento de identificação oficial com foto** da pessoa, que comprove nacionalidade e data de nascimento; b) Caso o requerente seja cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou parente colateral até o 3° (terceiro) grau: laudo médico atestando a deficiência e Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, ou documento de identificação oficial com foto** da pessoa, que comprove nacionalidade, filiação e data de nascimento. O requerente deverá apresentar documento de identificação oficial com foto**, bem como documento que comprove o parentesco ou o vínculo matrimonial ou de união estável; c) Caso o requerente seja o curador: termo de curatela e Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou documento de identificação oficial com foto** da pessoa, que comprove nacionalidade e data de nascimento; d) Documento que comprove o CPF do menor para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e e) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados. | a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou site da RFB na internet, para pedidos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral “Suspensa”; b) Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB; c) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física – FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet; ou d) Em instituição financeira representante de investidor no Brasil, intermediada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, se tiver por objetivo realizar aplicações no mercado financeiro e de capitais, na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro. |
**Serão aceitos como documento de identificação:
I – para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil:
a) Passaporte;
b) Carteira do Registro Nacional Migratório – CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE/RNE; ou
c) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa;
II – para residentes no Brasil:
a) Carteira do Registro Nacional Migratório – CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE/RNE;
b) Protocolo da CRNM;
c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório – DPRNM, emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio;
d) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997;
e) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; ou
f) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa.
Nacionalidade | Quem pode requerer | Documentação necessária | Local/Canal de atendimento |
Demais Nacionalidades | Nos casos de pessoa com dezoito anos de idade ou mais: a própria pessoa. | a) Documento de identificação oficial com foto** do interessado, que comprove nacionalidade e data de nascimento; b) Certidão de Nascimento (ou documento equivalente), Certidão de Casamento (ou documento equivalente), caso não conste no documento de identificação oficial com foto** apresentado a nacionalidade e a data de nascimento; c) Documento que comprove o CPF da pessoa, para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e d) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados. | a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou site da RFB na internet, para pedidos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral “Suspensa”; b) Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB; c) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física – FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet; ou d) Em instituição financeira representante de investidor no Brasil, intermediada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, se tiver por objetivo realizar aplicações no mercado financeiro e de capitais, na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro. |
**Serão aceitos como documento de identificação:
I – para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil:
a) Passaporte;
b) Carteira do Registro Nacional Migratório – CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE/RNE; ou
c) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa;
II – para residentes no Brasil:
a) Carteira do Registro Nacional Migratório – CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE/RNE;
b) Protocolo da CRNM;
c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório – DPRNM, emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio;
d) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997;
e) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; ou
f) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa.
Nacionalidade | Quem pode requerer | Documentação necessária | Local/Canal de atendimento |
Demais Nacionalidades | Nos casos de funcionário estrangeiro de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que goze de imunidade e privilégios: o próprio interessado. | a) Documento de identificação oficial com foto** do interessado (considerar a documentação relativa a residente no exterior), que comprove nacionalidade e data de nascimento; b) Certidão de Nascimento (ou documento equivalente), Certidão de Casamento (ou documento equivalente), caso não conste no documento de identificação oficial com foto** apresentado a nacionalidade e a data de nascimento; c) Documento que comprove o CPF da pessoa, para os pedidos de alteração e regularização efetuados nos Correios, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; e d) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados. | a) Cartórios de Registro Civil, Correios, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, nos casos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral “Suspensa”, com conclusão da solicitação nas unidades da RFB, caso necessário. Se optar por essa via, o requerente deverá comunicar o fato da inscrição ou alteração no CPF ao Ministério das Relações Exteriores – MRE; b) Site da RFB na Internet nos casos de alteração e regularização da situação cadastral “Suspensa”, com conclusão da solicitação nas unidades da RFB, caso necessário; c) No Ministério das Relações Exteriores – MRE; ou d) Representação diplomática brasileira, para o atendimento realizado no Exterior, nos casos de inscrição, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física – FCPF, a ser preenchida no site da RFB na Internet. |
**Serão aceitos como documento de identificação:
I – para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil:
a) Passaporte;
b) Carteira do Registro Nacional Migratório – CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE/RNE; ou
c) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa;
II – para residentes no Brasil:
a) Carteira do Registro Nacional Migratório – CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE/RNE;
b) Protocolo da CRNM;
c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório – DPRNM, emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio;
d) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997;
e) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; ou
f) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa.
Nacionalidade | Quem pode requerer | Documentação necessária | Local/Canal de atendimento |
Demais Nacionalidades | Nos casos de pessoa falecida: a) Se houver bens a inventariar no Brasil: o inventariante, o cônjuge, o companheiro ou o sucessor a qualquer título; b) Se não houver bens a inventariar no Brasil: o cônjuge, o companheiro ou parente; c) Beneficiário de pensão previdenciária por morte; ou d) Qualquer pessoa, exclusivamente no caso de informar o óbito de uma pessoa à RFB. | a) Certidão de Óbito (ou documento equivalente), Certidão de Nascimento (ou documento equivalente) ou Casamento (ou documento equivalente) em que conste a averbação da data do óbito; b) Documento de identificação oficial com foto**, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento da pessoa falecida, caso não conste a data de nascimento e nacionalidade na Certidão de Óbito; c) Documento que comprove a legitimidade do requerente. Para o caso de beneficiário de pensão previdenciária por morte, documentação do órgão previdenciário que comprove a condição de beneficiário do falecido; d) Documento de identificação oficial com foto** do requerente; e) Para o caso de inscrição, documento que a justifique; f) Para mera informação do óbito, é suficiente a apresentação dos documentos dos itens “a” e “d”, exceto em caso de atendimento à distância, quando também deverá ser apresentada a foto constante do item “g”; e g) Para os canais de atendimento da RFB, presenciais ou à distância não certificado pelo serviço GovBR: foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto* próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada. Caso não seja possível exibir a fotografia e os dados da pessoa identificada, serão necessárias duas fotos, uma exibindo a fotografia e outra os dados. | Canais de atendimento à distância ou Atendimento presencial da RFB. |
**Serão aceitos como documento de identificação:
I – para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil:
a) Passaporte;
b) Carteira do Registro Nacional Migratório – CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE/RNE; ou
c) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa;
II – para residentes no Brasil:
a) Carteira do Registro Nacional Migratório – CRNM ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE/RNE;
b) Protocolo da CRNM;
c) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório – DPRNM, emitido pela Polícia Federal para requerentes de refúgio;
d) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997;
e) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; ou
f) Documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional, até o prazo estipulado no art. 32-A desta Instrução Normativa.