(DOE de 22.01.2025)
Dispõe sobre o credenciamento e descredenciamento de empresas prestadoras de serviços de transporte de cargas no Sistema de Fiscalização Eletrônica da Secretaria da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do §1° do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no inciso I do art. 6° do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pela Portaria SEFAZ n° 546, de 28 de junho de 2024,
RESOLVE:
Art. 1° Dispor sobre os critérios para o credenciamento e descredenciamento de empresas prestadoras de serviços de transporte de cargas no Sistema de Fiscalização Eletrônica da Secretaria da Fazenda, visando à modernização da fiscalização tributária e agilidade no atendimento.
Parágrafo único. O credenciamento e descredenciamento obedecerão às disposições desta Portaria.
Art. 2° O Sistema de Fiscalização Eletrônica possibilita realizar a fiscalização de forma remota e não presencial, abrangendo o cruzamento de informações, o monitoramento e controle de documentos fiscais eletrônicos, além da apuração dos tributos relativos às mercadorias transportadas e aos serviços de transporte prestados por empresas de transporte de cargas com destino ao Estado do Tocantins.
§ 1° A Fiscalização Eletrônica será realizada no âmbito do Posto Fiscal Virtual Fronteira Rápida, que é uma unidade especial de fiscalização da Secretaria da Fazenda, sob a gestão da Gerência de Fiscalização de Trânsito e Postos Fiscais (GFE).
§ 2° O Posto Fiscal Virtual Fronteira Rápida destina-se a atender as empresas de transporte de carga estabelecidas no Estado do Tocantins, desde que estejam devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCI/TO) e credenciadas no Sistema de Fiscalização Eletrônica.
Art. 3° A Fiscalização Eletrônica tem por objetivo:
I – modernizar o controle das ações de fiscalização e arrecadação do ICMS no segmento de transportadores de cargas estabelecidos no Estado do Tocantins;
II – dar celeridade no atendimento às empresas transportadoras de cargas credenciadas;
III – realizar a fiscalização antecipada dos documentos fiscais eletrônicos que acobertam a carga de mercadorias transportadas com destino ao Estado;
IV – verificar o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, por parte das empresas transportadoras de cargas, assim como dos remetentes e destinatários envolvidos nas operações e prestações de serviço de transporte.
Parágrafo único. Durante a fiscalização eletrônica, se for identificada a exigência de recolhimento de tributos, o pagamento deverá ser efetuado pelo remetente, destinatário ou transportador envolvidos na operação ou prestação, de acordo com as formas e prazos estabelecidos pela legislação tributária estadual.
Art. 4° O credenciamento no Sistema de Fiscalização Eletrônica será concedido às empresas transportadoras de cargas que atenderem às seguintes condições, concomitantemente:
I – ter emitido, semanalmente, nos últimos 3 (três) meses, os seguintes documentos fiscais relacionados às suas operações de transporte de cargas:
a) no mínimo, 200 (duzentos) Conhecimentos de Transporte de Cargas Eletrônico (CT-e); ou
b) 1 (um) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) acobertando, no mínimo, 1.000 (mil) notas fiscais eletrônicas;
II – ter realizado, semanalmente, o envio de no mínimo 2(duas) cargas destinadas ao Tocantins.
III – que esteja instalada em local:
a) com estrutura adequada para o desenvolvimento de suas atividades;
b) que permita sua localização, com a devida identificação claramente visível na fachada do estabelecimento;
c) que possibilite a fiscalização e a conferência das cargas por parte da autoridade fiscal.
IV – que esteja adimplente no cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, conforme previsto na legislação tributária;
V – que não possua débitos inscritos em dívida ativa, incluindo os de seus sócios;
VI – que tenha realizado a adesão ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), incluindo os seus sócios.
§ 1° A condição prevista no inciso III será atestada por um agente do Fisco por meio de uma vistoria.
§ 2° As transportadoras de cargas credenciadas para atendimento por meio da Fiscalização Eletrônica estarão também sujeitas a quaisquer outros tipos de fiscalização de mercadorias em trânsito, sejam elas móveis ou fixas.
Art. 5° O pedido de credenciamento no Sistema de Fiscalização Eletrônica deverá ser feito por meio do Portal de Serviços do Estado do Tocantins (PRONTO).
§ 1° São requisitos do pedido de credenciamento:
I – deve ser dirigido ao Superintendente de Administração Tributária;
II – comprovação, pela requerente, das condições previstas nos incisos I, II e VI do artigo 4°;
III – anexar o comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE).
IV – juntada, pela Gerência de Fiscalização de Trânsito e Postos Fiscais, dos documentos que comprovem o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos III, IV e V do artigo 4°.
§ 2° Sobre o pedido de credenciamento manifestam:
I – a Diretoria da Receita, por meio da Gerência de Fiscalização de Trânsito e Postos Fiscais; e
II – a Superintendência de Administração Tributária.
Art. 6° Autuado o processo, a Diretoria da Receita, por meio da Gerência de Fiscalização de Trânsito e Postos Fiscais, realizará a análise e manifestação sobre o pedido de credenciamento. Após essa manifestação, os autos serão encaminhados à Superintendência de Administração Tributária.
I – quando a manifestação da Diretoria da Receita concluir pelo:
a) deferimento do pedido, os autos deverão ser encaminhados à Superintendência de Administração Tributária para análise e manifestação;
b) indeferimento do pedido, deverão ser adotadas as seguintes providências:
1. dar ciência à transportadora de cargas por meio de intimação, via DEC, informando que cabe a apresentação de recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 20 (vinte) dias;
2. encaminhar o processo para arquivamento, caso o recurso não seja apresentado dentro do prazo previsto no item 1.
II – Quando a manifestação da Superintendência de Administração Tributária for pelo:
a) deferimento do pedido inicial ou do recurso, os autos deverão ser encaminhados à Gerência de Fiscalização de Trânsito e Postos Fiscais para:
1. efetuar a inclusão da transportadora de cargas no Sistema de Fiscalização Eletrônica;
2. notificar a transportadora, via DEC, sobre sua inclusão no Sistema de Fiscalização Eletrônica; e
3. enviar os autos para o arquivo geral.
b) indeferimento do pedido inicial ou do recurso, os autos deverão ser encaminhados à Gerência de Fiscalização de Trânsito e Postos Fiscais para:
1. notificar a transportadora de cargas sobre o indeferimento, via DEC; e
2. enviar os autos para o arquivo geral.
Parágrafo único. Não cabe recurso em caso de indeferimento realizado pela Superintendência de Administração Tributária.
Art. 7° A Gerência de Fiscalização de Trânsito e Postos Fiscais é responsável pela gestão da inclusão, suspensão e exclusão das empresas transportadoras de cargas no Sistema de Fiscalização Eletrônica.
Art. 8° A transportadora de cargas terá seu atendimento suspenso no Sistema de Fiscalização Eletrônica por um período de 60 (sessenta) dias nas seguintes hipóteses:
I – embaraço ao exercício da fiscalização, conforme definido na legislação tributária;
II – realizar a entrega de mercadorias com pendência de pagamento do tributo devido ou não regularizada perante o Fisco;
III – não permitir ao Fisco o acesso às suas instalações físicas;
IV – deixar de atender às condições estabelecidas no inciso I do art. 4°.
Parágrafo único. O credenciamento será restabelecido se os motivos que levaram à suspensão forem sanados antes do término do período de suspensão.
Art. 9° O descredenciamento da transportadora de cargas do Sistema de Fiscalização Eletrônica ocorrerá nas seguintes situações:
I – quando, dentro do prazo previsto no caput do art. 8°, não forem sanadas as causas que levaram à suspensão;
II – em caso de reincidência das situações de suspensão previstas nos incisos I a IV do art. 8°.
Parágrafo único. A transportadora de cargas poderá solicitar seu descredenciamento do Sistema de Fiscalização Eletrônica por meio do Portal de Serviços do Estado do Tocantins (PRONTO), mediante a apresentação de um Termo de Descredenciamento dirigido ao Superintendente de Administração Tributária, que será recepcionado pela Gerência de Fiscalização de Trânsito e Postos Fiscais para exclusão da transportadora do Sistema de Fiscalização Eletrônica.
Art. 10 As transportadoras de cargas atendidas pelo “Sistema Fronteira Rápida” deverão solicitar o credenciamento no Sistema de Fiscalização Eletrônica, para o qual serão adotados os seguintes procedimentos:
I – serão intimadas, via DEC, a apresentarem, em até 90 (noventa) dias contados a partir da ciência, o pedido de credenciamento no Sistema de Fiscalização Eletrônica, observando as condições estabelecidas no art. 4°;
II – continuarão sendo atendidas de forma remota dentro do período dos 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto no inciso I do caput, as transportadoras que não efetivaram o seu credenciamento ou que tiveram o pedido indeferido pela Diretoria da Receita ou pela Superintendência de Administração Tributária, serão excluídas do “Sistema Fronteira Rápida” e estarão sujeitas à fiscalização de mercadorias em trânsito através das unidades fixas ou móveis de fiscalização da Secretaria da Fazenda.
Art. 11. As transportadoras de cargas receberão as comunicações por meio de seu Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).
Art. 12. Fica revogada a Portaria SEFAZ/SGT n° 651, de 14 de junho de 2012.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Donizeth A. Silva
Secretário de Estado da Fazenda