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DECRETO N° 23.478, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025

(DOE de 26.02.2025)

Altera o Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° O art. 297-A do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 297-A. Até 31/12/2026, os contribuintes com atividade de comércio varejista de calçados CNAE 4782-2/01, que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal e cujo faturamento nas vendas de calçados seja de, no mínimo, 75% do total das vendas, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições das mercadorias que comercializa, mediante credenciamento pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais – DIREF, devendo utilizar as margens de valor agregado estabelecidas no § 17 do art. 289 do RICMS.” (NR)

Art. 2° As autorizações concedidas pelo inspetor fazendário aos contribuintes com atividade de comércio varejista de calçados até a data de publicação deste Decreto, com base no art. 297-A do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, para recolherem o ICMS por antecipação nas aquisições de calçados, cintos, bolsas e carteiras, terão validade até 31 de março de 2025, devendo os interessados na continuidade desse tratamento tributário providenciar o seu credenciamento junto ao titular da DIREF, conforme nova redação dada ao referido art. 297-A por este Decreto.

Art. 3° Ficam revogados os incisos I e II do art. 297-A do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2025, em relação ao art. 1° deste Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES
Governador

AFONSO BANDEIRA FLORENCE
Secretário da Casa Civil

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