(DOE de 28.02.2025)
Dispõe sobre a extinção da obrigação de cumprir ou de firmar o compromisso de equivalência a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4° do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse do Estado em extinguir a obrigação de firmar o compromisso de equivalência previsto na alínea “d” do inciso I do caput do art. 4° do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, para a obtenção, renovação ou manutenção do regime especial de que trata o art. 3° do referido Decreto, pelos estabelecimentos que realizam operações de exportação para o exterior com os produtos soja em grão ou milho ou de remessa desses produtos especificamente para esse fim, nas condições que especifica,
DECRETA:
Art. 1° A obrigação de firmar o compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4° do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, previsto para a obtenção ou a renovação do regime especial de que trata o seu art. 3°, pode ser extinta mediante termo de acordo celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e as empresas interessadas que realizarem operações com os produtos soja em grão ou milho, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1° O termo de acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado com contribuintes que estejam em atividade no Estado de Mato Grosso do Sul há, no mínimo, 1 (um) ano, realizando operações de saída tributadas de mercadorias nesse período, ainda que por meio de apenas um dos seus estabelecimentos ou uma de suas cooperativas.
§ 2° O acordo abrangerá:
I – a dispensa da obrigação de cumprir o compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4° do Decreto n° 11.803, de 2005, em relação à soja em grão e ao milho exportados ou remetidos para o fim específico de exportação, em relação ao período de 1° de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2025;
II – a dispensa da obrigação de firmar o compromisso de que trata a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4° do Decreto n° 11.803, de 2005, pelo prazo estabelecido no acordo;
III – a concessão dos benefícios fiscais previstos na Lei n° 2.783, de 19 de dezembro de 2003, nos termos, nos limites e nos prazos estabelecidos no acordo.
§ 3° A concessão dos benefícios fiscais e das dispensas a que se refere o § 2° deste artigo é condicionada a que a empresa beneficiária realize, no período de vigência do termo de acordo, recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em valor equivalente, no mínimo, ao valor por ela recolhido no período antecedente.
§ 4° O descumprimento da condição prevista no § 3° deste artigo implica:
I – a perda dos benefícios fiscais a que se refere o inciso III do § 2° deste artigo, obrigando-se a empresa a pagar o imposto, acrescidos de juros de mora, que, em decorrência de utilização do benefício, deixou de ser pago no respectivo período;
II – a perda da dispensa de que trata o inciso II do § 2° deste artigo, relativamente ao período em relação ao qual ocorre o descumprimento e ao subsequente, hipótese em que:
a) aplica-se o disposto no Decreto n° 15.830, de 22 de dezembro de 2021;
b) para efeito de cumprimento do disposto no Decreto n° 15.830, de 2021, relativamente ao período no qual ocorrer o descumprimento, considerar-se-á o valor do ICMS devido em decorrência da perda do direito ao crédito presumido.
§ 5° Ocorrendo as perdas a que se referem o § 4° deste artigo, a concessão de novos benefícios da mesma natureza e a dispensa do compromisso previsto no inciso II do § 2° deste artigo somente podem ser realizadas no segundo período subsequente àquele em que ocorreu o descumprimento da condição que as motivou.
§ 6° A dispensa de que trata este artigo:
I – estende-se ao compromisso constante de termo celebrado com fundamento nos incisos I e III do caput do art. 2° do Decreto n° 14.426, de 16 de março de 2016, relativamente às exportações realizadas mediante:
a) embarque dos respectivos produtos pelos portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, de Corumbá e de Ladário; ou
b) desembaraço aduaneiro processado pela repartição aduaneira localizada no Município de Ponta Porã;
II – não autoriza a restituição de valores que tenham sido pagos a título de antecipação do ICMS ou de substituição, integral ou complementar, ou na forma de contribuição ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (Pró-Desenvolve).
Art. 2° O Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4° ……………………………………..
I – …………………………………………..:
………………………………………………..
d) firmar, no caso de soja em grão ou milho, o compromisso de recolher ICMS equivalente, no mínimo, ao valor apurado sobre as bases e critérios previstos em ato do Poder Executivo, observado o disposto no art. 4°-E deste Decreto;
………………………………………..” (NR)
“Art. 4°-E. O compromisso previsto na alínea “d” do inciso I do caput do art. 4° deste Decreto pode ser dispensado mediante termo de acordo celebrado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado de Fazenda, observados os prazos, os limites e as condições nele estabelecidas, nos termos previstos em ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 3° O Decreto n° 14.426, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 5°-C. O compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4° do referido Decreto n° 11.803, de 2005, também, pode ser dispensado, para as empresas que utilizarem os Portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, de Corumbá, de Ladário e ou mediante desembaraço aduaneiro processado pela repartição aduaneira localizada no Município de Ponta Porã, mediante celebração de termo de acordo de que trata o art. 4°-E do referido Decreto.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de fevereiro de 2025.
Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda