Pular para o conteúdo

INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 003, DE 06 DE MARÇO DE 2025

(DOE de 10.03.2025)

Disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos que praticarem atividade comercial exclusivamente via internet (e-commerce).

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL,no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VI e no caput do art. 4°, inciso VI do art. 9° e art. 10 do Decreto 29.232/2024; e

CONSIDERANDO a imperiosidade de estabelecer mecanismos de fiscalização e controle para fruição de benefícios fiscais;

DETERMINA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos e as condições complementares para a fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos que praticarem atividade comercial, exclusivamente via internet, nas vendas a consumidor final domiciliado em outra Unidade da Federação, de que trata a Lei n° 5.710, de 21 de dezembro de 2023 e o Decreto n° 29.232, de 2 de julho de 2024.

§ 1° Considera-se consumidor final, o adquirente de mercadorias no âmbito do comércio eletrônico, pessoa física ou jurídica, que não as destine para revenda ou as utilize como insumo.

§ 2° Não estão contempladas pelos benefícios tratados nesta Instrução as operações de compra e venda realizadas por meio de licitações e contratações de que cuida a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES

Art. 2° Os benefícios previstos nesta Instrução Normativa ficam condicionados à celebração de termo de acordo de regime especial com a Coordenadoria da Receita Estadual, observados os seguintes requisitos:

I – não possuir débitos vencidos e não pagos de tributos e contribuições, administrados pela CRE, não podendo os sócios possuírem débito com a Fazenda Pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa, e participarem de outras empresas em débito com a Fazenda Pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa, ou com situação fiscal ou cadastral irregular;

II – não apresentar pendência de atendimento de notificação do sistema FISCONFORME;

III – não possuir pendências na entrega de EFD ICMS/IPI;

IV – não apresentar o Valor Adicionado Fiscal – VAF negativo, não regularizado, de exercício anterior ao pedido;

V – não constar no rol de impedidos de contratar com o Poder Público, inclusive seus sócios, titulares e administradores;

VI – pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO, prevista no item 16 da Tabela “A” da Lei n° 222, de 25 de janeiro de 1989;

VII – efetuar o pagamento de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do faturamento mensal incentivado, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente à apuração, sob o código de receita 6300, a título de contribuição ao Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER, instituído pela Lei Complementar n° 283, de 14 de agosto de 2003;

VIII – não realizar vendas de produtos na modalidade presencial;

IX – não transferir mercadorias importadas com o benefício da redução de base de cálculo de que trata o inciso II do art. 2° da Lei 5.710/2023, para outro estabelecimento de sua titularidade;

X – ter instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida, observado o disposto no § 2° deste artigo; e

XI – demais disposições previstas na Lei n° 5.710/2023 e no Decreto n° 29.232/2024.

§ 1° Os detentores dos benefícios de que trata esta Instrução não se sujeitam ao lançamento e à cobrança antecipada do imposto na forma dos Anexos VI (1231) e VII (1658) do RICMS/RO, de 2018, sobre as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na ALCGM.

§ 2° Para efeitos do disposto no inciso X do caput, é admissível a utilização, total ou parcial, de depósito pertencente a estabelecimento terceiro, desde que:

I – no local, seja depositada exclusivamente mercadoria objeto da atividade do beneficiário; e

II – tal condição seja comprovada mediante contrato de prestação de serviço ou locação.

§ 3° O regime especial terá vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente à assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual.

§ 4° As operações ou prestações tributadas que forem apuradas com omissões em ação fiscal não usufruirão dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES AO CRÉDITO

Art. 3° É vedado ao detentor dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa utilizar, cumulativamente, incentivos ou benefícios fiscais previstos na legislação estadual que reduzam a carga tributária além dos limites previstos na Lei n° 5.710/2023.

§ 1° Ao estabelecimento detentor do benefício é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, ressalvados:

I – os decorrentes de devolução de venda;

II – os concernentes a saídas para exportação; e

III – os referentes à entrada de mercadoria importada do exterior, limitado ao valor do imposto recolhido, de que trata o art. 2°, inciso II da Lei 5.710/2023.

§ 2° O contribuinte detentor do benefício informará ao remetente da mercadoria que suas aquisições interestaduais não se sujeitam ao regime de substituição tributária previsto em Convênio ou Protocolo ICMS.

§ 3° Caso não seja observada a regra do § 2°, o estabelecimento detentor do benefício não poderá utilizar o crédito decorrente das hipóteses de ressarcimento de que trata o art. 20 do Anexo VI do RICMS/RO para liquidar o débito das operações incentivadas de que trata esta Instrução Normativa.

§ 4° Cas esteja situado dentro da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM, o contribuinte beneficiário deverá estornar o crédito presumido relativo à mercadoria vendida cujas aquisições foram beneficiadas pelo Convênio ICM 65/88.

§ 5° Nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular:

I – o detentor do benefício não apropriará o crédito de ICMS destacado na nota fiscal de remessa, em nenhuma hipótese;

II – nas operações internas, o remetente não destacará o ICMS na nota fiscal de remessa, ainda que tenha optado por equiparar a remessa a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, devendo estornar o crédito correspondente às operação ou prestação anterior.

CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE NEGÓCIOS

Art. 4° O contribuinte interessado deverá comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no Plano de Negócios no prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, para o 1° (primeiro) ano, e anualmente, nos demais.

§ 1° Para efeitos do inciso VIII do art. 4° do Decreto n° 29.232/2024, consideram-se empregos imediatos os diretos e os terceirizados, devendo, neste último caso, serem comprovados mediante a apresentação de contratos de prestação de serviços.

§ 2° A comprovação da manutenção dos postos de trabalho previstos no plano de negócio da empresa será feita nos meses de março e setembro de cada ano, mediante o envio dos Relatórios gerados através do FGTS Digital em formato PDF (Relação de Trabalhadores, Relação de Categorias, Relação de Estabelecimentos, Relação de Tipos de Valor, Relação de Tomadores de Serviço), os quais devem ser enviados através do site Agência Virtual (link https://agenciavirtual.sefin.ro.gov.br/) por meio do Serviço de Atendimento ao Contribuinte – SAC, opção de temática “Benefícios fiscais e Incentivos tributários” e categoria “Regimes especiais”.

§ 3° Na hipótese de o detentor do benefício encerrar suas atividades, no final do terceiro ano ou não cumprir com as metas estabelecidas no plano de negócios, o regime especial será cancelado e o contribuinte recolherá integralmente o imposto incentivado, acrescido de juros e multa de mora, calculados na forma dos arts. 46-A e 46-B da Lei n° 688/1996.

CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE REGIME ESPECIAL

Art. 5° O contribuinte interessado deverá protocolar pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual por meio do e-PAT, na forma do art. 77 do Anexo XII do RICMS/RO e observado o disposto na Instrução Normativa n° 40/2021/GAB/CRE, com as seguintes informações:

I – declaração expressa de que conhece e cumprirá os termos desta Instrução Normativa, do Decreto n° 29.232/2024 e da Lei n° 5.710/2023, e que tem ciência de que, em caso de descumprimento, terá seu benefício suspenso ou cancelado;

II – comprovante de pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO, prevista no item 16 da Tabela “A” da Lei n° 222, de 25 de janeiro de 1989;

III – Plano de Negócio, conforme modelo previsto no Anexo II desta Instrução.

Parágrafo único. O pedido para fruição do benefício de que trata esta Instrução Normativa deverá ser realizado para cada estabelecimento do interessado, seja matriz ou filial.

Art. 6° A vistoria do estabelecimento a que se destina o regime especial, devidamente registrada no SITAFE, nos termos do art. 139 do RICMS/RO, será realizada por AFTE lotado na Delegacia de circunscrição do estabelecimento solicitante.

§ 1° Após a vistoria a que se refere o caput deste artigo, o processo será encaminhado, via- E-PAT, ao Núcleo de Controle de Regimes Especiais e Benefícios Fiscais da GITEC, para análise e manifestação.

§ 2° Verificadas as condições previstas no art. 2° desta Instrução, será emitido parecer conclusivo pela:

I – admissibilidade da concessão do regime especial, ocasião em que o processo será encaminhado para decisão quanto à emissão do ato autorizativo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual;

II – inadmissibilidade da concessão, na qual o processo será devolvido à Agência de Rendas de origem, facultado ao contribuinte interpor recurso ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.

§ 3° Sendo aprovado o pedido de concessão do regime especial, o servidor que proferiu o parecer providenciará o registro no SITAFE sob o número “89 – REG. ESP. – E-COMMERCE – LEI 5710/2023”.

§ 4° Para os estabelecimentos situados na ALCGM, a vistoria de que trata o caput deste artigo não dispensa aquela prevista no art. 190-B do Anexo X do RICMS/RO.

Art. 7° Após a decisão do pedido, independentemente da aprovação ou não, o contribuinte será notificado via e-PAT.

Art. 8° O Ato Autorizativo para concessão do regime especial de que trata esta Instrução vigorará por prazo indeterminado, a partir do primeiro dia do mês subsequente à assinatura do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto nesta Instrução não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.

CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO REGIME ESPECIAL

Seção I
Do cancelamento a pedido do contribuinte

Art. 9° O pedido de cancelamento pelo contribuinte do regime especial de que trata esta Instrução será protocolizado na Agência de Rendas de sua circunscrição, mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Parágrafo único. A Agência de Rendas encaminhará o pedido de cancelamento à GITEC, por meio de processo SEI.

Seção II
Da suspensão e do cancelamento do regime especial de ofício

Art. 10. O regime especial poderá ser suspenso ou cancelado nas seguintes situações:

I – suspenso:

a) quando deixar de atender ao disposto:

1. nos incisos I, II, III, IV e X do art. 2° desta Instrução Normativa; e

2. no inciso VIII do art. 4° do Decreto n° 29.232/2024;

b) quando deixar de atender notificações das Gerências da Coordenadoria da Receita Estadual da SEFIN;

c) paralisação temporária das atividades do contribuinte, decorrente de sinistro; e

d) outro motivo previsto na legislação que possa ensejar a suspensão do ato;

II – cancelado:

a) quando deixar de atender ao disposto nos incisos V e VIII do art. 2° desta Instrução Normativa;

b) não regularizar as pendências que geraram a suspensão pelo prazo superior a 30 (trinta) dias;

c) quando deixar de atender o disposto no art. 9° do Decreto n° 29.232/2024.

§ 1° A suspensão prevista no inciso I do caput será comunicada ao contribuinte por meio de notificação DET e será reativada com a regularização da pendência.

§ 2° O cancelamento previsto no inciso II do caput dar-se-á mediante Ato de Cancelamento emitido pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, constando o motivo do cancelamento.

§ 3° A suspensão e o cancelamento do Termo de Acordo serão processados independentemente de prévia notificação ou aviso, mas será dada ciência através do DET.

§ 4° O cancelamento, a pedido do contribuinte ou de ofício, ou a suspensão do Termo de Acordo deverá ser registrado no SITAFE.

§ 5° O contribuinte que paralisar temporariamente as suas atividades, em razão de sinistro, poderá solicitar a suspensão do seu regime especial, hipótese em que, após a constatação do alegado pela GITEC, o benefício será suspenso pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, mediante justificativa da empresa.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. A fruição do crédito presumido, previsto nesta Instrução Normativa, implica a obrigatoriedade de o contribuinte permanecer estabelecido e em efetivo funcionamento no Estado de Rondônia pelo período mínimo de cinco anos.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o contribuinte recolherá integralmente o imposto incentivado, previsto no art. 2° da Lei n° 5.710/2023, acrescido de juros e multa de mora, calculados na forma dos arts. 46-A e 46-B da Lei Estadual n° 688, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 6 de março de 2025.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I
MODELO DE TERMO DE ACORDO – REGIME ESPECIAL N° ____/_____

Termo de Acordo que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual e a empresa ______________________________________ .

A Coordenadoria da Receita Estadual do Estado de Rondônia, representada neste ato por seu Coordenador-Geral, ___________________________, com base na Lei n° 5.710/2023 e no Decreto n° 29.232/2024, considerando o deferimento do Processo Administrativo Tributário n° _____________, por meio do Parecer n° ____/____/GITEC/CRE/SEFIN, concede, através do presente Termo de Acordo, ao contribuinte _____________________________, sociedade empresária limitada, estabelecida na _____________________, município de __________________, cadastrada no CNPJ n° ________________ e inscrição estadual n° _______________, neste ato representada por ____________________, CPF n° _______________, RG n° ______________, empresa doravante denominada ACORDANTE, o regime especial para Empresas de e-commerce, o qual consiste na outorga (i) de crédito presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% (um por cento) sobre a venda de bens ou mercadorias exclusivamente via internet (e-commerce), ao consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado; e (ii) de redução da base de cálculo nas aquisições de mercadorias importadas do exterior para revenda pela internet em operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 2% (dois por cento).

Cláusula primeira. Fica concedido à Acordante:

I – crédito presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% (um por cento)sobre vendas de bens ou mercadorias, nas saídas para outras unidades da federação, e

II – redução da base de cálculo nas aquisições de mercadorias importadas do exterior para revenda pela internet em operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 2% (dois por cento).

§ 1° A Acordante não se sujeita ao lançamento e cobrança do imposto nos termos dos Anexos VI (1231) e VII (1658) do RICMS/RO, de 2018, sobre as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na ALCGM.

§ 2° O benefício previsto no inciso I do caput não se estende à saída de produtos primários.

Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este Termo condiciona-se a que a Acordante:

I – esteja regularmente inscrita no CAD/ICMS-RO;

II – cumpra as condições previstas na Lei n° 5.710/2023, no Decreto n° 29.232/2023 e na Instrução Normativa n° 3/2025/GAB/CRE;

III – permaneça estabelecida e em efetivo funcionamento no Estado de Rondônia pelo período mínimo de cinco anos, sob pena de recolher integralmente o imposto incentivado, conforme parágrafo único do art. 3° da Lei n° 5.710/2023.

Cláusula terceira. O presente regime especial não dispensa a Acordante do cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação, desde que não tenham sido excepcionadas pelas normas que regem o presente benefício.

Cláusula quarta. Este regime especial terá vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente à assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, e terá validade por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser suspenso ou cancelado na forma da legislação. E por estarem assim justos e contratados assinam o presente Termo de Acordo.

ANEXO II
MODELO DE PLANO DE NEGÓCIO (art. 4°, IX, Decreto n° 29.232/2024)

PLANO DE NEGÓCIO DA EMPRESA

1. SUMÁRIO EXECUTIVO

Consiste num resumo dos principais aspectos do negócio, como dados gerais do negócio, dados dos empreendedores, dados do empreendimento, missão e visão.

1.1. DADOS GERAIS DO NEGÓCIO:

1.1.1. Razão social:

1.1.2. Endereço:

1.1.3. Ramo de atividade (CNAE’s):

1.1.4. Forma jurídica:

1.1.5. Data de constituição:

1.1.6. Inscrições e registros (CNPJ, IE):

1.1.7. Relação de Unidades do Grupo Econômico (CNPJ, IE, localização):

1.1.8. Regime de tributação (tributo/percentual/incidência) no último exercício:

TRIBUTO%INCIDENTE SOBRE
PIS Faturamento interno
IPI Faturamento
ISS Faturamento
ICMS Vendas – Compras
-Vendas no Estado – No Estado
-Vendas em Outro Estado – Outros Estados
-Vendas no Exterior – No Exterior
COFINS Faturamento interno
CSLL Lucro Tributável
Imposto de Renda/Contrib.Social Lucro Tributável

1.2. DADOS DOS EMPREENDEDORES:

1.2.1. Dados relativos à organização da empresa.

1.2.1.1. Dados dos dirigentes (nome, CPF, endereço, nacionalidade, cargo):

1.2.1.2. Dados relativos à capacidade administrativa (graduações e especializações):

1.2.1.3. Organograma dos setores da empresa:

1.2.1.4. Participação dos sócios em outras empresas:

1.3. DADOS DO EMPREENDIMENTO:

1.3.1. Porte:

1.3.2. Capital social:

1.3.3. Controle de capital (por sócio):

NOME / CPFNACIONALIDADEVALOR (R$)%
TOTAL:  

1.3.4. Investimento (ativo fixo, capital de giro):

1.3.5. Principais Produtos (descrição e NCM):

1.3.6. Faturamento médio mensal:

1.3.7. Retorno sobre o investimento:

1.4. MISSÃO

1.5. VISÃO

1.6. WEBSITE

2. PLANO DE INVESTIMENTOS

Nesta etapa, apresenta-se a disponibilidade de recursos para investimentos no negócio a ser desenvolvido, por meio do patrimônio e capital investidos.

2.1. A CAPACIDADE FINANCEIRA É COMPROVADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA, CAPITAL INTEGRALIZADO, CAPITAL PRÓPRIO OU DE TERCEIROS, CAPITAL DE GIRO;

IMOBILIZADODEPRECIAÇÃOMANUTENÇÃOSEGURO
DISCRIMINAÇÃOATUALEXECUÇÃO DE INVESTIMENTOS PROJETADA PARA OS TRÊS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES%a.a.ATUALPROJETADO%a.a.ATUALPROJETADO%a.a.ATUALPROJETADO
Construções Civis1° Ano2° Ano3° Ano
Máquinas e Equipamentos
Móveis e Utensílios
Veículos
Instalações
TOTAL ANUAL
TOTAL MENSAL
CAPITAL SOCIAL  N° DE COTAS VALOR (R$)
 Base em:XX/XX/XXXX
Autorizado   
Subscrito   
Integralizado   

2.2. COMPROVAÇÃO DO PATRIMÔNIO POR MEIO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – DIRPJ OU DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – DIRPF DE SEUS SÓCIOS, SALVO SE TRATAR DE EMPRESAS CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA, CUJA COMPROVAÇÃO SE DARÁ PELO ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA (VER ITEM 4.3).

3. PLANO OPERACIONAL

Neste tópico, demonstra-se como será a distribuição dos diversos setores da empresa, de alguns recursos (mercadorias, matérias-primas, produtos acabados, estantes, gôndolas, vitrines, prateleiras, equipamentos, móveis, matéria-prima etc.) e das pessoas no espaço disponível.

3.1. FUNCIONÁRIOS POR SETOR:

FUNÇÃOSALÁRIOQUANT. ATUALQUANT.PROJETADA PARA OS TRÊSEXERCÍCIO SUBSEQUENTESTOTALVALOR (R$)TOTAL
MENSALANUAL1° Ano2° Ano3° AnoATUAL PROJETADA
   
1 – Honorários / Pró-labore      
2 – Mão de Obra fixa      
3 – Mão de Obra variável      
4 – Mão de obra terceirizada      
TOTAL:      

3.2. RECURSOS DE TECNOLOGIA DO EMPREENDIMENTO:

Discriminação de todos os equipamentos, programas e demais recursos tecnológicos empregados na atividade principal.

3.3. DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS:

Discriminação da destinação dos produtos (ex.: comércio, indústria, consumidor final).

3.4. DISCRIMINAÇÃO DA FROTA PRÓPRIA OU TERCEIRIZADA COM APRESENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO

VeículoPlacaRenavamProprietário

3.5. PRINCIPAIS PRODUTOS COMERCIALIZADOS:

PRODUTOS OBJETO DO INCENTIVO TRIBUTÁRIONCMUNDPREÇOQUANTIDADERECEITA ANO (R$)
UNIT (R$)ATUALPROJETADAATUALPROJETADA
TOTAL:

4. ANEXOS

Nesta última fase, têm-se os documentos que subsidiaram a elaboração do Plano de Negócios ora apresentado:

4.1. Contrato Social.

4.2. Certidões Negativas da empresa, seus sócios, titulares e administradores.

4.3. Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIRPJ ou da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física

– DIRPF de seus sócios, salvo se tratar de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, cuja comprovação se dará pelo estatuto social da empresa.

4.4. Documentos Comprobatórios de Propriedade de Veículo, se for o caso.

4.5. Balanço Patrimonial, DRE, Fluxo de Caixa

Deixe um comentário

Enviar mensagem
Posso ajudar?
Olá 👋
Como podemos ajudá-lo?