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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 029, DE 26 DE MARÇO DE 2025

(DOE de 01.04.2025)

Dispõe Sobre o Procedimento de Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, Pelos Contribuintes Em Operações Com diferimento do ICMS, Conforme Estabelecido no Art. 10. do Decreto N° 33.327, de 30 de Outubro de 2019.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do artigo 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as obrigações acessórias dispostas no art. 64 do Decreto n° 35.061, de 21 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO a atualização do layout da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em especial a estrutura do grupo ICMS51, que visa a contemplar o Diferimento Parcial por meio da inclusão de campos específicos;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o preenchimento da NF-e em relação às operações cujo imposto tenha sido diferido, conforme disposto no art. 10. do Decreto n° 33.327 de 30 de outubro de 2019,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), referente às operações cujo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação tenha sido diferido, conforme disposto no art. 10. do Decreto n° 33.327 de 30 de outubro de 2019.

Art. 2° Na emissão de NF-e para acobertar as operações com diferimento, conforme o art. 1° desta Instrução Normativa, inclusive nos casos de diferimento parcial do ICMS, deverá ser utilizado o Código de Situação Tributária (CST) 51, além dos seguintes campos:

I – modBC (Modalidade de determinação da base de cálculo do ICMS);

II – pRedBC (Percentual da Redução de BC), com o percentual de redução da base de cálculo se houver previsão na legislação deste estado, conforme o caso;

III – vBC (Valor da BC do ICMS);

IV – pICMS (Alíquota do imposto);

V – vICMSOp (Valor do ICMS da Operação), com o valor total ICMS da operação sem diferimento, calculado pela multiplicação do valor da base de cálculo do ICMS informado na tag (vBC) pela alíquota interna do ICMS informada na tag (pICMS);

VI – pDif (Percentual do diferimento);

VII – vICMSDif (Valor do ICMS diferido), com o valor do ICMS diferido, correspondente à aplicação do percentual de diferimento informado na tag (pDif) sobre o valor da base de cálculo do ICMS informada na tag(vBC), seguido da multiplicação pelo percentual de alíquota do ICMS informado na tag (pICMS);

VIII – vICMS (Valor do ICMS), com o valor do ICMS a recolher, resultante da diferença entre o valor do ICMS total da operação sem diferimento, informado na tag (vICMSOp), e o valor do ICMS diferido informado na tag (vICMSDif); e

IX – infCpl (Informações Complementares de interesse do Contribuinte), com a informação do dispositivo legal específico que fundamenta o diferimento.

Parágrafo Único. Para fins de determinação do valor da base de cálculo do ICMS nas operações com circulação de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, nos termos do inciso V do art. 2° do Decreto n° 33.327, de 2019, o valor do imposto deverá ser incluído em sua própria base de cálculo, conforme alínea “f” do inciso V do art 44 da Lei n° 18.665, de 28 de dezembro de 2023.

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 2025.

Fabrízio Gomes Santos
Secretário da Fazenda

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