(DOE de 05.04.2025)
Altera a Portaria n° 445, de 10 de agosto de 1998, que dispõe sobre o alcance dos procedimentos na realização de levantamentos quantitativos de estoques por espécie de mercadorias.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1° O parágrafo único do art. 10 da Portaria 445, de 10 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. …………………………………………………………………….
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Parágrafo único. A omissão do registro de entrada de combustível, derivado ou não de petróleo, em postos ou revendedores varejistas de combustíveis automotivos, será caracterizada quando se verificar que o valor do ganho, em litros, escriturado diariamente no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)/Registro 1300 da EFD, é superior a 1,8387% do volume disponível (estoque no início do dia + volume recebido no dia), conforme índices técnicos de ganhos e perdas admitidos como normal pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda