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RESOLUÇÃO BCB N° 282, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOU de 31.12.2022 – Edição Extra)

Altera a Circular n° 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei n° 13.260, de 16 de março de 2016.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base nos arts. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10, 11 e 11-A da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, 6° e 7°, inciso III, da Lei n° 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 15 da Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.260, de 16 de março de 2016, na Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto n° 154, de 26 de junho de 1991, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto n° 5.639, de 26 de dezembro de 2005, na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto n° 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto n° 5.687, de 31 de janeiro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1° A Circular n° 3.978, de 23 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 28. As instituições referidas no art. 1° devem manter registros de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos, transferências de recursos e operações no mercado de câmbio.

……………………………………………………………………………

§ 4° No caso de operações no mercado de câmbio, as instituições referidas no art. 1° devem, adicionalmente, manter registro e guarda dos documentos comprobatórios exigidos para a realização de operações nesse mercado, conforme critérios alinhados à avaliação interna de risco de que trata o Capítulo IV.” (NR)

Art. 2° Fica revogado o art. 68 da Circular n° 3.978, de 2020.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

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