(Pe/SEF de 19.08.2025) Altera o Ato DIAT n° 20, de 2019, que disciplina o procedimento de suspensão acautelatória de credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e) no caso de indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1° O art. 2° do Ato DIAT n° 20, de 16 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° ……………………………………………………………………………… I – será aplicado quando, a partir de pesquisa e análise de dados, for constatado que o contribuinte está: a) emitindo DF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro de seus valores nas declarações de natureza econômico-fiscais ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD); ou b) indicado como destinatário de mercadorias em NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, que apontem para a possível inocorrência da operação na forma indicada na respectiva NF-e ou para o uso indevido e reiterado de sua inscrição no CCICMS para falsa destinação de mercadorias; II – abrangerá os estabelecimentos localizados neste Estado de contribuinte enquadrado em…