(Pe/SEF de 01.10.2025) Estabelece, nos termos do § 2° do art. 33-C do Anexo 11 do RICMS/SC-01, procedimentos para pós-validação da Escrituração Fiscal Digital – EFD (ICMS/IPI). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1° Este Ato estabelece, nos termos do § 2° do art. 33-C do Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, procedimentos para pós-validação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) gerada e enviada pelo contribuinte por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e retransmitida para a Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Será considerada inválida a EFD que apresente omissão por alguma das inconsistências graves relacionadas no Anexo Único deste Ato, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária. Art. 2° Caberá ao contribuinte acompanhar, por meio da aplicação “Pós-Validação da EFD (ICMS/IPI)”, disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), a tramitação da recepção e do processamento da EFD transmitida nos termos do art. 1° deste Ato. § 1° O resultado da pós-validação será informado na aplicação de…