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ATO DIAT N° 078, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025

(Pe/SEF de 07.10.2025) Altera o Ato DIAT n° 75, de 2025, que estabelece, nos termos do § 2° do art. 33-C do Anexo 11 do RICMS/SC-01, procedimentos para pós-validação da Escrituração Fiscal Digital (EFD – ICMS/IPI). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1° O art. 1° do Ato DIAT n° 75, de 2025, renumerando seu parágrafo único para § 1°, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° ……………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………. § 2° A pós-validação da EFD de que trata o caput deste artigo será realizada nas declarações dos contribuintes inscritos no CCICMS que optaram, de forma irretratável, pela utilização da EFD como declaração de apuração do ICMS, nos termos do Art. 25-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01. § 3° A critério da Administração, a pós-validação poderá ser estendida aos demais contribuintes obrigados ao envio da EFD.” (NR) Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de outubro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMADiretor de Administração Tributária

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