(Pe/SEF de 03.11.2025) Altera o Ato DIAT n° 18, de 2023, que define regras e procedimentos relativos às normas aplicáveis à inscrição no cadastro de produtor primário de que trata a Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1° O art. 3° do Ato DIAT n° 18, de 9 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° …………………… ……………………… V – armador.” (NR) Art. 2° O art. 5° do Ato DIAT n° 18, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5° …………………… ……………………… § 1° …………………….. ……………………… V – no caso do inciso V do caput do art. 3° deste Ato: a) atestado de capacidade produtiva fornecido pelo respectivo sindicato; b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativa ao último registro de vínculo empregatício para fins de demonstração de inexistência de fonte de renda adicional; c) Certificado de Registro do Armador (CRA); e d) documentos relacionados à embarcação. …………………..” (NR) Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,…