LEI N° 4.856, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 (DOE de 26.11.2025 – Edição Extra) Altera a Lei n° 1.095, de 20 de outubro de 1999, que concede benefícios fiscais para operações que especifica e adota outras providências. Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 11, de 25 de novembro de 2025, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3°, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 1.095, de 20 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2° Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações interestaduais com os produtos a que se refere o inciso II do art. 1° . § 1° A isenção prevista neste artigo é concedida às indústrias que: ………………………………………………………………………………..” (NR) Art. 2° Fica revogado o inciso I do § 1° do art. 2° da Lei n° 1.095, de 20 de outubro de 1999. Art. 3° Fica aprovado e recepcionado o Convênio ICMS n° 46, de 11 de abril de 2025 Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.…