ASSUNTO: Esclarecimentos referentes ao Decreto n° 1.427, de 27 de fevereiro de 2026 REFERENTE: Importação de insumos agropecuários ATENÇÃO: Prezado(a) contabilista, caso as empresas sob sua responsabilidade realizem importações dos insumos agropecuários relacionados no artigo 32 do Anexo 2 do RICMS/SC/01, optando-se pela forma de apuração prevista no artigo 53, parágrafo 26, da parte geral do RICMS/SC/01, recomenda-se a leitura atenta deste comunicado. Prezado(a) Senhor(a), ORIENTAÇÕES PARA O LANÇAMENTO DO DÉBITO E DO CRÉDITO NA EFD E NA DIME Considerando o disposto no art. 53, §§ 26 e 27, da Parte Geral do RICMS/SC01, que autoriza a apuração do ICMS incidente na importação de determinados insumos agropecuários na forma do regime de apuração mensal (conta gráfica), desde que atendidas as condições legais, comunicam-se os procedimentos a serem observados a partir da competência março de 2026: 1. Condições para aplicação do regime O tratamento previsto no art. 53, § 26, somente se aplica quando: I – a importação for realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – o importador não possuir débitos perante a Fazenda Estadual. 2. Procedimentos no despacho aduaneiro O despachante aduaneiro deverá declarar, para a DI ou DUIMP (Siscomex/Portal…