ASSUNTO: DIAT – Isenção – Mercadorias da Cesta Básica Prezado(a) Senhor(a), Através do Decreto n° 1.141 de 26 de agosto de 2025, foram introduzidas as Alterações 4.932 e 4.933 no RICMS/SC-01, abaixo reproduzidas: ALTERAÇÃO 4.932 – O art. 1° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° …….. ………………. XXXVI – Até 30 de abril de 2026, a saída das seguintes mercadorias da cesta básica de alimentos com destino a consumidor final (art. 1° da Lei n° 19.397, de 2025): a) farinha de trigo e de milho, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, exceto ferro e ácido fólico, classificadas respectivamente nos códigos 1101.00.10 e 1102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); b) farinha de mandioca, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1106.20.00 da NCM; c) feijão preto e carioquinha, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM; e d) arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 1006.30.21; 1006.30.11; 1006.20.10 e 1006.20.20 da NCM, exceto os do tipo arbóreo, cateto, carnaroli, moti, vermelho, preto, basmati e jasmim; XXXVII – Com fundamento no Convênio ICMS 224/17, até 30 de abril de 2026, a saída de…